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Jurisprudência


TJPA 0003918-32.2009.8.14.0401

Ementa
Conflito negativo de competência. Inquérito. Configuração, em tese, do crime previsto no artigo 121 do Código Penal. Juízo de Direito da 1ª Vara do tribunal do Júri da Capital e Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Capital. Divergência entre Promotores de Justiça quanto à correta capitulação da conduta, cujo posicionamento foi acatado pelos respectivos juízos que declararam sua incompetência. Em que pese a inexistência de denúncia, configura-se conflito negativo de competência, e não conflito de atribuições quando ambos os juízos, suscitante e suscitado, acolhendo os entendimentos dos promotores de justiça, divergem quanto a sua competência. Precedentes do STF e STJ. Suscitante e Suscitado que divergem acerca da escorreita capitulação penal. Dos autos de inquérito não se vislumbra qualquer ocorrência de latrocínio, havendo, por outro lado, ocorrências concretas no sentido de que o telefonema dado à vítima pelo acusado visava o encontro que resultou na morte da vítima, sendo a violação ao bem jurídico patrimonial efetuada apenas como meio de fuga do local. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo do tribunal do Júri (suscitante) para processar e julgar o presente feito, visto tratar-se de provável crime doloso contra a vida. (2010.02651340-43, 91.901, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-09-29, Publicado em 2010-10-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/09/2010
Data da Publicação : 19/10/2010
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2010.02651340-43
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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