TJPA 0003890-24.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0003890-24.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO AGRAVADA: MARIA DE LOURDES CARNEVALE ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução de Valores ajuizada por MARIA DE LOURDES CARNEVALE em desfavor das agravantes, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada determinando a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pago na compra e venda do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas entendeu que o reconhecimento da resolução contratual somente poderia ser deferida por ocasião da decisão judicial definitiva. Contra a referida decisão insurgem-se as promitentes vendedoras, ora agravantes, alegando, em síntese, que a decisão merece reforma sob o fundamento de que se encontra na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação, porque lhe foi imposta de forma imediata a restituição dos valores pagos no percentual de R$ 75% (setenta e cinco por cento), mas o Juiz se resguardou para se pronunciar em relação a rescisão contratual e devolução do imóvel quando proferida decisão de mérito. Aduzem que ficaram por isso sem poder dispor do imóvel ou dar outra finalidade, assumindo o ônus até o final da demanda, enquanto a agravada desfruta da restituição do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e pode usar o bem, que já se encontraria pronto para uso. Dizem que é direito do consumidor optar por resolver o contrato, mas nesta hipótese o imóvel deve ficar livre, sem que esteja gravado de qualquer ônus, o que não teria ocorrido na espécie. Afirmam que não há razão para deixar a manifestação sobre a rescisão contratual para o pronunciamento sobre o mérito, pois a própria agravada jápleiteou a rescisão contratual e não teria utilidade o atrelamento do imóvel até o final da demanda. Aduzem que a rescisão tem efeitos liberatórios e recuperatórios produzindo a liberação das partes para retorno ao estado anterior, mas na espécie apenas uma das partes retornou ao estado original, eis que as agravantes ficaram impedidas de promover negociação futura do imóvel, sendo postergado o direito das agravantes se verem livres da obrigação. Requerem assim seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada e ao final provido o agravo de instrumento para tornar sem efeito a decisão de restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores, sem que seja resolvido o contrato. Juntaram os documentos de fls. 11/79. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 28.03.2016 (fl. 80). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não pode ser acolhido o pleito do agravante para tornar sem efeito a decisão que determinou a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores, sob o fundamento de que não foi declarada a rescisão contratual, senão vejamos: Consta dos autos que o pedido de rescisão decorreu de inadimplência contratual das agravantes, tendo em vista que foi acordada a entrega do imóvel para outubro/2013, já somados os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, mas o habite-se somente foi expedido em março/2015, conforme consignado na decisão agravada, nos seguintes termos: ¿Verifica-se dos autos que as partes firmaram o contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos para aquisição do apartamento n°504A da Torre Aura do empreendimento "Condomínio Torres Trivento no valor de R$236.133,95 (duzentos e trinta e seis mil cento e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), sendo o saldo do preço pago na forma prevista pelo quadro resumo de fls. 018/020. Analisado os autos, observo que em muito foi ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a entrega da unidade imobiliária, uma vez que a entrega do imóvel seria abril de 2013 que, acrescida de 180 dias, seria outubro de 2013, entretanto, o habite-se só foi expedido em 2 de março de 2015, motivo que ensejou a autora a requerer o distrato do contrato celebrado. Conclui-se, então, que o desfazimento do negócio requerido pela autora não decorre de simples desistência e sim do atraso injustificado da obra.¿ Tal fato deve ser acolhido como incontroverso porque não foi objeto de impugnação recursal pelas agravantes. Neste sentido, entendo que a decisão agravada determinando a restituição dos valores pagos pela agravada encontra respaldo no entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que havendo rescisão contratual por culpa da vendedora os valores pagos devem ser restituído de forma imediato e integral, consoante Súmula n.º 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015, in verbis: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ É que no caso concreto o fato do Juízo a quo ter postergado a manifestação sobre a rescisão contratual para o pronunciamento definitivo sobre a matéria não obsta a determinação de restituição, pois o Juízo a quo deixou transparecer que será acolhida a rescisão contratual por ocasião do mérito, mas a postergação teve por finalidade resguardar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, conforme se depreende dos fundamentos consignados na decisão: ¿Além do que, o eventual descumprimento da ordem judicial por parte da requerida iria acarretar maior prejuízo à autora, que além de não receber os valores que lhe são devidos pela requerida, ainda teria que admitir que a ré disponibilizasse, imediatamente, a unidade imobiliária objeto do litigio.¿ Aqui encontra-se o ponto central da questão, não consta dos autos prova do cumprimento imediato da decisão judicial pelas agravantes com a efetiva restituição do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores já quitados pela agravada, na forma consignado na decisão que deferiu a tutela antecipada. Daí porque, a assertiva de restabelecimento do status quo antes da agravada e que estaria usufruindo ao mesmo tempo dos valores e do imóvel não encontra respaldo nas provas existentes nos autos. Corrobora ente entendimento o fato das agravantes pleitearem nos seu arrazoado que seja tornado sem efeito a decisão de restituição dos valores, pedido este que é evidentemente contrário ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigação de restituição imediata dos valores pagos, ainda que haja somente posterior rescisão contratual, em prestigio a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, como ocorrido na espécie, pois caso o imóvel seja liberado para negociação com terceiros, na forma pretendia pelas agravantes, certamente, tonar-se-á mais dificultoso o cumprimento da decisão judicial de ressarcimento dos valores a parte que não causa a rescisão. Por tais razões e considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto em 17.03.2016, ainda na vigência no CPC anterior, assim como o estabelecido no Enunciado Administrativo n.º 01 do TJE/PA e 02 do STJ, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, na forma do art. 557 do CPC de 1973, porque manifestamente improcedente e contrário a Súmula do STJ sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 01 de abril de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.01230806-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0003890-24.