TJPA 0003907-17.2003.8.14.0000
EMENTA: Mandado de Segurança com pedido de liminar. Liminar denegada. Acolhida a preliminar argüida pelo Ministério Público de não cabimento da via eleita. Condição da Ação Mandamental não preenchida. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 1 - PRELIMINARES: 1.1- argüida pela autoridade coatora: Carência de Ação Impossibilidade de Dilação Probatória em Sede de Mandado de Segurança - Impossibilidade Jurídica do Pedido. - Deve o direito líquido e certo da Impetrante estar comprovado enquanto condição específica da ação mandamental, isto é, deve a inicial vir instruída com os documentos que entende a Impetrante serem necessários para provar o direito líquido e certo alegado. Por isso que a inexistência de documentação, ou seja, a falta de prova pré-constituída impede o deferimento da pretensão da Impetrante de reconhecimento do direito líquido e certo para fins de conhecimento da ação, levando, por isso, à extinção do processo. Mas, se provas acompanham a inicial, como ocorre no presente mandamus, não é possível desde logo argüir a carência do direito de ação por considerar ser imprescindível a análise de provas diversas, de vez que essa matéria (prova) somente deverá ser estudada no mérito da causa. Preliminar rejeitada. 2.2- argüida pelo Ministério Público: Do não cabimento da via eleita - mesmo em se tratando de mandado de segurança preventivo, a possível lesão ao direito líquido e certo da Impetrante já deve vir configurada cabalmente no momento da impetração, não sendo possível que obrigatoriamente necessite de comprovações fáticas a posteriori para sua fruição. E, não comprovado nos autos que todos os transportes de madeira até então efetivados pela empresa Impetrante o foram de forma legal (apenas duas ATP's - Autorizações para Transporte de Produtos Florestais - constam no bojo do processo) e também sendo impossível desde logo provar que todos os futuros transportes serão legais e gozarão da devida autorização, não há como utilizar a ação mandamental para proteção de direito, líquido e certo, sendo a via ordinária a escorreita para resolver a pendência jurídica. Preliminar acolhida, restando prejudicada a análise do mérito face à impossibilidade jurídica do pedido. 3- Extinto o processo sem julgamento do mérito (art.267, inciso VI, do CPC). Unanimidade.
(2009.02732397-03, 77.361, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-05-05, Publicado em 2009-05-07)
Ementa
Mandado de Segurança com pedido de liminar. Liminar denegada. Acolhida a preliminar argüida pelo Ministério Público de não cabimento da via eleita. Condição da Ação Mandamental não preenchida. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 1 - PRELIMINARES: 1.1- argüida pela autoridade coatora: Carência de Ação Impossibilidade de Dilação Probatória em Sede de Mandado de Segurança - Impossibilidade Jurídica do Pedido. - Deve o direito líquido e certo da Impetrante estar comprovado enquanto condição específica da ação mandamental, isto é, deve a inicial vir instruída com os documentos que entende a Impetrante serem necessários para provar o direito líquido e certo alegado. Por isso que a inexistência de documentação, ou seja, a falta de prova pré-constituída impede o deferimento da pretensão da Impetrante de reconhecimento do direito líquido e certo para fins de conhecimento da ação, levando, por isso, à extinção do processo. Mas, se provas acompanham a inicial, como ocorre no presente mandamus, não é possível desde logo argüir a carência do direito de ação por considerar ser imprescindível a análise de provas diversas, de vez que essa matéria (prova) somente deverá ser estudada no mérito da causa. Preliminar rejeitada. 2.2- argüida pelo Ministério Público: Do não cabimento da via eleita - mesmo em se tratando de mandado de segurança preventivo, a possível lesão ao direito líquido e certo da Impetrante já deve vir configurada cabalmente no momento da impetração, não sendo possível que obrigatoriamente necessite de comprovações fáticas a posteriori para sua fruição. E, não comprovado nos autos que todos os transportes de madeira até então efetivados pela empresa Impetrante o foram de forma legal (apenas duas ATP's - Autorizações para Transporte de Produtos Florestais - constam no bojo do processo) e também sendo impossível desde logo provar que todos os futuros transportes serão legais e gozarão da devida autorização, não há como utilizar a ação mandamental para proteção de direito, líquido e certo, sendo a via ordinária a escorreita para resolver a pendência jurídica. Preliminar acolhida, restando prejudicada a análise do mérito face à impossibilidade jurídica do pedido. 3- Extinto o processo sem julgamento do mérito (art.267, inciso VI, do CPC). Unanimidade.
(2009.02732397-03, 77.361, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-05-05, Publicado em 2009-05-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
07/05/2009
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE
Número do documento
:
2009.02732397-03
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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