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Jurisprudência


TJPA 0003883-51.2016.8.14.0123

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ? HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ? EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? RENÚNCIA AOS ALIMENTOS EM NOME DOS FILHOS MENORES DO CASAL ? FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR ? PROCEDIMENTO HÍBRIDO COM A PRESENÇA DE INTERESSES DE MENORES - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? ACORDO INADEQUADO AOS DITAMES LEGAIS ? POSSIBILIDADE DE RISCO DE PREJUÍZOS AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS ? CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DO DIVÓRCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Conforme se depreende dos autos, observa-se que as partes, ora apeladas, ao ajuizarem a ação, além de terem requerido pedido de decretação do divórcio propriamente dito, pleitearam ainda a renúncia aos alimentos em nome dos seus filhos e ainda a concessão de guarda unilateral dos filhos menores em favor do genitor, o que, de forma cristalina, nos remete a um procedimento híbrido, com a presença de menores e, intervenção obrigatória do Ministério Público. 2-Nesse sentido, não se está alheio ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que, a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual (REsp 1.483.841/RS), bem como ao fato de que na atual sistemática do direito de família, o divórcio passou a ser exclusivamente o exercício de um direito potestativo. Entretanto, no caso dos autos, o Parquet atuando como custos legis, achou necessária a realização da referida audiência, requisitando tal diligência. 4-O art. 178, inciso II do CPC preleciona que nos casos de interesse de incapaz, o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica e nessa esteira, aquele Órgão, analisando os termos do acordo, considerou que os mesmos não se enquadravam aos ditames legais, quando verificou que os requerentes renunciaram alimentos aos filhos menores, direito este indisponível, a teor do que dispõe o art. 229 da CF e art. 1.694 da CC ou ainda quando escolheram a espécie de guarda para os menores, sem ao menos oportunizar que o Juízo esclarecesse sobre a existência da guarda compartilhada, concluindo o Parquet, então, pela possibilidade de risco de prejuízos aos direitos das crianças. 5-Nessa linha de raciocínio, o sobredito julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.483.841/RS), em que pese tenha firmado entendimento de que a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual, deixou consignado também, que a falta de sua realização, somente justifica a anulação do divórcio, quando houver prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief), conforme ocorre no caso em tela, no qual se verifica de forma cristalina prejuízos aos direitos dos filhos menores do casal. 6-Assim, no caso em comento, como dito acima, existem questões de extrema relevância a serem decididas, em sede de Audiência de Conciliação/Ratificação, questões estas relacionadas aos direitos indisponíveis dos menores, filhos do casal, de modo que a sua não realização, causa prejuízos, a ponto de macular ou viciar toda a prestação jurisdicional. 7-Nessa toada, o próprio CPC/2015, veda a realização do divórcio direto no âmbito extrajudicial quando houver presença de incapazes, a teor do que dispõe o art. 733 do aludido diploma legal, o que por analogia pode ser perfeitamente empregado ao presente caso, devendo, em tudo, ser observado o interesse dos menores envolvidos. 8-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença homologatória de acordo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para designação e realização de audiência de ratificação, com intuito de se analisar as cláusulas e condições do acordo proposto pelos apelados, em tudo, visando o melhor interesse da criança. (2017.01490116-05, 173.499, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.01490116-05
Tipo de processo : Apelação
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