TJPA 0003921-68.2017.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA PROVA REJEITADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1.1Não há que se falar em inépcia da denúncia, face à ausência de descrição da norma complementar do tipo primário, no trecho em que se refere a ?determinação legal ou regulamentar;? uma vez que a exordial ofertada descreve que a ré foi flagrada trazendo consigo uma porção de maconha e duas petecas de cocaína, as quais integram o rol de substâncias entorpecentes contido na Portaria n.º 344/1998 do Ministério da Saúde, que, nos termos do artigo 66 da Lei 11.343/2006, são consideradas como drogas cuja traficância se subsumi ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei de drogas. 1.2. A simples verificação de que as substâncias apreendidas em poder da acusada se encontram elencadas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS) na lista C1, que trata das substâncias sujeitas a controle especial é suficiente para a caracterização do delito em exame, cuja conduta se amolda a modalidade ?trazer consigo?. Preliminar rejeitada. 2.PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA 2.1. A prova obtida a partir da revista íntima procedida na denunciada não viola o direito à intimidade, como tenta convencer a defesa, diante da fundada suspeita de que a mesma carregava droga para o interior do estabelecimento prisional, não podendo utilizar a defesa de tal argumento como escudo para práticas ilícitas, sob pena de haver desvirtuamento da ordem constitucional e legal. Preliminar Rejeitada. Precedentes. 3.MÉRITO. 3.1. As razões aventadas pelo Magistrado Sentenciante para estabelecer o regime inicial fechado não se mostram suficientes, visto tratar-se de fundamentação genérica, que não se reporta ao caso concreto, apresentando-se inadequado para justificar a fixação de regime mais gravoso. 3.2. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2018.01620977-29, 188.896, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA PROVA REJEITADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1.1Não há que se falar em inépcia da denúncia, face à ausência de descrição da norma complementar do tipo primário, no trecho em que se refere a ?determinação legal ou regulamentar;? uma vez que a exordial ofertada descreve que a ré foi flagrada trazendo consigo uma porção de maconha e duas petecas de cocaína, as quais integram o rol de substâncias entorpecentes contido na Portaria n.º 344/1998 do Ministério da Saúde, que, nos termos do artigo 66 da Lei 11.343/2006, são consideradas como drogas cuja traficância se subsumi ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei de drogas. 1.2. A simples verificação de que as substâncias apreendidas em poder da acusada se encontram elencadas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS) na lista C1, que trata das substâncias sujeitas a controle especial é suficiente para a caracterização do delito em exame, cuja conduta se amolda a modalidade ?trazer consigo?. Preliminar rejeitada. 2.PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA 2.1. A prova obtida a partir da revista íntima procedida na denunciada não viola o direito à intimidade, como tenta convencer a defesa, diante da fundada suspeita de que a mesma carregava droga para o interior do estabelecimento prisional, não podendo utilizar a defesa de tal argumento como escudo para práticas ilícitas, sob pena de haver desvirtuamento da ordem constitucional e legal. Preliminar Rejeitada. Precedentes. 3.MÉRITO. 3.1. As razões aventadas pelo Magistrado Sentenciante para estabelecer o regime inicial fechado não se mostram suficientes, visto tratar-se de fundamentação genérica, que não se reporta ao caso concreto, apresentando-se inadequado para justificar a fixação de regime mais gravoso. 3.2. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2018.01620977-29, 188.896, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.01620977-29
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão