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Jurisprudência


TJPA 0003888-54.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0003888-54.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE:   2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE:  BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:  NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES  AGRAVADOS:   PAULO S.A PAMPOLHA ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES                   PAULO SERGIO ALVES PAMPOLHA RELATORA:  DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Bradesco SA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0136708-41.2015.8.14.0301, oriunda da 14° Vara Cível e Empresarial de Belém, através da qual determinou o que se segue: Em análise à exordial, constato que o contrato juntado não possui a assinatura das testemunhas e tampouco do exequente. Dessa forma, assino o prazo de 10 dias ao autor para que junte a via do contrato devidamente assinada pelas partes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC).          Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a impossibilidade de exigibilidade de assinatura testemunhal em relação ao contrato de crédito bancário, uma vez que na lei n° 10.931 que trata sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliários e cédula de crédito bancário, não dispõe entre os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário a exigência da assinatura de duas testemunhas, sendo assim, aponta a referida exigência como indevida.          Requereu o recebimento do presente agravo para que seja conhecido e provido no sentido de reformar a decisão agravada no que tange à exigência das assinaturas pelas testemunhas e que seja determinado o prosseguimento do feito.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, a qual o juízo a quo determinou a emenda da inicial para que o autor junte o contrato com a assinatura das testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial.          A decisão do juízo de piso foi baseada no art. 585 do Código Civil de 1973, o qual determina que entre os títulos extrajudiciais está o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo assim, a exigência das referidas assinaturas é imprescindível.          Todavia, conforme a Lei no 10.931, de 02 de agosto de 2004, a qual regulamenta sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário, cédula de crédito bancário, dispõe o art. 29 da referida lei:  Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:         I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";         II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;         III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;         IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;         V - a data e o lugar de sua emissão; e         VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.          De acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.          Sendo assim, é possível nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), o relator proferir decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis), devendo ser comprovado a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, o dano resta comprovado devido ao fato de que se o agravante não proceder a juntada do contrato com as assinaturas das testemunhas, resultaria em indeferimento da petição inicial e sendo assim, a extinção da ação sem resolução do mérito.          De acordo com o princípio da especialidade, a norma especial afasta a incidência da normal geral, devendo ser aplicada, portanto, ao caso concreto, o referente aos requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, previstos na Lei no 10.931, de 02 de agosto de 2004.          Pelo exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada a fim de que seja dado prosseguimento a Ação de Execução (processo n° 0136708-41.2015.8.14.0301).          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c)     Após as contrarrazões, ao MP.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 13 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2016.01911319-64, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.01911319-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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