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Jurisprudência


TJPA 0003931-51.2014.8.14.0035

Ementa
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.031814-2 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA  : Roberta Helena Dorea Dacier Lobato - Proc. Estado AGRAVADOS : Elson Agra de Oliveira Farias e Outros ADVOGADO  : Fábio Sarubi Miléo RELATOR  : Des. Ricardo Ferreira Nunes          ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agravo Interno.                        O Agravante, em 28.11.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Obidos na Ação Ordinária movida pelos Agravados (Proc. nº 0003931-51.2014.814.0035), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão.                        Eis a decisão atacada pelo Instrumento:                 ¿DEFIRO os benefícios da justiça gratuita formulado na inicial, eis que os postulantes são praças da polícia militar e suas respectivas rendas não são suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.                I ¿ RELATÓRIO                Trata-se de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por LEONCIO AUGUSTO COSTA XAVIER, FRANCISCO RAFAEL FERREIRA LOPES, EMILIANO CARVALHO FILHO, BENEDITO FERREIRA BORGES FILHO, JANILSON DE SOUZA FEIJÃO, MANOEL ERNESTO TEIXEIRA COSTA, ELSON AGRA DE OLIVEIRA FARIAS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir o ESTADO DO PARÁ a procede suas matrículas no Curso de Formação de Sargentos, em razão de preencherem aos requisitos da legislação de regência.                Disseram que preenchem os requisitos legais necessários para serem matriculados no Curso de Formação de Sargento.                Aduziram que a Lei n. 6.669/204, que regulamenta a matrícula no curso, dispõe sobre os requisitos necessários para o militar ingressar no curso de formação e, mesmo preenchendo os requisitos legais, não foram matriculados.                Juntaram os documentos de fls. 15/205, dentre os quais suas fichas de alterações funcionais onde constam seus comportamentos, tempo de ingresso na gloriosa polícia militar Paraense e outros assentamentos.                Afirmaram que o Curso de Formação de Sargentos está com aula inaugural marcada para o dia 17 de novembro de 2014, necessitando de provimento jurisdicional de urgência uma vez que a esperar o provimento final poderão sofrer danos de difícil e incerta reparação.                Recebida a inicial foi determinada a emenda para retirar do polo passivo o Comando Geral da PMPA por ser órgão público não dotado de personalidade jurídica, e no mesmo ato me reservei à análise do pedido de tutela de urgência por não ter vislumbrado, naquele momento, perigo na demora.                A parte autora procedeu à emenda, bem como requereu a reconsideração do despacho que me reservei à análise da tutela de urgência, tendo em vista a data iminente de início do curso de formação.                Em face disso passo à análise do pedido de tutela de urgência.                É o sucinto relatório. Decido.                II ¿ FUNDAMENTAÇÃO                Ao longo da minha vida como operador do Direito, que já contam mais de 13 anos, incluindo o tempo de estágio, tive a oportunidade de conhecer o tratamento que é dispensado aos policiais militares, sobretudo as praças ¿soldado à subtenente.                A Administração Pública castrense, em notório descumprimento à legislação militar, é inerte em conceder as promoções das praças dentro dos prazos fixados pela norma de regência, o que causa um verdadeiro desestímulo aos policiais militares na consecução de seu mister de Profissional da Segurança Pública, merecendo, pois, uma resposta do Poder Judiciário a fim de ser assegurado aos Militares o direito a uma carreira digna e estimulante.                Lendo atentamente a presente inicial, em cotejo com as fichas funcionais dos postulantes, verifico que suas promoções estão há muito tempo atrasadas e sem prazo determinado para ascensão, o que é lamentável.                É certo que a promoção do militar é um estímulo, pois é um reconhecimento do Estado pelos serviços prestados, com o consequente aumento de remuneração e responsabilidades da graduação.                A legislação que rege os requisitos para ingresso no Curso de Formação de Sargentos é a Lei n. 6.669 de 27 de julho de 2004, a qual dispõe em seu art. 5º que fica GARANTIDA a matrícula no Curso de Formação de Sargentos(CFS) aos Cabos que atenderem às condições estipuladas em quatorze incisos, os quais foram transcritos na inicial às fls. 04, cuja lei foi juntada pelos autores às fls.203/205.                No mesmo artigo 5º, consta também que os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação, poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos, sendo, o parágrafo segundo taxativo ao dispor que concluído o curso o aluno fica habilitado a ser promovido à graduação de sargento.                Pois bem, foi acostado aos autos o edital n. 004, de 17/07/2014 (fls.129/153), onde consta que foram aberas 550 vagas para matrícula no CFS, sendo 250 vagas para os Cabos de maior antiguidade e 250 vagas por merecimento intelectual.                A distribuição de vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento é medida razoável e legal, pois a promoção se dá por ambos os critérios.                No entanto, a seleção dos Cabos pelo critério de antiguidade está em notória afronta ao princípio da hierarquia militar, ferindo, sobremaneira, o princípio da isonomia entre os militares.                É que além de estar dentre os Cabos mais antigos, se faz necessário, ainda, realizar uma prova seletiva, de caráter eliminatório e classificatório, para somente então, caso aprovado, conseguir a vaga e ser matriculado no curso.                