TJPA 0003928-86.2016.8.14.0048
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. (ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CPB). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 ? DOSIMETRIA DA PENA (CORRUPÇÃO DE MENOR ? ART. 244-B, DO ECA). Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que todas as circunstâncias são neutras, devendo a pena-base ser mantida no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, inciso I, II, d, do CPB). Todavia, mantenho inalterada a pena-base, com fulcro na Súmula nº 231 do STJ ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de aumento e de diminuição da pena a serem observadas. Assim, mantenho a pena definitiva do crime de corrupção de menor em 01 (um) ano de reclusão. 2 ? DOSIMETRIA DA PENA (ROUBO MAJORADO ? ART. 157, §2º, II, DO CPB). Diante das modificações realizadas nesta dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem circunstâncias agravantes; Neste momento, entendo que deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea e menoridade relativa em favor do apelante. Todavia, deixo de aplicá-la tendo em vista que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, conforme orientação da Súmula nº 231 do STJ. Mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Na terceira e última fase da dosimetria, observo que o juízo a quo reconheceu apenas a causas de aumento da pena, previstas no artigo 157, § 2º, incisos II do CPB. Assim, mantenho o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) concretizando-a em 05 (cinco) ANOS e 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL (ART. 70, 2ª parte do CPB) O Magistrado singular, reconheceu corretamente o concurso material de crimes (roubo e corrupção de menor). Desse modo, a soma das penas aplicadas deve ser fixada no patamar de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. DETRAÇÃO DA PENA Considerando que o juízo a quo reconheceu em favor do apelante a detração do período de prisão provisória no quantum de 01 (um) ano e 06 (seis) dias, para fins de fixação do regime prisional. Assim, REFORMO a pena definitiva para o quantum de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a pena definitiva para o quantum de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01520808-30, 188.528, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-18)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. (ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CPB). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 ? DOSIMETRIA DA PENA (CORRUPÇÃO DE MENOR ? ART. 244-B, DO ECA). Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que todas as circunstâncias são neutras, devendo a pena-base ser mantida no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, inciso I, II, d, do CPB). Todavia, mantenho inalterada a pena-base, com fulcro na Súmula nº 231 do STJ ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de aumento e de diminuição da pena a serem observadas. Assim, mantenho a pena definitiva do crime de corrupção de menor em 01 (um) ano de reclusão. 2 ? DOSIMETRIA DA PENA (ROUBO MAJORADO ? ART. 157, §2º, II, DO CPB). Diante das modificações realizadas nesta dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem circunstâncias agravantes; Neste momento, entendo que deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea e menoridade relativa em favor do apelante. Todavia, deixo de aplicá-la tendo em vista que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, conforme orientação da Súmula nº 231 do STJ. Mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Na terceira e última fase da dosimetria, observo que o juízo a quo reconheceu apenas a causas de aumento da pena, previstas no artigo 157, § 2º, incisos II do CPB. Assim, mantenho o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) concretizando-a em 05 (cinco) ANOS e 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL (ART. 70, 2ª parte do CPB) O Magistrado singular, reconheceu corretamente o concurso material de crimes (roubo e corrupção de menor). Desse modo, a soma das penas aplicadas deve ser fixada no patamar de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. DETRAÇÃO DA PENA Considerando que o juízo a quo reconheceu em favor do apelante a detração do período de prisão provisória no quantum de 01 (um) ano e 06 (seis) dias, para fins de fixação do regime prisional. Assim, REFORMO a pena definitiva para o quantum de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a pena definitiva para o quantum de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01520808-30, 188.528, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01520808-30
Tipo de processo
:
Apelação
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