TJPA 0003909-30.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0003909-30.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: GEOFORT FUNDAÇÕES LTDA, DURVAL PINHEIRO, FABIANO MARTINS PINHEIRO, DURVAL CARVALHO PINHEIRO, FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. José Augusto Torres de Potiguar OAB/PA n.1.569 e Dr. Alex Lobato Potiguar, OAB nº.13.570 AGRAVADO: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO ADVOGADO (a): Dr. Roberto Tamer Xerfan Junior, OAB/PA nº.9.117 e DR. Thiago Barbosa Bastos Rezende, OAB/PA nº.21442, Dr. Arthur Cruz Nobre, OAB/PA nº.17.387 e Dr. Raul Yussef Cruz Frainha, OAB/PA nº.19.047. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GEOFORT FUNDAÇÕES LTDA, DURVAL PINHEIRO, FABIANO MARTINS PINHEIRO, DURVAL CARVALHO PINHEIRO, FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO contra r. decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 19-22), que nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/ pedido de tutela antecipada (proc. nº.0053584-63.2015.8.14.0301) considerou os réus, Durval Carvalho Pinheiro e Fábio Jesus Pampolha Pinheiro, citados em 27 de janeiro de 2016, dia em que informaram ao juízo a interposição de agravo de instrumento. Historiam que o recorrido propôs a ação em epígrafe, tendo o magistrado indeferido o pedido de tutela em 09/09/2015. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento com pedido de reconsideração, tendo o magistrado de primeiro grau, revisto parte da decisão deferindo alguns pedidos do autor, bem como, determinou a citação dos réus por mandado. Alegam que todos os mandados de citação foram devidamente expedidos, conforme prova de fls. 448/453 (autos principais). Mencionam que em 25/01/2016, a empresa Geofort Fundações Ltda se habilitou nos autos, tendo tomado ciência da liminar. Assevera que o agravado em 27/01/2016, reiterou o pedido de citação dos demais réus, via mandado. Afirmam que os mandados de citação em relação aos réus/Durval Carvalho Pinheiro, Fernando Carvalho Pinheiro e Fábio Pinheiro não foram cumpridos, conforme mandados juntados aos autos em 04 e 05/02/2016, respectivamente. E a citação dos réus/Fabiano Martins Pinheiro e Durval Pinheiro foram juntadas cumpridas em 04/02/2016. Relatam que no dia 26/02/2016, o autor/agravado peticionou requerendo que fosse certificado a apresentação de defesa de todos os réus, sob o fundamento de que teriam tomado conhecimento da ação ordinária ao interporem recurso de Agravo de Instrumento da decisão que concedeu a tutela. Aduzem que a juíza de primeiro grau acolheu as alegações, vez que considerou a falta de citação do Sr. Durval Carvalho Pinheiro e do Sr. Fábio Jesus Pinheiro, suprida no momento da interposição do agravo de instrumento ocorrida em 27/01/2016. Contra essa decisão se insurgem os agravantes. Sustentam a existência de comando judicial que determina a citação dos réus por mandado. Asseveram que a expedição dos mandados impede o reconhecimento de comparecimento espontâneo de um dos réus, pois com a pendência de cumprimento de mandados expedidos, gerou-se expectativa aos réus do cumprimento de todos os mandados, de modo que, a partir da juntada nos autos, inicia-se o termo ¿a quo¿ para a apresentação da peça de defesa. Destacam a existência de certidão atestando que nem todos os réus foram citados. Argumentam que a manutenção do reconhecimento inequívoco dos réus/agravantes em razão da interposição do agravo de instrumento, a despeito do cumprimento de mandados citatórios, constitui lesão ao direito dos réus já que retira a oportunidade de se defenderem em juízo. Esclarecem que apenas a agravante Geofort Fundações Ltda., protocolou a cópia do agravo de instrumento no primeiro grau. Alegam ainda, que as procurações existentes no referido recurso não confere poderes ao Advogado constituído para receber citação. Requerem ao final, o efeito suspensivo. Juntam documentos de fls.18-601. RELATADO. DECIDO. O presente recurso foi interposto em 23/3/2016. Os agravantes foram intimados da decisão atacada em 16/3/2016, portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme dita o artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. O contexto dos autos, evidencia os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido, pelas razões que passo a expender. Nas razões recursais os agravantes sustentam que os incisos III e IV do art.241, do CPC, preveem que a citação dos réus deve ser feita através de mandados e que os mesmos já foram expedidos pela Secretaria, conforme decisão judicial. A legislação processual civil prevê no art.241, as hipóteses do início da contagem dos prazos: Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Pois bem. Conforme reportado alhures, a juíza ¿a quo¿ considerou os réus, Durval Carvalho Pinheiro e Fábio Jesus Pampolha Pinheiro, citados em 27 de janeiro de 2016, dia em que informaram ao juízo a interposição de agravo de instrumento. Compulsando os autos, infere-se da leitura das procurações outorgadas pelos recorrentes acostadas às fls.28 e 30, a ausência de poderes específicos ao advogado para receber citação. Segundo o STJ não configura comparecimento espontâneo do réu (art.241,§1º do CPC), quando a procuração outorgada ao advogado não prevê poderes especiais, para receber a citação, bem como, ausência de defesa, como in casu. Confira: PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE CONFIGURA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. 1. O peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) Logo, as procurações anexadas nos autos, sem poderes específicos para receber citação revela o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora evidencia-se na ausência de defesa dos recorrentes, bem como, no termo ¿a quo¿ fixado em 27/01/2016, para efeito de citação dos réus/ recorrentes. Ante o Exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão até pronunciamento definitivo deste E. Tribunal . Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 1.019, inc. II, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.01668524-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PROCESSO Nº: 0003909-30.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: GEOFORT FUNDAÇÕES LTDA, DURVAL PINHEIRO, FABIANO MARTINS PINHEIRO, DURVAL CARVALHO PINHEIRO, FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. José Augusto Torres de Potiguar OAB/PA n.1.569 e Dr. Alex Lobato Potiguar, OAB nº.13.570 AGRAVADO: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO ADVOGADO (a): Dr. Roberto Tamer Xerfan Junior, OAB/PA nº.9.117 e DR. Thiago Barbosa Bastos Rezende, OAB/PA nº.21442, Dr. Arthur Cruz Nobre, OAB/PA nº.17.387 e Dr. Raul Yussef Cruz Frainha, OAB/PA nº.19.047. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GEOFORT FUNDAÇÕES LTDA, DURVAL PINHEIRO, FABIANO MARTINS PINHEIRO, DURVAL CARVALHO PINHEIRO, FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO contra r. decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 19-22), que nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/ pedido de tutela antecipada (proc. nº.0053584-63.2015.8.14.0301) considerou os réus, Durval Carvalho Pinheiro e Fábio Jesus Pampolha Pinheiro, citados em 27 de janeiro de 2016, dia em que informaram ao juízo a interposição de agravo de instrumento. Historiam que o recorrido propôs a ação em epígrafe, tendo o magistrado indeferido o pedido de tutela em 09/09/2015. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento com pedido de reconsideração, tendo o magistrado de primeiro grau, revisto parte da decisão deferindo alguns pedidos do autor, bem como, determinou a citação dos réus por mandado. Alegam que todos os mandados de citação foram devidamente expedidos, conforme prova de fls. 448/453 (autos principais). Mencionam que em 25/01/2016, a empresa Geofort Fundações Ltda se habilitou nos autos, tendo tomado ciência da liminar. Assevera que o agravado em 27/01/2016, reiterou o pedido de citação dos demais réus, via mandado. Afirmam que os mandados de citação em relação aos réus/Durval Carvalho Pinheiro, Fernando Carvalho Pinheiro e Fábio Pinheiro não foram cumpridos, conforme mandados juntados aos autos em 04 e 05/02/2016, respectivamente. E a citação dos réus/Fabiano Martins Pinheiro e Durval Pinheiro foram juntadas cumpridas em 04/02/2016. Relatam que no dia 26/02/2016, o autor/agravado peticionou requerendo que fosse certificado a apresentação de defesa de todos os réus, sob o fundamento de que teriam tomado conhecimento da ação ordinária ao interporem recurso de Agravo de Instrumento da decisão que concedeu a tutela. Aduzem que a juíza de primeiro grau acolheu as alegações, vez que considerou a falta de citação do Sr. Durval Carvalho Pinheiro e do Sr. Fábio Jesus Pinheiro, suprida no momento da interposição do agravo de instrumento ocorrida em 27/01/2016. Contra essa decisão se insurgem os agravantes. Sustentam a existência de comando judicial que determina a citação dos réus por mandado. Asseveram que a expedição dos mandados impede o reconhecimento de comparecimento espontâneo de um dos réus, pois com a pendência de cumprimento de mandados expedidos, gerou-se expectativa aos réus do cumprimento de todos os mandados, de modo que, a partir da juntada nos autos, inicia-se o termo ¿a quo¿ para a apresentação da peça de defesa. Destacam a existência de certidão atestando que nem todos os réus foram citados. Argumentam que a manutenção do reconhecimento inequívoco dos réus/agravantes em razão da interposição do agravo de instrumento, a despeito do cumprimento de mandados citatórios, constitui lesão ao direito dos réus já que retira a oportunidade de se defenderem em juízo. Esclarecem que apenas a agravante Geofort Fundações Ltda., protocolou a cópia do agravo de instrumento no primeiro grau. Alegam ainda, que as procurações existentes no referido recurso não confere poderes ao Advogado constituído para receber citação. Requerem ao final, o efeito suspensivo. Juntam documentos de fls.18-601. RELATADO. DECIDO. O presente recurso foi interposto em 23/3/2016. Os agravantes foram intimados da decisão atacada em 16/3/2016, portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme dita o artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. O contexto dos autos, evidencia os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido, pelas razões que passo a expender. Nas razões recursais os agravantes sustentam que os incisos III e IV do art.241, do CPC, preveem que a citação dos réus deve ser feita através de mandados e que os mesmos já foram expedidos pela Secretaria, conforme decisão judicial. A legislação processual civil prevê no art.241, as hipóteses do início da contagem dos prazos: Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Pois bem. Conforme reportado alhures, a juíza ¿a quo¿ considerou os réus, Durval Carvalho Pinheiro e Fábio Jesus Pampolha Pinheiro, citados em 27 de janeiro de 2016, dia em que informaram ao juízo a interposição de agravo de instrumento. Compulsando os autos, infere-se da leitura das procurações outorgadas pelos recorrentes acostadas às fls.28 e 30, a ausência de poderes específicos ao advogado para receber citação. Segundo o STJ não configura comparecimento espontâneo do réu (art.241,§1º do CPC), quando a procuração outorgada ao advogado não prevê poderes especiais, para receber a citação, bem como, ausência de defesa, como in casu. Confira: PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE CONFIGURA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. 1. O peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) Logo, as procurações anexadas nos autos, sem poderes específicos para receber citação revela o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora evidencia-se na ausência de defesa dos recorrentes, bem como, no termo ¿a quo¿ fixado em 27/01/2016, para efeito de citação dos réus/ recorrentes. Ante o Exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão até pronunciamento definitivo deste E. Tribunal . Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 1.019, inc. II, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.01668524-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01668524-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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