Esse processo seletivo me afigura ilegal e fere sobremodo o princípio constitucional da igualdade, pois haverá uma notória quebra de antiguidade entres os militares, na medida em que um Cabo com apenas três anos na graduação, poderá ser promovido na frente de outro Cabo com mais tempo no cargo.                A antiguidade é um dos princípios basilares dos militares, sendo ela o tempo em que o militar está ocupando a graduação, e a continuar o critério previsto no referido edital para seleção dos policiais, ter-se-á uma verdadeira quebra de hierarquia.                Se o critério é o da antiguidade, não é medida razoável submeter o militar a uma prova de caráter eliminatório, sob pena de no final das contas o critério ser o merecimento.                O Código de Processo Civil dispõe no art. 273 que ¿o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿.                Por prova inequívoca entende-se ser aquela PROVA CONSISTENTE, ou, como eu diria, ROBUSTA, que, em exame ainda que superficial, sem as oportunidades de prova, seja suficiente para convencer o Juiz da verossimilhança das alegações.                Por sua vez, a verossimilhança das alegações está ligada à plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte, aquele argumento que é possível de ser provado, em suma, verossímel, a ponto de convencer o juiz.                Por derradeiro, e não menos importante, é o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por esse requisito, não basta a prova robusta da verossimilhança do direito. É preciso que a demora possa acarretar dano irreparável ao autor, mas esse dano deve ser iminente e, caso a tutela não seja deferido, poderá o postulante sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.                É salutar, e digno de registrar, os ensinamentos de Elpídio Donizetti, In Curso Didático de Direito Processual Civil, 11a ed., 2009, Ed. Lumem Juris, pg. 255/256, verbis:                ¿A antecipação da tutela é concedida com base num juízo provisório, formado a partir dos fatos unilateralmente narrados. Pode ser que na decisão final, em razão do contraditório e das provas apresentadas pela parte adversa, o juiz mude seu convencimento e decida contrariamente aos interesses daquele que foi beneficiado com a antecipação.¿                Pois bem, entendo presentes, no presente caso, os requisitos autorizados para deferimento da tutela antecipada.                A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A PROVA INEQUÍVOCA restam presentes na inicial, haja vista o direito dos autores está plenamente justificado na Lei n. 6.669/2004, e ainda pela notória ilegalidade do critério de seleção previsto no edital nº004/2014.                A inconstitucionalidade do processo seletivo para matrícula por antiguidade é patente, o tratamento desigual é flagrante, o ferimento aos princípios da legalidade e da eficiência são notórios, devendo, sem dúvida, esse ato administrativo ser controlado judicialmente.                Periculum in mora: a aula inaugural do curso de formação de sargento está marcada para o dia 17/11/2014, e caso não se defira uma medida de urgência¸ tendo em vista as aulas estarem na iminência de se iniciarem, ficará muito difícil aos autores recuperar as aulas, os trabalhos e as avaliações, o que trará prejuízos irreparáveis. Ademais, a demora também é prejudicial, pois, militares de graduações inferiores, estão atropelando, sobremaneira, o direito dos autores, pois estão sendo matriculados no Curso em preterição aos autores, e em condições administrativas inferiores, deixando-os em situação de desmotivação para com sua corporação, haja vista serem policiais militares padrão de conduta disciplinar exemplar, conforme se vê em seus assentamentos militares.                III - DISPOSITIVO                Diante do acima exposto, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, e determino que a ré proceda à matrícula dos autores no Curso de Formação de Sargentos, após serem submetidos a exames médicos e físicos, e que não sofram qualquer espécie de discriminação durante e após o período letivo do curso, tratando-os em igualdade de condições com seus pares, inclusive, caso aprovados no curso e preenchidos os demais requisitos legais, sejam promovidos.                Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo das sanções previstas no art. 14, §único do CPC.                Intimem-se para cumprimento.                CITE-SE o Estado do Pará, para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa.                Com a vinda das peças defensivas, abra-se vistas à parte autora para réplica.                Por ofício, comunique -se a o Comandante Geral da PMPA para que cumpra esta decisão , enviando-lhe via fac-símile e por via postal.¿                    Este Relator, às fls. 296/300, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno.      Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC:                     ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;                     Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.       É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.       Nesse sentido:       ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011.       AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011.        Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie.               Belém, 18 de agosto de 2015.             Des. Ricardo Ferreira Nunes             Relator (2015.03028711-63, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.03028711-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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