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Jurisprudência


TJPA 0003889-25.2011.8.14.0401

Ementa
PENAL ? LESÃO CORPORAL PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO BASE, DIANTE DA REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise dos autos, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se que pesam em desfavor do réu as circunstâncias do delito, uma vez que o mesmo, de modo destemido, desferiu um soco no rosto da vítima, em plena via pública, em horário de grande circulação de pessoas, próximo ao local de trabalho da ofendida, o que inviabiliza a redução da pena-base para o mínimo legal, como almejado pelo apelante, tendo em vista que a presença de uma circunstância judicial negativa é suficiente para justificar a sua exasperação acima do patamar mínimo, impondo-se, todavia, de ofício, o redimensionamento da reprimenda base para 01 (um) ano de detenção, pois as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. Pena definitiva e concreta em 06 (seis) meses de detenção, face ao reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea, inexistindo agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas. 2. A execução do crime mediante o emprego de violência é circunstância impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do CP. 3. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena-base fixada na instância a quo. (2017.00608745-92, 170.624, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.00608745-92
Tipo de processo : Apelação
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