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Jurisprudência


TJPA 0003915-49.2006.8.14.0045

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.027261-3. APELANTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS. APELADO: JAIR BARBOSA CAVALCANTE. ADVOGADO(A): NÃO IDENTIFICADO NA ORIGEM. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO VIA CORREIOS. INÉRCIA. PRAZO PARA JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO TRANSCORREU IN ALBIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 257 C/C 267, IV, DO CPC. 1. O recolhimento das custas judiciais é condição da ação, cuja observância normativa é de ordem cogente, sendo, inclusive, requisito sine qua non para o deferimento da petição inicial e para a regular macha processual. 2. Cabe ao juízo intimar a parte, para sanar o vício. Se, porém, a parte quedar-se inerte, impõe-se ao juiz, determinar o cancelamento da distribuição processual, e consequentemente, extinguir o processo sem resolução de mérito. 3. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, em face de r. sentença exarada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Redenção, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude do não recolhimento de custas, o que caracteriza ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 267, IV e § 3°, e com sustento no art. 257, ambos do CPC. A parte Autora inconformada com a decisum interpôs Apelação. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a tese da ausência de intimação pessoal válida, o que configuraria nulidade processual, em razão do Mandado de Intimação ter sido supostamente expedido e encaminhado a advogado estranho aos autos, quando o correto era ter sido expedido e dirigido para os advogados Dr. Hiran Leão Duarte e Dra. Eliete Santana Matos. Ressalta ainda que, a ordem de arquivamento dos autos é indevida, sendo direito do apelante ser intimado para cumprir a diligência determinada pelo juízo. Destaca ainda que, a Certidão expedida pela UNAJ, que atestou a inconsistência das custas iniciais recolhidas e, que informou que mesmo o apelante tendo sido intimado, todavia quedou-se inerte e não providenciou o recolhimento das custas, consistiria numa ferramenta de engano. Roga pela concessão dos efeitos sucessivos e o deferimento do recurso, para que seja a sentença reformada. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inicialmente foram distribuição sob à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, e em virtude de sua relotação para Seção Criminal deste E. TJEPA, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Por não vislumbrar no caso em exame as hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil, deixei de determinar a intimação do Ministério Público. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições de admissibilidade, pelo que passo ao exame do mérito recursal. O Apelante requer a reforma do ato decisório, com espeque nos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Numa análise acurada dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos no mérito recursal, estou convencido que NÃO assiste razão ao Apelante, pois compulsando os autos, verifiquei que, acertadamente o Juiz de Piso extinguiu o processo em razão da negligência processual do Apelante, o qual, ainda que devidamente intimado pela via postal, conforme comprova o A.R. juntado nos autos às fls. 29, deixou de cumprir com o dever legal e judicial de recolher as custas processuais, restando plenamente configurada a ausência de pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento regular do processo, incidindo na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, prevista no dispositivo do art. 267, IV, do CPC. Não obstante, observa-se que, no despacho de fls. 27, o Juízo a quo, inclusive, oportunizou ao Apelante regularizar a constituição e o desenvolvimento do presente processo, quando determinou a intimação do Apelante para o pagamento das Custas Iniciais, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma da regra do art. 257, do CPC. Assim, em cumprimento à ordem judicial, foi expedida Carta de Intimação Via Postal, na data de 02/07/2009, às fls. 28, recebida por subscritor devidamente identificado, na data de 20/07/2009, conforme faz prova o A. R. juntado às fls.29. E, mesmo ciente, o Apelante deixou o prazo transcorrer in albis, sem se manifestar ou providenciar o preparo da petição inicial, consoante faz prova a Certidão de fls. 30. Entrementes, quanto a afirmação de que o Mandado de Intimação foi expedido em nome de advogado estranho aos autos, rejeito tal argumento, pois que há provas nos autos, de que o Mandado foi expedido no nome do advogado habilitado como procurador judicial do Apelante, conforme substabelecimento às fls. 06. Ademais, no tocante à tese de obrigatoriedade de intimação pessoal válida dos advogados, insta ressaltar que no caso em exame, não é imprescindível, tampouco obrigatória, a intimação pessoal do Apelante, e a obrigatoriedade somente persiste na hipótese taxativa do art. 267, § 1° do CPC, sempre quando o processo ficar paralisado mais de 1 (um) ano, por negligência das partes; ou, quando as partes não promoverem os atos e diligências que lhe competir. Desse modo, resta clarividente que a pretensão recursal do Apelante sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora/apelante, pelos fatos e fundamentos jurígenos abordados alhures, não se sustentam, logo devem ser rejeitadas. Em assim sendo, refuto os argumentos recursais por serem meramente protelatórios e incompatíveis com a natureza jurídica da matéria, a qual está ligada à condição da ação, cuja observância normativa é de ordem cogente, sendo, inclusive, requisito sine qua non para o deferimento da petição inicial e para a regular macha processual, não podendo ser relativizada, posto que os pressupostos de admissibilidade de ação devem estar em total harmonia com as modulações derivadas da legislação processual, de forma a preservar a segurança jurídica das relações processuais e o devido processo legal, além dos princípios da ampla defesa e o do contraditório. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum permanecer irretocável, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA), 27 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04655041-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04655041-28
Tipo de processo : Apelação
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