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Jurisprudência


TJPA 0003931-88.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA     BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Proc. nº 0086005-80.2015.814.0051), deferiu parcialmente a tutela determinando ao agravante que procedesse ao recálculo da dívida da agravada sem a incidência da capitalização mensal dos juros, conforme previsto na cláusula 5 do instrumento, passando, a partir daí, a efetuar o débito mensal da obrigação no novo valor estabelecido, informando ao órgão pagador da servidora.             Em suas razões (02/14), o agravante discorre, em suma, sobre a decisão agravada argumentando acerca da aplicação equivocada do Enunciado nº 121 do STF e da inobservância da Súmula nº 596 do STF e do julgamento em ADI 2316.            Tece comentários sobre regularidade dos contratos firmados pela autora; a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda); a vedação ao enriquecimento ilícito do autor; a inexistência de pedido específico de concessão de tutela antecipada sobre a matéria tratada; a ocorrência de julgamento ultra petita e a natureza exauriente da tutela antecipada concedida.            Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória combatida.            Juntou documentos de fls. 16/87.            Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 88).            É breve o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.            Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.             Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿             Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada.            Feita essa ressalva, observo que tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que deferiu parcialmente a tutela determinando ao Banco agravante que procedesse ao recálculo da dívida da agravada sem a incidência da capitalização mensal dos juros, passando, a partir daí, a efetuar o débito mensal da obrigação no novo valor estabelecido, informando ao órgão pagador da servidora.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.            Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.             De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.            Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.            Em outro viés, não diviso, também, caracterizado o ¿periculum in mora¿, em virtude do juízo estar garantido com depósitos mensais e sucessivos oriundos do recálculo que, segundo o próprio agravante afirma em sua peça recursal, já foi procedido, e, ainda, possuir o agravado fonte pagadora sólida capaz de suportar um revés decisório.            Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.            Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido.            Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações.            Intimem-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Publique-se. Intime-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém (PA), 1º de abril de 2016.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.01333795-22, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01333795-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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