TJPA 0003905-56.2017.8.14.0000
R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003905-56.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR AGRAVADO: ESPOLIO DE DARIO VILANOVA DE BASTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO ADVOGADO: NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO ADVOGADO: SIMONE SANTA FERNANDEZ DE BASTOS ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA AGRAVADO: ELZA DE BASTOS RENDEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, com base no disposto do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão do magistrado ter proferido sentença declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC, Vejamos o sentenciou o juízo singular: ¿Proc.: 0043654-26.2012.8.14.0301 SENTENÇA 1) Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual com pedido de Tutela Antecipada, Reintegração de Posse e Perdas e Danos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 485, I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e reintegrar os autores na posse do imóvel objeto do contrato, declarando, ainda, o direito de cláusula penal nos moldes decido acima dos autores, do percentual de 15% (quinze por cento) dos valores pagos pela parte ré às fls. 162, que deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês data da citação + correção monetária pelo IPCA-IBGE. Determino a indenização do réu pelos autores, em ¼ ou 25% do valor atual do imóvel, em tudo sendo observado a retenção do percentual de 15% relativo à cláusula penal, conforme decidido acima. Concedo tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC e determino a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE aos autores, condicionado ao prévio deposito em conta judicial da indenização a que faz jus o réu conforme decidido acima. Condeno a parte ré em 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 10% dos valores a serem restituídos aos autores, derivados da cláusula penal. Outrossim, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, na forma do art. 485, I do CPC, para reconhecer em favor do reconvinte/réu ¼ ou 25% da propriedade do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, bem como direito a indenização do valor atual do imóvel correspondente aos parâmetros desta decisão. Condeno ainda os autores/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor a ser restituído pelos mesmos ao réu/reconvinte bem como em 50% do valor das custas processuais. Belém-PA, 30 de maio de 2017 Roberto Cézar Oliveira Monteiro Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Portanto, tendo sido proferida sentença com resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente o presente agravo de instrumento. Belém, 03 de outubro de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.04329371-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
Ementa
R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003905-56.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR AGRAVADO: ESPOLIO DE DARIO VILANOVA DE BASTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO ADVOGADO: NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO ADVOGADO: SIMONE SANTA FERNANDEZ DE BASTOS ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA AGRAVADO: ELZA DE BASTOS RENDEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, com base no disposto do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão do magistrado ter proferido sentença declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC, Vejamos o sentenciou o juízo singular: ¿Proc.: 0043654-26.2012.8.14.0301 SENTENÇA 1) Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual com pedido de Tutela Antecipada, Reintegração de Posse e Perdas e Danos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 485, I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e reintegrar os autores na posse do imóvel objeto do contrato, declarando, ainda, o direito de cláusula penal nos moldes decido acima dos autores, do percentual de 15% (quinze por cento) dos valores pagos pela parte ré às fls. 162, que deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês data da citação + correção monetária pelo IPCA-IBGE. Determino a indenização do réu pelos autores, em ¼ ou 25% do valor atual do imóvel, em tudo sendo observado a retenção do percentual de 15% relativo à cláusula penal, conforme decidido acima. Concedo tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC e determino a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE aos autores, condicionado ao prévio deposito em conta judicial da indenização a que faz jus o réu conforme decidido acima. Condeno a parte ré em 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 10% dos valores a serem restituídos aos autores, derivados da cláusula penal. Outrossim, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, na forma do art. 485, I do CPC, para reconhecer em favor do reconvinte/réu ¼ ou 25% da propriedade do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, bem como direito a indenização do valor atual do imóvel correspondente aos parâmetros desta decisão. Condeno ainda os autores/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor a ser restituído pelos mesmos ao réu/reconvinte bem como em 50% do valor das custas processuais. Belém-PA, 30 de maio de 2017 Roberto Cézar Oliveira Monteiro Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Portanto, tendo sido proferida sentença com resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente o presente agravo de instrumento. Belém, 03 de outubro de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.04329371-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.04329371-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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