TJPA 0003919-43.2005.8.14.0301
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA. In casu, tratam-se de dois embargos de declaração, sendo o primeiro oposto pelo autor da ação, que requer seja esclarecido na decisão o posicionamento vencido do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, somente no que tange à condenação por danos morais. Com relação aos embargos de declaração opostos pela empresa ré, sabendo que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, mas também pelo que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme precedentes do STJ, os juros de mora, por equidade, e correção monetária (súmula 43 do STJ) são devidos a partir da data, prevista em contrato, para a entrega do apartamento, ou seja, do efetivo prejuízo, conforme matéria decidida nos Acórdãos anteriores. Embargos de Declaração meramente protelatórios. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Parágrafo único do art. 538 do CPC. Embargos conhecidos, sendo o primeiro provido e o segundo improvido. Decisão Unânime.
(2011.02966377-51, 95.691, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-03-24)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA. In casu, tratam-se de dois embargos de declaração, sendo o primeiro oposto pelo autor da ação, que requer seja esclarecido na decisão o posicionamento vencido do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, somente no que tange à condenação por danos morais. Com relação aos embargos de declaração opostos pela empresa ré, sabendo que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, mas também pelo que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme precedentes do STJ, os juros de mora, por equidade, e correção monetária (súmula 43 do STJ) são devidos a partir da data, prevista em contrato, para a entrega do apartamento, ou seja, do efetivo prejuízo, conforme matéria decidida nos Acórdãos anteriores. Embargos de Declaração meramente protelatórios. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Parágrafo único do art. 538 do CPC. Embargos conhecidos, sendo o primeiro provido e o segundo improvido. Decisão Unânime.
(2011.02966377-51, 95.691, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-03-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
24/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2011.02966377-51
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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