TJPA 0003914-52.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003914-52.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: VANESSA DE CASSIA TRINDADE ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA AGRAVADOS: PDG CONSTRUTORA LTDA BRUXELAS INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Vanessa de Cassia Trindade, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, processo nº 0068528-82.2015.8.14.0006, oriunda da 1° Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, através da qual julgou improcedente o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: Trata-se de demanda na qual a autora firmou um contrato de compra e venda da Unidade Imobiliária Autônoma, ajustado por valor certo, com as empresas requeridas. Afirma que a parte contrária não cumpriu com o pactuado, deixando de promover a entrega do imóvel. Desse modo, reclama a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a entrega das chaves do referido imóvel, por falta de um pagamento de um determinado valor que a construtora afirma que a requerente tem que pagar. Em que pese à argumentação expendida na inicial, não se vislumbra a verossimilhança da alegação, porquanto foi à própria parte ACIONANTE que celebrou livremente e sem qualquer aparente vício de consentimento o contrato de compra e venda referidos na vestibular. Assim, NÃO MERECE ACOLHIDA O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Insurge-se a agravante contra a decisão, apontando o descabimento da cobrança pro-soluto como condição da entrega do imóvel, sendo possível a referida cobrança somente dentro do prazo contratualmente estipulado para a entrega. Informa ainda que a construtora deve arcar com as responsabilidades oriundas do atraso da entrega do imóvel e que tal demora só pode ser considerada em caso fortuito e força maior, não podendo assim, ser impedida de receber as chaves mesmo após a conclusão da obra. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, bem como que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido para reformar a decisão para que as empresas sejam obrigadas a entregar as chaves do imóvel. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu a concessão da tutela antecipada que objetivava a entrega das chaves. As partes firmaram contrato particular de Compromisso de Compra e Venda de uma unidade imobiliária prevista para ser entregue em 31/12/2013, tendo como valor total a quantia referente a R$ 143.669,61 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). A agravada alega que já adimpliu todas as parcelas pactuadas e a entrega das chaves está condicionada ao pagamento do pro-soluto no valor de R$ 12.481,61 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um mil e sessenta e um centavos), requerendo, assim, a concessão da tutela antecipada para a entrega das chaves. Tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. No caso dos autos, é de fácil constatação probabilidade de direito em relação à existência de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de unidade imobiliária, as parcelas adimplidas, o atraso na entrega do imóvel. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ficou estabelecido no contrato que a entrega ocorreria em 31/06/2014, considerando a prorrogação por 180 dias do prazo inicial, a qual os Tribunais já firmaram o entendimento de que é razoável, não havendo ilegalidade. Contudo, a ainda a ora agravante ainda não recebeu as chaves do imóvel, ainda que a mesma já tenha adimplido R$ 139.526,05 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos), ou seja, mais de 90% (noventa por cento), sob alegação de descumprimento contratual por ainda não haver quitado o valor do imóvel, referente ao pro soluto no valor de R$ 12.481,61 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme fls. 120/121. Pelo exposto, defiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 15 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01782525-95, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003914-52.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: VANESSA DE CASSIA TRINDADE ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA AGRAVADOS: PDG CONSTRUTORA LTDA BRUXELAS INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Vanessa de Cassia Trindade, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, processo nº 0068528-82.2015.8.14.0006, oriunda da 1° Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, através da qual julgou improcedente o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: Trata-se de demanda na qual a autora firmou um contrato de compra e venda da Unidade Imobiliária Autônoma, ajustado por valor certo, com as empresas requeridas. Afirma que a parte contrária não cumpriu com o pactuado, deixando de promover a entrega do imóvel. Desse modo, reclama a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a entrega das chaves do referido imóvel, por falta de um pagamento de um determinado valor que a construtora afirma que a requerente tem que pagar. Em que pese à argumentação expendida na inicial, não se vislumbra a verossimilhança da alegação, porquanto foi à própria parte ACIONANTE que celebrou livremente e sem qualquer aparente vício de consentimento o contrato de compra e venda referidos na vestibular. Assim, NÃO MERECE ACOLHIDA O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Insurge-se a agravante contra a decisão, apontando o descabimento da cobrança pro-soluto como condição da entrega do imóvel, sendo possível a referida cobrança somente dentro do prazo contratualmente estipulado para a entrega. Informa ainda que a construtora deve arcar com as responsabilidades oriundas do atraso da entrega do imóvel e que tal demora só pode ser considerada em caso fortuito e força maior, não podendo assim, ser impedida de receber as chaves mesmo após a conclusão da obra. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, bem como que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido para reformar a decisão para que as empresas sejam obrigadas a entregar as chaves do imóvel. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu a concessão da tutela antecipada que objetivava a entrega das chaves. As partes firmaram contrato particular de Compromisso de Compra e Venda de uma unidade imobiliária prevista para ser entregue em 31/12/2013, tendo como valor total a quantia referente a R$ 143.669,61 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). A agravada alega que já adimpliu todas as parcelas pactuadas e a entrega das chaves está condicionada ao pagamento do pro-soluto no valor de R$ 12.481,61 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um mil e sessenta e um centavos), requerendo, assim, a concessão da tutela antecipada para a entrega das chaves. Tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. No caso dos autos, é de fácil constatação probabilidade de direito em relação à existência de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de unidade imobiliária, as parcelas adimplidas, o atraso na entrega do imóvel. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ficou estabelecido no contrato que a entrega ocorreria em 31/06/2014, considerando a prorrogação por 180 dias do prazo inicial, a qual os Tribunais já firmaram o entendimento de que é razoável, não havendo ilegalidade. Contudo, a ainda a ora agravante ainda não recebeu as chaves do imóvel, ainda que a mesma já tenha adimplido R$ 139.526,05 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos), ou seja, mais de 90% (noventa por cento), sob alegação de descumprimento contratual por ainda não haver quitado o valor do imóvel, referente ao pro soluto no valor de R$ 12.481,61 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme fls. 120/121. Pelo exposto, defiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 15 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01782525-95, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.01782525-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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