TJPA 0003931-50.2014.8.14.0100
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.024732-5. Comarca de Origem: AURORA DO PARÁ/PA. Impetrante(s): DANIELA DA SILVA LUCAS OAB/PA 19.556 Paciente(s): Antonio Carlos Santos de Lemos. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Aurora do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio Carlos Santos de Lemos, contra ato do MM. Juízo 1ª Vara de Bragança/PA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09.09.2014, sendo convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de Lesão Corporal c/c a Lei nº 11.340/06. Aduz a defesa em síntese excesso de prazo e que o paciente preenche os requisitos do art. 310 do CPP, não havendo motivação concreta que justifique a manutenção da custódia cautelar. Por fim requer que seja concedido o presente habeas corpus para que o paciente possa responder o processo em liberdade. Distribuídos os autos a relatoria da Desembargadora Vânia Silveira, solicitou que o paciente indicasse o CPF ou sua filiação, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da resolução nº 007/2012-GP e resolução 006/2013-GP (fl 13). Conforme certidão de fl 14 da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, a impetrante não cumpriu a determinação de fls. 13, embora devidamente intimada. Em virtude do afastamento da Desembargadora Vânia Silveira de suas atividades judicantes (fl 17) os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 02/10/2014 (fl. 18). É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Compulsando nos autos, entendo ser inviável o conhecimento do presente mandamus, pois na impetração não consta na peça a indicação do CPF do paciente, em desacordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº. 007/2012-GP deste egrégio Tribunal, bem como, ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 03 de Outubro de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04623548-29, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-06)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.024732-5. Comarca de Origem: AURORA DO PARÁ/PA. Impetrante(s): DANIELA DA SILVA LUCAS OAB/PA 19.556 Paciente(s): Antonio Carlos Santos de Lemos. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Aurora do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio Carlos Santos de Lemos, contra ato do MM. Juízo 1ª Vara de Bragança/PA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09.09.2014, sendo convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de Lesão Corporal c/c a Lei nº 11.340/06. Aduz a defesa em síntese excesso de prazo e que o paciente preenche os requisitos do art. 310 do CPP, não havendo motivação concreta que justifique a manutenção da custódia cautelar. Por fim requer que seja concedido o presente habeas corpus para que o paciente possa responder o processo em liberdade. Distribuídos os autos a relatoria da Desembargadora Vânia Silveira, solicitou que o paciente indicasse o CPF ou sua filiação, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da resolução nº 007/2012-GP e resolução 006/2013-GP (fl 13). Conforme certidão de fl 14 da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, a impetrante não cumpriu a determinação de fls. 13, embora devidamente intimada. Em virtude do afastamento da Desembargadora Vânia Silveira de suas atividades judicantes (fl 17) os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 02/10/2014 (fl. 18). É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Compulsando nos autos, entendo ser inviável o conhecimento do presente mandamus, pois na impetração não consta na peça a indicação do CPF do paciente, em desacordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº. 007/2012-GP deste egrégio Tribunal, bem como, ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 03 de Outubro de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04623548-29, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2014
Data da Publicação
:
06/10/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2014.04623548-29
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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