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Jurisprudência


TJPA 0003931-42.2013.8.14.0017

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031393-7 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: L. DOS S. M. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 257, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT contra decisão preferida quando da realização da audiência preliminar (fls. 31) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT nº 0003931-42.2013.8.14.0017, determinou que a agravante arcasse com os custos (R$ 300,00) da prova pericial requerida por ambas as partes . Em suas razões de fls. 04/07, após síntese dos fatos, sustenta que quem deve arcar com os custos de tal prova é a agravada, já que não é aplicada a inversão do ônus da prova no presente caso. Requer o provimento monocrático para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao mesmo a fim de determinar que a agravada arque com os honorários periciais. Juntou documentos de fls. 08/32. É o relatório. DECIDO. É caso de não conhecimento do recurso em face de manifesta impossibilidade legal de sua interposição. O fato é que a parte ora agravante interpôs recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em audiência, recurso manifestamente incabível, porquanto há previsão expressa a respeito, cuja modalidade correta é o agravo retido nos autos, na forma do artigo 523, §3.º, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Por conseguinte, mostra-se manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto na sua modalidade instrumental. Neste sentido, inúmeros precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CASO EM QUE SERIA CABÍVEL AGRAVO RETIDO, INTERPOSTO ORAL E IMEDIATAMENTE, COMO DETERMINA O §3º DO ART. 523 DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052097540, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 20/12/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ELEITO. Consoante artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de decisão proferida no âmbito da audiência de instrução e julgamento, cabível a interposição oral de agravo retido. Aplicáveis os princípios da oralidade e da celeridade. Inviável, ainda, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, pena de se tornar ineficaz o disposto no referido dispositivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052273026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/11/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PENALIDADE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. EMBRIAGUEZ. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO EM AUDIÊNCIA. Da decisão proferida em audiência o recurso cabível é o agravo na forma retida, segundo o disposto no art. 523, § 3º, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050988468, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 04/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, interposto oral e imediatamente. Descabe a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 523, § 3º, CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70050502798, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/08/2012) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em decisão monocrática, em face da impropriedade do meio eleito, por manifesta inadmissibilidade recursal. P. R. I. Comunique-se ao Juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, 11 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2013.04241714-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2013.04241714-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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