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Jurisprudência


TJPA 0003918-30.2014.8.14.0301

Ementa
Processo nº 2014.3.015010-6 3ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Belém/Pa Agravante: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Reynaldo Andrade de Silveira e outros Agravado: Neurivaldo Duarte Pinheiro Representante: Ednea Nazaré Oliveira Rozal Pinheiro Advogado: Roberto Julio Almeida do Nascimento Relator: Des. Roberto Gonçalves De Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais (processo n° 0003918-30.2014.814.0301), proposta por NEURIVALDO DUARTE PINHEIRO, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando ao agravante que efetue o pagamento mensal de pensão no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Em suas razões (fls. 18/35), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Afirma que não foi a demora na realização da cirurgia ou da internação em UTI que deixou o agravado Sr. Neurivaldo com as sequelas relatadas na inicial, mas que essas decorreram do aumento da pressão intracraniana em razão da parada cardiorespiratória durante a realização do procedimento cirúrgico, fatalidade essa que poderia ter ocorrido ainda que todas as condutas tivessem sido adotadas. Que o agravado é portador de diabetes e hipertensão, e, portanto, apresenta condições fisiológicas propícias às complicações cirúrgicas. Assim, as sequelas decorrentes das paradas cardiorespiratórias não foram causadas por nenhuma conduta da UNIMED, mas sim por um fato alheio a sua vontade. E que, ainda que a responsabilidade do plano de saúde seja objetiva, esta está vinculada à comprovação da culpa do médico, que é subjetiva. Destaca, então, que não há nos autos qualquer comprovação de falha no serviço prestado pela UNIMED Belém, pelo que se deve afastar qualquer verossimilhança nas alegações do agravado, assim como o periculum in mora. Aduz, ainda, que não há comprovação nos autos dos gastos mensais suportados para a manutenção da saúde do agravado, além do que a verba mensal deferida não poderá ser reavida caso a ação seja julgada improcedente, o que gera, portanto, a irreversibilidade jurídica e fática da tutela pleiteada. Como pedido alternativo, caso entenda pela manutenção da pensão, requer que essa seja reduzida para R$506,56, que corresponderia à 2/3 do salário que recebia o Sr. Neurivaldo antes de sofrer o acidente. Combate o valor da multa aplicada em caso de descumprimento, afirmando ela este exorbitante. Defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, visto que a condição de saúde do agravado não decorreu de imprudência, negligencia ou imperícia da agravante, mas sim de uma fatalidade de uma parada cardiorespiratória que foi controlada pelos médicos. Desta forma, as despesas hospitalares não podem ser impostas à responsabilidade da agravante, sem uma ampla cognição processual que demonstre efetivamente a sua responsabilidade. No pedido requer a concessão do efeito suspensivo para desobrigar a agravante ao pagamento mensal no valor de R$2.000,00, ou, subsidiaremente, que pelo menos reduza o valor para R$506,56. E, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para revogar a tutela antecipada deferida. Juntou documentos de fls. 36/175. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 176). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a fumaça do bom direito, sobretudo, diante das evidências probatórias de que ocorreu a inércia do plano de saúde para providenciar atendimento cirúrgico ao agravado e que essa demora, gerou o agravamento no quadro de saúde do agravado, considerando que o próprio médico da unimed afirmou que não realizaria a cirurgia diante do risco de infecção causado pela demora. Ademais, diferentemente do alegado pelo agravante, na verdade, diviso configurado o periculum in mora inverso, considerando-se a natureza da verba alimentar arbitrada antecipadamente. Assim, não se vislumbram, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assentam o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris), nem a possibilidade de ocorrência de lesão grave ao município agravante (periculum in mora). Por conseguinte, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Por fim, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado, por intermédio de seu representante, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de junho de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2014.04563142-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 30/06/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2014.04563142-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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