TJPA 0003918-32.2009.8.14.0401
Conflito negativo de competência. Inquérito. Configuração, em tese, do crime previsto no artigo 121 do Código Penal. Juízo de Direito da 1ª Vara do tribunal do Júri da Capital e Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Capital. Divergência entre Promotores de Justiça quanto à correta capitulação da conduta, cujo posicionamento foi acatado pelos respectivos juízos que declararam sua incompetência. Em que pese a inexistência de denúncia, configura-se conflito negativo de competência, e não conflito de atribuições quando ambos os juízos, suscitante e suscitado, acolhendo os entendimentos dos promotores de justiça, divergem quanto a sua competência. Precedentes do STF e STJ. Suscitante e Suscitado que divergem acerca da escorreita capitulação penal. Dos autos de inquérito não se vislumbra qualquer ocorrência de latrocínio, havendo, por outro lado, ocorrências concretas no sentido de que o telefonema dado à vítima pelo acusado visava o encontro que resultou na morte da vítima, sendo a violação ao bem jurídico patrimonial efetuada apenas como meio de fuga do local. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo do tribunal do Júri (suscitante) para processar e julgar o presente feito, visto tratar-se de provável crime doloso contra a vida.
(2010.02651340-43, 91.901, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-09-29, Publicado em 2010-10-19)
Ementa
Conflito negativo de competência. Inquérito. Configuração, em tese, do crime previsto no artigo 121 do Código Penal. Juízo de Direito da 1ª Vara do tribunal do Júri da Capital e Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Capital. Divergência entre Promotores de Justiça quanto à correta capitulação da conduta, cujo posicionamento foi acatado pelos respectivos juízos que declararam sua incompetência. Em que pese a inexistência de denúncia, configura-se conflito negativo de competência, e não conflito de atribuições quando ambos os juízos, suscitante e suscitado, acolhendo os entendimentos dos promotores de justiça, divergem quanto a sua competência. Precedentes do STF e STJ. Suscitante e Suscitado que divergem acerca da escorreita capitulação penal. Dos autos de inquérito não se vislumbra qualquer ocorrência de latrocínio, havendo, por outro lado, ocorrências concretas no sentido de que o telefonema dado à vítima pelo acusado visava o encontro que resultou na morte da vítima, sendo a violação ao bem jurídico patrimonial efetuada apenas como meio de fuga do local. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo do tribunal do Júri (suscitante) para processar e julgar o presente feito, visto tratar-se de provável crime doloso contra a vida.
(2010.02651340-43, 91.901, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-09-29, Publicado em 2010-10-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/09/2010
Data da Publicação
:
19/10/2010
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2010.02651340-43
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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