TJPA 0003898-85.2013.8.14.0006
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011833-7 AGRAVANTE: NEO Construções e Incorporações Ltda ADVOGADO: Aryanne Lúcia da Costa Monteiro AGRAVADO: Silvana Costa Pinheiro ADVOGADO: Rosiene Ozório dos Santos ADVOGADO: Elida Aparecida Piveta Borges RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0003898-85.2013.814.0006, declinou competência da ação e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Belém, Estado do Pará. Alega o agravante, em suma, que a ação foi proposta perante o Juízo de Ananindeua, foro firmado em contrato pelas partes para a solução de quaisquer divergências decorrentes do contrato assinado, portanto, os autos devem ser processados nesta Vara Cível. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, após, que seja recebido, conhecido e provido, devendo a decisão interlocutória agravada ser reformada, para que os autos nº 00038-85.2013.814.0006 sejam processados e julgados na Comarca de Ananindeua. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que o foro competente para julgar a lide é o da Comarca de Belém/PA, consoante a regra estatuída no art. 94 do CPC, haja vista que tanto a agravante quanto a agravada possuem domicilio na cidade de Belém. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140986-39, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011833-7 AGRAVANTE: NEO Construções e Incorporações Ltda ADVOGADO: Aryanne Lúcia da Costa Monteiro AGRAVADO: Silvana Costa Pinheiro ADVOGADO: Rosiene Ozório dos Santos ADVOGADO: Elida Aparecida Piveta Borges RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0003898-85.2013.814.0006, declinou competência da ação e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Belém, Estado do Pará. Alega o agravante, em suma, que a ação foi proposta perante o Juízo de Ananindeua, foro firmado em contrato pelas partes para a solução de quaisquer divergências decorrentes do contrato assinado, portanto, os autos devem ser processados nesta Vara Cível. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, após, que seja recebido, conhecido e provido, devendo a decisão interlocutória agravada ser reformada, para que os autos nº 00038-85.2013.814.0006 sejam processados e julgados na Comarca de Ananindeua. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que o foro competente para julgar a lide é o da Comarca de Belém/PA, consoante a regra estatuída no art. 94 do CPC, haja vista que tanto a agravante quanto a agravada possuem domicilio na cidade de Belém. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140986-39, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2013.04140986-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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