TJPA 0003925-35.2014.8.14.0038
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 00039255-35.2014.814.0038 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINERAÇÃO SOARES & PASSOS LTDA. EPP RECORRIDA: ASLAN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela MINERAÇÃO SOARES & PASSOS LTDA EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de nº 158.036 que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível da recorrente. Pugna o recorrente em suas razões recursais contra o acórdão recorrido a fim de que sejam anulados os atos processuais desde a data que deveria ter sido intimada para complementar o depósito, em decorrência do descumprimento do que está disposto no artigo 62, III, da Lei nº 8.245/91, haja vista que não foi observada a ampla defesa e o contraditório. Preparo às fls. 362/265. Contrarrazões apresentadas às fls. 392/400. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, o presente recurso, será apreciado com arrimo nas normas do CPC de 2015, visto que fora interposto em 04/05/2016, com acórdão publicado no dia 14/04/2016. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Ultrapassada tal consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. A priori, quanto ao pedido de efeito suspensivo não cabe o seu deferimento em virtude da não comprovação da purgação ou inexistência do débito, logo, neste sentido: ¿(...) Reautuado o processo, a recorrente atravessou a petição de fls. 225/227, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Alega, para tanto, "que tem receio de que seja despejada do imóvel onde reside" (fl. 226). É o relatório. Decido. 2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos) Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, e, por consectário lógico, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. No caso, não está demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o mero receio de um eventual despejo, desacompanhado de elementos que demonstrem a concretude e a atualidade do risco alegado, é insuficiente para caracterizar o periculum in mora que justifica o deferimento da tutela de urgência. Nesses termos, considerando que, conforme já dito, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento (...). (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.881 - RS (2016/0052373-0), Ministro RAUL ARAÚJO, 06/06/2016).¿ Com alusão a violação ao artigo 62, III, da Lei nº 8.245/91, no que condiz a arguição de que a lei do inquilinato garante o prazo de 10 dias, mediante intimação para purgação da mora, quando insuficiente o valor do depósito ou a sua controvérsia, neste caso, observa-se que a análise da questão esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, tendo em vista que a Câmara Julgadora assegurou a ausência de cerceamento de defesa para julgar antecipadamente a lide e a deficiência na comprovação por meio documental do depósito dos valores ou a transferência do dinheiro ou do automóvel pelo recorrente, portanto, tal entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acerco fático-probatório dos autos. Logo, modificar a conclusão do Tribunal implica, necessariamente, em rever o conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ. Aliás, aplicável para ambos os fundamentos da alínea ¿a¿ e ¿c¿, do permissivo constitucional, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: Nesse sentido: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO. 1. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. RAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 5. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 7.AGRAVO IMPROVIDO. (...) Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alegou violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXVIII, da CF/88; 422 do CC/2002; 267, VI, do CPC/1973; 46, § 2º, 47, III e IV, 61, 62, III, da Lei n. 8.245/91; e 37 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Brevemente relatado, decido. (...) Com efeito, eventual indenização das supostas benfeitorias realizadas deveriam observar o quanto disposto no art. 35, da Lei 8.245/91. Entretanto, considerando a ausência de contrato escrito e, por conseguinte, a inexistência de disposição contratual versando sobre o tema, caberia ao Réu tão somente a comprovação da realização de melhorias no imóvel. Mas, não obstante a facilidade de obtenção e apresentação de tal prova, o Réu não logrou demonstrar a sua ocorrência, não podendo ser indenizado quando sequer apontou os valores eventualmente devidos ou as obras efetivadas. Não se pode considerar alegações desconexas da realidade dos autos, despidas de qualquer comprovação, o que implicaria em um patente enriquecimento ilícito por parte do Réu. Por fim, quanto à concessão de prazo suplementar para a desocupação do imóvel, não há que se olvidar da disposição contida na Lei 8.245/91 acerca da possibilidade de fixação do prazo de seis meses para desocupação do imóvel, nos casos em que o locatário manifestar a sua concordância, no prazo da contestação, com o pedido de despejo (art. 61). Deve- se ressaltar, porém, que tal dispositivo condicionou a sua aplicabilidade à ocorrência das hipóteses retratadas nos arts. 46, §2º e 47, III e IV, ambos da Lei do Inquilinato. Tais normas, por sua vez, foram inseridas na Seção I do Capítulo II, que trata da locação residencial. Veja-se, portanto, que a Lei 8.245/91 facultou ao locatário essa possibilidade, acompanhada de suas consequências legais, somente nas hipóteses de locação residencial, não abarcando as de locação não residencial, como é o caso dos autos. Logo, inaplicável o dispositivo legal invocado e já rebatidas as demais alegações, deve-se negar seguimento ao recurso, nos termos em que permite o art. 557, caput, do CPC, ante sua manifesta improcedência. (...) Na espécie, em que pesem as alegações do Agravante, a decisão monocrática deve ser mantida tal como lançada e o recurso não prospera. Desse modo, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, seria necessária a análise de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Outrossim, registre-se que o dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.556 - SP (2016/0096252-2), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 19/05/2016).¿ ¿(...) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, a jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que a análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelos recorrentes seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. (...). (AgRg no AREsp 670697Ministro MARCO BUZZI, 15/02/2016).¿ ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Em ação de despejo, objetivando purgar a mora, o devedor ou fiador devem fazê-lo no prazo de quinze (15) dias após a citação, sendo desnecessária autorização judicial para proceder ao depósito judicial. Art. 62 da Lei n. 8.245/91. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1440875/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém / PA, 21/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 6
