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Jurisprudência


TJPA 0003911-54.2003.8.14.0000

Ementa
Apelação Penal crime de latrocínio preliminar de não conhecimento do recurso de apelação pela deficiência na assinatura do defensor público nas razões recursais improcedência recurso que foi apresentado conforme as disposições legais do art. 578 do cppb reverência ao princípio constitucional da ampla defesa apelante que se manifestou contra a reprimenda condenatória e requereu sua reforma decisão contrária às provas dos autos impossibilidade provas materiais e testemunhais que confirmam a realização da prática criminosa desclassificação do crime de latrocínio consumado para o crime de homicídio inviabilidade conjunto probatório que contextualiza a ocorrência do roubo seguido de morte recurso conhecido e improvido. I. In casu, o Ministério Público de 1º Grau, arguiu que o recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado Pará, não deve ser conhecido, visto que a assinatura que subscreve as razões recursais é mera reprodução da original e foi apenas inserida no documento através de escaneamento digital, não assegurando, portanto, sua autenticidade; II. Todavia, a questão preliminar arguida não deve ser acolhida, pois o recurso foi apresentado dentro das disposições legais do art. 578 do CPPB, além do que, o seguimento e o processamento do recurso encontram respaldo no princípio constitucional da ampla defesa e por fim, o apelante cumpriu as principais exigências legais, ou seja, se manifestou de forma inequívoca nos autos, requerendo a reforma do decisum que se funda no pedido de absolvição ou na desclassificação do crime de latrocínio. Preliminar de não conhecimento das razões do apelo rejeitada; III. A decisão oriunda da 3ª Vara Penal da comarca de Ananindeua/PA que condenou o apelante a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, não se mostra contrária às provas materiais e testemunhais acostadas aos autos, pois o auto de reconhecimento de pessoa, o exame de necropsia médico legal e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo parquet durante a instrução processual ratificam a pratica do crime por parte do acusado, o que, portanto, impede a absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VI do CPPB; IV. A desclassificação pleiteada pelo apelante do tipo criminal descrito no art. 157, §3º, 2ª parte do CPB para crime de homicídio não pode prosperar, visto que para a configuração do latrocínio consumado, basta que, tendo o animus furandi, o agente exerça violência que venha a resultar na morte da vítima, o que é amplamente demonstrado por todo o conjunto probatório e aponta o acusado como autor do delito. Súmula 610 do STF e Precedentes do TJRS e do TJPR; V. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2009.02759694-77, 80.051, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-19, Publicado em 2009-08-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/08/2009
Data da Publicação : 25/08/2009
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2009.02759694-77
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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