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Jurisprudência


TJPA 0003910-87.2013.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011813-8 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA ANTUNES BATISTA PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: COHAB PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de COHAB PARÁ, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, através da qual fora declarada a prescrição parcial dos créditos tributários referentes ao Imposto Territorial Predial Urbano relativo aos exercícios de 2008 a 2010, prescrevendo originariamente o direito da Fazenda Pública em cobrar o exercício de 2008, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o enunciado da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 2/8 constam as razões do Apelante, que hostiliza a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inaplicabilidade de prescrição originária ao exercício do IPTU de 2008. O agravante aduz, em suma, que a decisão do juízo a quo merece ser reformada posto que fere posicionamento jurisprudencial do STJ, e que o ato do Magistrado resultou na redução de ofício do prazo prescricional da execução. Oportunizei ao agravante prazo para a juntada do carnê referente ao exercício de 2008 (fls. 55) por entender que o mesmo seria imprescindível para a análise recursal desta execução fiscal. Em petição (fls.58/65) o agravante manifestou-se a cerca do teor do despacho (fls. 55), juntando aos autos o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2008 (fls.66), requerendo também a reconsideração da determinação de apresentação do carnê de IPTU, alegando que o edital de notificação anexado aos autos e as peças já presentes são suficientes. Por fim requer o conhecimento, como também o provimento do recurso para afastar a prescrição inerente ao débito fiscal do exercício de 2008. É o relatório. Decido. A controvérsia do caso está na configuração da prescrição originária relativa ao exercício de 2008. No caso sub judice, o MM. Juízo a quo entendeu que o termo inicial para a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, levando-se em conta que a Fazenda Municipal de Belém, em atos costumeiros, encaminha o carnê ao endereço do contribuinte no início do mês de fevereiro de cada ano. Entendimento este corroborado por jurisprudência desta Egrégia Corte. Todavia, no caso dos autos, o agravante juntou ao processo o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU de fls.66, cujo teor é a data de vencimento da obrigação tributária, onde, no ano de 2008, se adotou como data de vencimento para o pagamento da 1ª cota (ou cota única) do tributo o dia 10/02/2008. O fato gerador deste crédito tributário se perfaz pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo, entendimento este já aludido pelo Enunciado da Súmula 397/STJ. Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Entretanto, no que concerne ao marco inicial para a contagem prescricional do IPTU, é cediço que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é considerada como o início do prazo prescricional, pois, a partir daí nasce à pretensão executória da Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010. 2. Caso em que o Tribunal local se limitou a assentar que a ação fora ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória. 3. Neste contexto, acolher as razões recursais, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 483.947/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravonão provido. (STJ - EDcl no AREsp: 44530 RS 2011/0129170-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 131, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 6. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1180299 MG 2010/0029246-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010) No caso em apreço, o crédito tributário foi constituído em 10/02/2008, e a execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2013. Logo, dentro do prazo, não havendo prescrição quinquenal. Em que pese o despacho citatório não ter sido exarado por o MM. Juízo a quo entender que o crédito tributário já tinha sido alcançado pela prescrição, este entendimento não merece prosperar. Transcrevo parte desta decisão: (...) A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entanto, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, conforme se infere da remessa constante no rodapé da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 27/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. [...] (PROCESSO N. 00039108720138140301, 4º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM, DRA. KÉDIMA PACÍFICP LYRA, J. em 18/03/2013, Dje: 04/04/2013) O enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a este caso. Pelo que se colhe nos autos, o exequente ingressou com a demanda no prazo hábil para a cobrança do referido crédito tributário. A partir da leitura da decisão rebatida, conclui-se que demonstrada a culpa do judiciário, evidenciada na demora em distribuir os autos como também outros atos de processamento, prejudicando assim o exercício do direito da Fazenda Pública. As próprias alegações do MM. Juízo a quo são suficientes para afastar a configuração da prescrição, tendo em vista que não houve desídia ou falha do exequente, que ajuizou a ação no prazo quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentindo, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do e. STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Hipótese em que o agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 446044 DF 2013/0403176-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) O despacho de citação, regido pelo art. 174, I do CTN, em sua nova redação, após a vigência da LC n.º 118/2005, é marco interruptivo da prescrição, como também retroage á data do ajuizamento da ação fiscal, conforme entendimento adotado no REsp representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP. Logo, assiste razão ao agravante. Ex positis, conheço do recurso e dou lhe provimento, nos termos do art. 557, §1-A, porquanto a decisão impugnada é manifestamente contrária à Súmula nº 106 do STJ, devendo a execução seguir seu curso normal. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Remetendo-os, em seguida, à instância de origem para o regular processamento do feito executivo. Publique-se. Intime-se. Belém, de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04627038-35, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/10/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04627038-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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