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Jurisprudência


TJPA 0003913-81.2010.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0003913-81.2010.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. EMBARGANTE: MARIA CONCEIÇÃO HENRIQUE DE CASTRO. ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO. DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE FLS. 227/228. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO (PROCURADOR DO ESTADO).   EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF. 1. Decisão que reconheceu a prescrição bienal da ação de cobrança do FGTS, com respaldo no art. 7º, XXIX da CF/88. 2. Requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 não evidenciados. 3. Embargos de declaração conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA        Maria Conceição Henrique de Castro opõe embargos de declaração contra decisão monocrática (fls.227/228) que reconheceu a prescrição bienal da ação de cobrança do FGTS, com respaldo no art. 7º, XXIX da CF/88.        Em suas razões (fls. 229/240), aponta existência de contradição ao aplicar o prazo bienal, o qual defende ser do direito do trabalho, a uma servidora temporária, submetida ao regime jurídico-administrativo; suscita distinguishing entre o caso concreto e o paradigma ARE nº709.212/DF, defendendo que este envolve uma relação trabalhista e, portanto, é inaplicável a uma relação jurídico-administrativa. Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso.        Contrarrazões do embargado às fls.242/244, suscitando manutenção da decisão monocrática.        É o relatório.        Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos e passo a análise do mérito.        O art. 1.022 do Código de Processo Civil1 de 2015 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis nas hipóteses em que houver erro material ou obscuridade ou contradição ou ainda, quando o Magistrado se omitir com relação a algum dos apontamentos pelas partes.        Nesse sentido, lecionam Marinoni e Arenhart2: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.¿        In casu, o único argumento utilizado nos embargos, que possui pertinência com as hipóteses do art. 1022 do CPC/2015, é a alegada contradição da decisão monocrática, ao aplicar o prazo bienal, previsto no art. 7º, XXIX da CF/88 ¿ o qual defende ser adotada apenas nas relações celetistas ¿ a uma servidora temporária, regida pelo RJU.        Sobre o tema, o STF possui entendimento pacífico de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos.        Neste sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 960708 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)         Ou seja, conforme entendimento da Corte Suprema STF, a prescrição bienal para o ajuizamento da ação de cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública é aplicável sim aos contratos temporários regidos pelo RJU, como o ora discutido, inexistindo, portanto, qualquer contradição na decisão monocrática de fls. 227/228.        Data vênia, a embargante almeja rediscutir matéria vencida, por não concordar com resultado do julgamento. Tal pretensão, contudo, mostra-se descabida, pelo que não há reparos a serem feitos no acórdão embargado.        Entendo por prequestionada a matéria, nos limites da fundamentação.        Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não identifico razões para reconsiderar a decisão ora atacada, conheço, mas nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.        É como decido.        Belém/PA, 16/08/2018.            Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO           Relatora 1 Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2 Manual do Processo de Conhecimento. 4. Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. (2018.03300059-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.03300059-90
Tipo de processo : Apelação
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