TJPA 0003895-78.2010.8.14.0006
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II- A autoria delitiva restou demonstrada no relato da vitima que, de forma categórica e coesa, reconheceu o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; III Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; IV De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 da Lei Adjetiva Penal, não enseja a nulidade do auto de reconhecimento do apelante, se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; V A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; VI Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; VII Improcede o argumento de erro na fixação da pena imposta ao recorrente, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio, que foram rigorosamente respeitados; VIII Apelo improvido. Decisão unânime.
(2014.04471116-67, 128.787, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-27)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II- A autoria delitiva restou demonstrada no relato da vitima que, de forma categórica e coesa, reconheceu o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; III Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; IV De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 da Lei Adjetiva Penal, não enseja a nulidade do auto de reconhecimento do apelante, se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; V A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; VI Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; VII Improcede o argumento de erro na fixação da pena imposta ao recorrente, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio, que foram rigorosamente respeitados; VIII Apelo improvido. Decisão unânime.
(2014.04471116-67, 128.787, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2014.04471116-67
Tipo de processo
:
Apelação
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