TJPA 0003919-74.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003919-74.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRA PEREIRA BONNA E OUTROS AGRAVADO: WILDENYRA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA ADVOGADOS: ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA E OUTRO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Gafisa Spe Empreendimentos Imobiliários LTDA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela, processo nº 0089806-98.2013.814.0301, oriunda da 9° Vara Cível e Empresarial de Belém, através da qual determinou o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria apenas de direito. Conforme transcrevo a seguir: ¿Indefiro as provas requeridas pelas partes, pois o, presente feito comporta julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 330, I do CPC. Assim, após transcorrido o prazo para recurso desta decisão e recolhidas as custas finais, voltem conclusos para sentença.¿ Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que há pedido expresso de produção de provas na peça contestatória, alegando também que, mesmo na sua ausência, o juízo pode agir ex officio para exigir a produção de provas para a instrução processual, a fim de sanar qualquer dúvida referendo aos fatos dos autos. Alega também o error in procedendo, visto que não estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada e determinar a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, para que seja seguido a demanda para instrução processual, garantindo o contraditório e ampla defesa. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, o agravante aponta a ocorrência do error in procedendo e o cerceamento de defesa no que tange ao indeferimento, pelo juízo de piso, das provas requeridas pelas partes, por comportar julgamento antecipado da lide, uma vez que é matéria de direito. Vislumbro que não está configurado o cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes, ao julgador, os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, não havendo falar-se em cerceio de defesa pela ausência de instrução probatória, visto que não estava o julgador obrigado a oportunizar a produção de provas, quando, pelas alegações deduzidas pelas partes, já reunia elementos de convicção para o lançamento do julgamento de mérito. Vejamos o artigo 335, I do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pela análise dos autos, verifico que não houve equívoco na decisão do juízo a quo, uma vez que estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, e que inclusive os lucros cessantes, no caso de atraso injustificado da entrega do imóvel, é matéria pacificada, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 25 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01783219-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003919-74.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRA PEREIRA BONNA E OUTROS AGRAVADO: WILDENYRA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA ADVOGADOS: ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA E OUTRO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Gafisa Spe Empreendimentos Imobiliários LTDA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela, processo nº 0089806-98.2013.814.0301, oriunda da 9° Vara Cível e Empresarial de Belém, através da qual determinou o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria apenas de direito. Conforme transcrevo a seguir: ¿Indefiro as provas requeridas pelas partes, pois o, presente feito comporta julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 330, I do CPC. Assim, após transcorrido o prazo para recurso desta decisão e recolhidas as custas finais, voltem conclusos para sentença.¿ Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que há pedido expresso de produção de provas na peça contestatória, alegando também que, mesmo na sua ausência, o juízo pode agir ex officio para exigir a produção de provas para a instrução processual, a fim de sanar qualquer dúvida referendo aos fatos dos autos. Alega também o error in procedendo, visto que não estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada e determinar a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, para que seja seguido a demanda para instrução processual, garantindo o contraditório e ampla defesa. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, o agravante aponta a ocorrência do error in procedendo e o cerceamento de defesa no que tange ao indeferimento, pelo juízo de piso, das provas requeridas pelas partes, por comportar julgamento antecipado da lide, uma vez que é matéria de direito. Vislumbro que não está configurado o cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes, ao julgador, os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, não havendo falar-se em cerceio de defesa pela ausência de instrução probatória, visto que não estava o julgador obrigado a oportunizar a produção de provas, quando, pelas alegações deduzidas pelas partes, já reunia elementos de convicção para o lançamento do julgamento de mérito. Vejamos o artigo 335, I do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pela análise dos autos, verifico que não houve equívoco na decisão do juízo a quo, uma vez que estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, e que inclusive os lucros cessantes, no caso de atraso injustificado da entrega do imóvel, é matéria pacificada, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 25 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01783219-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01783219-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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