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Jurisprudência


TJPA 0003875-16.2011.8.14.0005

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2012.3.023060-3COMARCA :ALTAMIRARELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA (REGISTROS PÚBLICOS) SUSCITADO:JUÍZO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA INTERESSADOS:IZAIAS COELHO ROSA, RISONEIDE RODRIGUES ROSA, ADAILTON RODRUGUES ROSA E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito NEGATIVO de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira (REGISTROS PÚBLICOS) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E REVERSÃO DE BEM ajuizada por ISAIAS COELHO ROSA e MARIA RODRIGUES ROSA em desfavor de FRANCINEIDE RODRIGUES ROSA E OUTROS, face o MM. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Altamira. A Ação de Nulidade de Doação foi distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que se declarou incompetente para apreciar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a matéria envolve Registro Público cuja competência para apreciar é da 2.ª Vara Cível da Comarca de Altamira. No entanto, o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Altamira suscitou o conflito negativo de competência, ex vi art. 116, caput do CPC, aduzindo que o pedido de anulação da doação em decorrência do não cumprimento de cláusula ou vício de consentimento, não se tratando de hipótese privativa da competência da Vara de Registro Público. O Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida manifestou-se pela procedência do Conflito Negativo de Competência para que seja declarada a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, pois a matéria não se refere especificamente a registro público e sim a validade ou invalidade de ato jurídico, conforme consta às fls. 32/35. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado o Juízo suscitante da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira (REGISTROS PÚBLICOS) suscitou o conflito negativo de competência, por entender que a competência para processar e julgar a Ação de Nulidade de Doação de Imóvel por Escritura Pública não é competência privativa das Varas de Registros Públicos. A competência dos Juízes de Direito de Registros Públicos encontra-se definida no art. 113 da Lei nº. 5.008/81 - Código Judiciário do Estado do Pará, que disciplina a matéria, nos seguintes termos: Art. 113. Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens. II- Processar os protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em causa de sua competência. III- Decidir as dúvidas opostas por Tabeliães e qualquer oficiais de registros. IV- Aplicar penas disciplinares aos Tabeliães e Oficiais de registros públicos, que ficarão sob sua imediata inspeção, promovendo a intervenção do Corregedor e do Ministério Público nos casos de competência destes. V- Rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior. VI- Julgar os processos de dúvida. VII- Processar os pedidos de matrículas das oficinas e impressoras (tipografia, fitogravuras ou gravuras) de jornais, revistas e outros periódicos. Parágrafo Único. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer desses atos será o de processo de execução. Nota-se que o caso em apreço não encontra guarida nas hipóteses legais enumeradas nos incisos I a VII do art. 113 da Lei nº. 5.008/81, posto que o pedido de nulidade do ato jurídico decorreu de motivos não inerentes à escrituração realizada, qual seja: a posterior existência de litígio entre os donatários (filhos) e correspondente inexistência de renda suficiência para os doadores (pais) usufrutuários do imóvel, conforme consta dos fundamentos narrados na inicial às fls. 02/06. Assim, inobstante a eventual procedência da ação tenha como consequência lógica a nulidade da Escritura Pública de Doação e cancelamento de sua transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, o ponto central da lide não se refere diretamente a registro público, na forma do art. 113, inciso I, da Lei nº. 5.008/81, mas sim a ocorrência de fatos supervenientes a realização do ato jurídico. Ressalta-se que o registro, averbação e retificação ocasionados por reflexo de sentença foram regulamentados no art. 113, parágrafo único, da Lei nº. 5.008/81, que estabeleceu a competência do próprio Juiz da execução para os referidos atos. Ademais, entendimento adverso acabaria por comprometer a própria viabilidade da Vara de Registros Públicos, porque atrairia a competência para processar e julgar todas as demandas que, ainda por via reflexa, resultem em alteração das Escriturações já realizadas. Neste sentido, o Pleno do TJE/PA firmou entendimento no sentido de afastar a competência da Vara de Registros Públicos quando o pedido da ação não se relacionado diretamente a registro público, nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO. LIMINAR. 1. Considerando que se trata de Ação Cautelar, portanto acessória à Ação de Rescisão Contratual já em curso, considerando ainda que natureza do pedido da primeira não está relacionada com a matéria atinente a Registros Públicos, o juízo competente para processar e julgar a causa é o da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci. 2. Nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, para processar e julgar o feito. (ACÓRDÃO Nº 91432, DJE: 30/09/2010, TRIBUNAL PLENO, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 2010.3.013773-6, RELATOR DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DE REGISTROS PÚBLICOS PREVISTA NO ART. 113, I, A, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROVIMENTO Nº 003/2000 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA AFASTADA. PREVALÊNCIA DO CPC. 1. O objeto da ação é a declaração de inexistência de débito, pedido que não se refere diretamente a registros públicos, conforme dispõe o art. 113, inciso I, alínea a, do Código Judiciário do Estado do Pará. 2. O processo cautelar será dependente do processo principal, inteligência dos artigos 108, 796 e 800 do CPC que, por ser norma de hierarquia superior, prevalece sobre o Provimento nº 003/2000 da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA. (ACÓRDÃO N.º 107831, DJ 17.05.2012, TRIBUNAL PLENO, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 2011.3.018923-1, RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA,) Ante o exposto e considerando a jurisprudência dominante do TJE/PA, resolvo o conflito determinando a competência 4.ª Vara Cível da Comarca de Altamira, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, cosoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2013.04089099-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-15, Publicado em 2013-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2013
Data da Publicação : 15/02/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2013.04089099-15
Tipo de processo : Conflito de competência
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