(2016.02492537-82, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 00039255-35.2014.814.0038 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINERAÇÃO SOARES & PASSOS LTDA. EPP RECORRIDA: ASLAN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela MINERAÇÃO SOARES & PASSOS LTDA EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de nº 158.036 que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível da recorrente. Pugna o recorrente em suas razões recursais contra o acórdão recorrido a fim de que sejam anulados os atos processuais desde a data que deveria ter sido intimada para complementar o depósito, em decorrência do descumprimento do que está disposto no artigo 62, III, da Lei nº 8.245/91, haja vista que não foi observada a ampla defesa e o contraditório. Preparo às fls. 362/265. Contrarrazões apresentadas às fls. 392/400. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, o presente recurso, será apreciado com arrimo nas normas do CPC de 2015, visto que fora interposto em 04/05/2016, com acórdão publicado no dia 14/04/2016. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Ultrapassada tal consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. A priori, quanto ao pedido de efeito suspensivo não cabe o seu deferimento em virtude da não comprovação da purgação ou inexistência do débito, logo, neste sentido: ¿(...) Reautuado o processo, a recorrente atravessou a petição de fls. 225/227, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Alega, para tanto, "que tem receio de que seja despejada do imóvel onde reside" (fl. 226). É o relatório. Decido. 2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos) Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, e, por consectário lógico, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. No caso, não está demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o mero receio de um eventual despejo, desacompanhado de elementos que demonstrem a concretude e a atualidade do risco alegado, é insuficiente para caracterizar o periculum in mora que justifica o deferimento da tutela de urgência. Nesses termos, considerando que, conforme já dito, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento (...). (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.881 - RS (2016/0052373-0), Ministro RAUL ARAÚJO, 06/06/2016).¿ Com alusão a violação ao artigo 62, III, da Lei nº 8.245/91, no que condiz a arguição de que a lei do inquilinato garante o prazo de 10 dias, mediante intimação para purgação da mora, quando insuficiente o valor do depósito ou a sua controvérsia, neste caso, observa-se que a análise da questão esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, tendo em vista que a Câmara Julgadora assegurou a ausência de cerceamento de defesa para julgar antecipadamente a lide e a deficiência na comprovação por meio documental do depósito dos valores ou a transferência do dinheiro ou do automóvel pelo recorrente, portanto, tal entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acerco fático-probatório dos autos. Logo, modificar a conclusão do Tribunal implica, necessariamente, em rever o conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ. Aliás, aplicável para ambos os fundamentos da alínea ¿a¿ e ¿c¿, do permissivo constitucional, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: Nesse sentido: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO. 1. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. RAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 5. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 7.AGRAVO IMPROVIDO. (...) Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alegou violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXVIII, da CF/88; 422 do CC/2002; 267, VI, do CPC/1973; 46, § 2º, 47, III e IV, 61, 62, III, da Lei n. 8.245/91; e 37 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Brevemente relatado, decido. (...) Com efeito, eventual indenização das supostas benfeitorias realizadas deveriam observar o quanto disposto no art. 35, da Lei 8.245/91. Entretanto, considerando a ausência de contrato escrito e, por conseguinte, a inexistência de disposição contratual versando sobre o tema, caberia ao Réu tão somente a comprovação da realização de melhorias no imóvel. Mas, não obstante a facilidade de obtenção e apresentação de tal prova, o Réu não logrou demonstrar a sua ocorrência, não podendo ser indenizado quando sequer apontou os valores eventualmente devidos ou as obras efetivadas. Não se pode considerar alegações desconexas da realidade dos autos, despidas de qualquer comprovação, o que implicaria em um patente enriquecimento ilícito por parte do Réu. Por fim, quanto à concessão de prazo suplementar para a desocupação do imóvel, não há que se olvidar da disposição contida na Lei 8.245/91 acerca da possibilidade de fixação do prazo de seis meses para desocupação do imóvel, nos casos em que o locatário manifestar a sua concordância, no prazo da contestação, com o pedido de despejo (art. 61). Deve- se ressaltar, porém, que tal dispositivo condicionou a sua aplicabilidade à ocorrência das hipóteses retratadas nos arts. 46, §2º e 47, III e IV, ambos da Lei do Inquilinato. Tais normas, por sua vez, foram inseridas na Seção I do Capítulo II, que trata da locação residencial. Veja-se, portanto, que a Lei 8.245/91 facultou ao locatário essa possibilidade, acompanhada de suas consequências legais, somente nas hipóteses de locação residencial, não abarcando as de locação não residencial, como é o caso dos autos. Logo, inaplicável o dispositivo legal invocado e já rebatidas as demais alegações, deve-se negar seguimento ao recurso, nos termos em que permite o art. 557, caput, do CPC, ante sua manifesta improcedência. (...) Na espécie, em que pesem as alegações do Agravante, a decisão monocrática deve ser mantida tal como lançada e o recurso não prospera. Desse modo, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, seria necessária a análise de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Outrossim, registre-se que o dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.556 - SP (2016/0096252-2), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 19/05/2016).¿ ¿(...) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, a jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que a análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelos recorrentes seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. (...). (AgRg no AREsp 670697Ministro MARCO BUZZI, 15/02/2016).¿ ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Em ação de despejo, objetivando purgar a mora, o devedor ou fiador devem fazê-lo no prazo de quinze (15) dias após a citação, sendo desnecessária autorização judicial para proceder ao depósito judicial. Art. 62 da Lei n. 8.245/91. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1440875/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém / PA, 21/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 6
(2016.02492537-82, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.02492537-82
Tipo de processo
:
Apelação
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