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Jurisprudência


TJPA 0003892-46.2012.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00038924620128140028 APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA ALVES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO APELADO: BRADESCO SEGUROS SA ADVOGADO: MARILIA DIAS DE ANDRADE E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ALICE PEREIRA ALVES visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida em face de BRADESCO SEGUROS SA.            Em sua peça vestibular de fls.02/21 a Requerente narrou que foi vítima de acidente automobilístico em 11.11.2007, do qual resultou em debilidade permanente.            Requereu a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT, sendo apenas abatido o valor já pago na esfera administrativa.            Acostou documentos às fls.23/34.            Contestação às fls.44/73.            O Juízo Singular prolatou sentença às fls.167/168 julgando a pretensão do Autor improcedente em razão da ocorrência da prescrição.            Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação às fls.202/217'x            A Seguradora interpôs recurso de apelação às fls.124/135 aduzindo que a sentença merece reforma, uma vez que houve cerceamento do direito de defesa, em razão de não ter sido produzida prova pericial que quantificasse as lesões experimentadas.            Afirmou que não teria sido observada a tabela instituída por lei, e que o pagamento na esfera administrativa já teria satisfeito o direito do Requerente.            Não foram apresentadas contrarrazões.            Vieram-me os autos conclusos.            É o relatório.            Decido.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ALICE PEREIRA ALVES visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida em face de BRADESCO SEGUROS SA.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores.            Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 c/c art.133, XI, d do Regimento Interno desta Corte.            Compulsando os autos e procedendo uma minuciosa análise do caso em tela, concluí que a sentença ora vergastada não merece reparo, senão vejamos.            Inicialmente convém analisarmos qual o prazo prescricional a ser aplicado para a hipótese de obtenção do seguro obrigatório DPVAT, para que assim se possa verificar a ocorrência ou não da prescrição no caso ora apreciado.            Com efeito, o STJ definiu que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres), tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos, senão vejamos:              COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. I - No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IX do CC. AgReg no REsp 1057098/SP - 8/0104916-1 - Min. MASSAMI UYEDA - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg 14.10.2008.            Nesse mesmo e único sentido têm sido prolatados os acórdãos desta Corte de Justiça, conforme se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT LEI Nº 6.194/74 PREJUDICIAL DE MÉRITO  PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO ART. 206, §3º, DO CC/2002 PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028, DO CC/2002 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O DPVAT é seguro de danos pessoais de natureza obrigatória., cuja prescrição está declarada no art. 206, §3º, do CC/2002. 2. A prescrição se inicia com a ciência expressa do beneficiário de que a seguradora se nega a pagar ou da data do recebimento do pagamento a menor (Súm. 229, do STJ). 3. Sinistro ocorrido antes da vigência do novel Codex. Observância do disposto no art. 2.028 deste diploma legal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PA. Nº PROCESSO: 200930182023, RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, julgado em 23/09/2010) (grifei)            Outra discussão cinge-se no termo inicial para a contagem deste prazo.            A sentença bem asseverou que o pagamento na esfera administrativa ocorreu em 11.03.2009, o que comprovaria que a ciência da invalidez (marco inicial da contagem do prazo prescricional) ocorreu bem antes da confecção do laudo pericial, sendo esta a data em que voltou a correr o prazo prescricional.            Considerando-se que a ação somente foi proposta em 25.04.2012, resta cristalino que houve o decurso do prazo prescricional de três anos.            Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LEI Nº 6.194/74. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO ART. 206, §3º, IX DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ELABORAÇÃO DO LAUDO POR ÓRGÃO COMPETENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJPA. PROCESSO Nº:2008.3.009049-1. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELES, julgado em 03/03/2011) (grifei)            Assim, sem maiores esforços é possível concluir que a sentença não merece ser reparada.            Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.            Belém, de 2017          Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA           Relatora (2017.01638607-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01638607-53
Tipo de processo : Apelação
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