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO AGRAVADA: MARIA DE LOURDES CARNEVALE ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução de Valores ajuizada por MARIA DE LOURDES CARNEVALE em desfavor das agravantes, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada determinando a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pago na compra e venda do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas entendeu que o reconhecimento da resolução contratual somente poderia ser deferida por ocasião da decisão judicial definitiva. Contra a referida decisão insurgem-se as promitentes vendedoras, ora agravantes, alegando, em síntese, que a decisão merece reforma sob o fundamento de que se encontra na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação, porque lhe foi imposta de forma imediata a restituição dos valores pagos no percentual de R$ 75% (setenta e cinco por cento), mas o Juiz se resguardou para se pronunciar em relação a rescisão contratual e devolução do imóvel quando proferida decisão de mérito. Aduzem que ficaram por isso sem poder dispor do imóvel ou dar outra finalidade, assumindo o ônus até o final da demanda, enquanto a agravada desfruta da restituição do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e pode usar o bem, que já se encontraria pronto para uso. Dizem que é direito do consumidor optar por resolver o contrato, mas nesta hipótese o imóvel deve ficar livre, sem que esteja gravado de qualquer ônus, o que não teria ocorrido na espécie. Afirmam que não há razão para deixar a manifestação sobre a rescisão contratual para o pronunciamento sobre o mérito, pois a própria agravada jápleiteou a rescisão contratual e não teria utilidade o atrelamento do imóvel até o final da demanda. Aduzem que a rescisão tem efeitos liberatórios e recuperatórios produzindo a liberação das partes para retorno ao estado anterior, mas na espécie apenas uma das partes retornou ao estado original, eis que as agravantes ficaram impedidas de promover negociação futura do imóvel, sendo postergado o direito das agravantes se verem livres da obrigação. Requerem assim seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada e ao final provido o agravo de instrumento para tornar sem efeito a decisão de restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores, sem que seja resolvido o contrato. Juntaram os documentos de fls. 11/79. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 28.03.2016 (fl. 80). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não pode ser acolhido o pleito do agravante para tornar sem efeito a decisão que determinou a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores, sob o fundamento de que não foi declarada a rescisão contratual, senão vejamos: Consta dos autos que o pedido de rescisão decorreu de inadimplência contratual das agravantes, tendo em vista que foi acordada a entrega do imóvel para outubro/2013, já somados os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, mas o habite-se somente foi expedido em março/2015, conforme consignado na decisão agravada, nos seguintes termos: ¿Verifica-se dos autos que as partes firmaram o contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos para aquisição do apartamento n°504A da Torre Aura do empreendimento "Condomínio Torres Trivento no valor de R$236.133,95 (duzentos e trinta e seis mil cento e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), sendo o saldo do preço pago na forma prevista pelo quadro resumo de fls. 018/020. Analisado os autos, observo que em muito foi ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a entrega da unidade imobiliária, uma vez que a entrega do imóvel seria abril de 2013 que, acrescida de 180 dias, seria outubro de 2013, entretanto, o habite-se só foi expedido em 2 de março de 2015, motivo que ensejou a autora a requerer o distrato do contrato celebrado. Conclui-se, então, que o desfazimento do negócio requerido pela autora não decorre de simples desistência e sim do atraso injustificado da obra.¿ Tal fato deve ser acolhido como incontroverso porque não foi objeto de impugnação recursal pelas agravantes. Neste sentido, entendo que a decisão agravada determinando a restituição dos valores pagos pela agravada encontra respaldo no entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que havendo rescisão contratual por culpa da vendedora os valores pagos devem ser restituído de forma imediato e integral, consoante Súmula n.º 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015, in verbis: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ É que no caso concreto o fato do Juízo a quo ter postergado a manifestação sobre a rescisão contratual para o pronunciamento definitivo sobre a matéria não obsta a determinação de restituição, pois o Juízo a quo deixou transparecer que será acolhida a rescisão contratual por ocasião do mérito, mas a postergação teve por finalidade resguardar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, conforme se depreende dos fundamentos consignados na decisão: ¿Além do que, o eventual descumprimento da ordem judicial por parte da requerida iria acarretar maior prejuízo à autora, que além de não receber os valores que lhe são devidos pela requerida, ainda teria que admitir que a ré disponibilizasse, imediatamente, a unidade imobiliária objeto do litigio.¿ Aqui encontra-se o ponto central da questão, não consta dos autos prova do cumprimento imediato da decisão judicial pelas agravantes com a efetiva restituição do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores já quitados pela agravada, na forma consignado na decisão que deferiu a tutela antecipada. Daí porque, a assertiva de restabelecimento do status quo antes da agravada e que estaria usufruindo ao mesmo tempo dos valores e do imóvel não encontra respaldo nas provas existentes nos autos. Corrobora ente entendimento o fato das agravantes pleitearem nos seu arrazoado que seja tornado sem efeito a decisão de restituição dos valores, pedido este que é evidentemente contrário ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigação de restituição imediata dos valores pagos, ainda que haja somente posterior rescisão contratual, em prestigio a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, como ocorrido na espécie, pois caso o imóvel seja liberado para negociação com terceiros, na forma pretendia pelas agravantes, certamente, tonar-se-á mais dificultoso o cumprimento da decisão judicial de ressarcimento dos valores a parte que não causa a rescisão. Por tais razões e considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto em 17.03.2016, ainda na vigência no CPC anterior, assim como o estabelecido no Enunciado Administrativo n.º 01 do TJE/PA e 02 do STJ, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, na forma do art. 557 do CPC de 1973, porque manifestamente improcedente e contrário a Súmula do STJ sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 01 de abril de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.01230806-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.01230806-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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