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Jurisprudência


TJPA 0003930-06.2016.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, com esteio no arts. 5º, LXIX, e 12, I, ¿c¿, ambos da CF/88, Lei 12.016/2009 e art. 161, da Constituição do Estado, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA DO ESTADO DO PARÁ, Juiz Cesar Leandro Pinto Machado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduz o impetrante, em apertada síntese que, Maria Cláudia Vitorino Gadelha propôs ação de indenização por danos morais em face da impetrante, a qual foi julgada procedente, sendo o impetrante condenado ao pagamento de R$ 18.100,00. Irresignada, interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido, por haver sido considerado intempestivo, pois segundo a autoridade coatora a demanda havia tramitada sob a égide da Lei 9.099/95, sob o rito sumaríssimo. Diante disso, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Assevera que o decisum guerreado merece reforma, eis que padece de vício de nulidade absoluta, ocasionando-lhe prejuízo irreparável. Acredita que, em decorrência do equívoco do decisum, deve ser acolhida a tese da impetrante, sendo anulados todos os atos praticados a partir do não conhecimento do recurso de apelação. Pontua que, embora conste no rodapé da ata de audiência na qual foi proferida a sentença que a demanda estaria sob a égide da lei dos Juizados Especiais Cíveis, é certo que no mandado de citação consta que a demanda tramita na 2ª vara da comarca de Tailândia/Pa, ou seja, tramita perante uma vara, o que por si só fora equívoco, considerando que toda a ação sob a égide da mencionada lei 9.099/92, tramita no Juizado Especial, o que não se vislumbra no presente caso. Afirma que, depreende-se da leitura da sentença de que houve 'punição' para a impetrante, o que viola frontalmente o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, uma condenação 'condizente' com a condição econômica das causadoras do dano, sendo certo que o critério para arbitramento da indenização é a extensão dos danos justamente porque a lei proíbe punir-se, sem prévia lei que assim preveja, o dano em si e não a capacidade econômica de seu causador. Discorre que a sentença, ao condenar a impetrante ao pagamento de indenização, violou frontalmente, os artigos 188, I do Código Civil Brasileiro e 43 do Código de Defesa do Consumidor. Alude que a sentença é fundamentada na presunção de que houve inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só não gera dano indenizável, mesmo porque a extensão do dano não foi auferida, tal como determina o art. 944 do CC. Requer, ao final: (i) além das providências de praxe, a concessão de medida liminar, para que sejam sustados os atos de execução até que julgado o presente remédio; (ii) seja concedida a segurança para que seja modificada a decisão e que seja determinada a nulidade dos atos processuais a partir da intimação da audiência de instrução e julgamento e designada nova audiência. Juntou documentos (fls.11/22). Coube-me o feito por distribuição (fl.23). É o relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em face de ato praticado JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA DO ESTADO DO PARÁ, Juiz Cesar Leandro Pinto Machado que, não conheceu o recurso de apelação interposto, por entende-lo intempestivo. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, dispõe que: 'Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça'. Referida norma, ainda, dispõe: Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.  (...) § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.  (...) Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.  Ocorre, contudo, que o impetrante não colacionou ao presente remédio qualquer documento que ateste o pretenso direito líquido e certo pleiteado (sentença, recurso de apelação, decisão que não conheceu o recurso de apelação, embargos de declaração e decisão acerca dos aclaratórios), limitando-se em instruir a inicial com: (i) instrumento particular de alteração e consolidação do contrato social da sociedade limitada 'Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda' (fls.11/18); (ii) procuração e substabelecimento (fls.19/20); (iii) comprovante do pagamento das custas (fls.30). Com efeito, na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e certeza do direito (o fato que embasa a impetração) deve vir demonstrada initio litis. Assim é que, há direito líquido e certo, quando os fatos são provados de plano, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Havendo tal necessidade, outra é a via jurisdicional a ser buscada pelo impetrante para tutelar a afirmação de seu direito. Dessa forma, ausente uma das condições da ação que é o direito líquido e certo. É o que se pode inferir do insculpido no artigo 5, LXIX, da Carta Magna, nos seguintes termos: ¿ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do pode Público¿ (grifei). Sobre o tema, preleciona Cássio Scarpinella Bueno (in Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 13.): Nos dias atuais, quer do ponto de vista doutrinário, quer do jurisprudencial, a questão está superada. Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo. Para ele, o direito líquido e certo ¿é um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito¿(Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança..., p.36). Essa interpretação da expressão ¿direito líquido e certo¿ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento. A única exceção é a regulada pelo parágrafo único do art. 6º da Lei n. 1.533/51, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança. No mesmo sentido, José Henrique Mouta (in Mandado de Segurança, 5ª edição, Salvador: JuzPoivm, 2015, p. 46/47): (...) Com efeito, o direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de (maior) instrução probatória; logo, se o caso concreto ensejar tal fase processual, estar-se-á diante de falta de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem resolução de mérito) A Jurisprudência vem quedando-se ao mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE . [...] 2. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 26.514¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 6¿5¿2014, DJe 14¿5¿2014 - sem destaques no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REQUISITOS. BOM COMPORTAMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO . 1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória. [...] (AgRg no RMS 46.523¿PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 24¿3¿2015, DJe 31¿3¿2015 - sem destaque no original)   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA O MARIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DA ESPOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CASO PECULIAR. COMPOSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA . RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo admitida a dilação probatória . Se, à época do ajuizamento da ação possessória, não havia notícia de que o promitente comprador do imóvel era casado, não há como, na estreita via do mandado de segurança, anular todo o processo com base na falta de citação do cônjuge, se essa informação só foi levada a conhecimento público após o trânsito em julgado do processo. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 45.071¿BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21¿8¿2014, DJe 1¿9¿2014 TJ-MS - Mandado de Segurança MS 14062183020158120000 MS 1406218-30.2015.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 09/11/2015 E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONDIÇÃO DA AÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO. 1. Imprescindível, em sede de mandado de segurança, a existência do direito liquido e certo, sendo este entendido como a pretensão que pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória. 2. Deve o presente writ ser extinto sem resolução do mérito, ante a inexistência de prova pré-constituída, reconhecendo-se a falta de interesse processual, em razão da ausência de condição da ação, nos termos do art. 267 , VI, do CPC . Ante o exposto, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI do CPC/2015, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, §2º) e a Procuradoria do Estado; já o impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Belém-Pará, 31 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO (2016.01203387-45, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/04/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.01203387-45
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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