TJPA 0003935-52.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012830-1 (III VOL-APENSO 2000.1.08439-9) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ ADVOGADO: ANGELO DEMETRIUS DE A. CARRASCOSA APELADA: SÔNIA MARIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: ARTHUR DE VASCONCELOS CAREPA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Pará, ora apelante, visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou pela procedência do pedido inicial e condenando o recorrente ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa a título de sucumbência, nos autos da Ação Cautelar Preparatória Inominada, Proc. nº 0003935-52.2000.8.14.0301 movida por SONIA MARIA SANTOS DE SOUZA, ora apelada. Sintetizando, a Inicial às fls. 03-08, aduz que a Apelada é contadora com larga experiência, sendo contratada pelo apelante para elaboração dos cálculos de servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ FNS, Reclamação Trabalhista nº 004.01475/1991, referente a atualização de valores em razão da mudança de planos econômicos. Afirma que os honorários foram devidamente acertados junto ao apelante no percentual de 2% (dois por cento) sobre o depósito do valor efetuado, sendo que, com o termino da ação trabalhista com a procedência e o seu transito em julgado, o recorrente se negou e pagar os honorários acordados, razão porque a recorrida pugnou pelo bloqueio do percentual acordado do valor depositado junto a Justiça do Trabalho em sede de liminar. Decisão proferida às fls. 20, deferindo o pedido liminar, determinou o bloqueio no percentual requerido junto a Justiça do Trabalho para o quantum depositado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 004.1475/1991. Devidamente citado, o apelante apresentou contestação às fls. 59-73 arguindo preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os servidores federais, uma vez que, com a decisão de procedência, todos os demais seriam afetados; quanto ao mérito alegou pela falsidade do documento apresentado pela apelada e, apresentou somente uma ata de reunião e não uma ata de assembleia geral, pugnando pela revogação da liminar deferida e no mérito a total improcedência da ação. Réplica às fls. 77-80 refutando os termos da inicial e pugnando pela total procedência da ação. Decisão saneadora às fls. 81 rejeitando a preliminar de formação de litisconsórcio, entendendo o Juízo de piso quanto a legitimidade singular do sindicato/apelante. Sentença às fls. 88-92 julgando pela procedência do pedido formulado na inicial por entender que a liberação dos valores bloqueados nos autos do processo trabalhista nº 004.01475/1991 ensejaria danos de difícil reparação a recorrida, resguardando seu direito quanto a uma possível procedência quanto a ação principal, condenando ainda o apelado ao pagamento de 20% (vinte por cento) a título de sucumbência. Embargos declaratórios às fls. 94-97 manejados pelo apelante. Decisão às fls. 99-100 rejeitando os embargos e aplicando multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao apelante pelo manifesto propósito protelatório. Apelação manejada às fls. 101-118 alegando como preliminar a nulidade do processo ante a falta de citação dos servidores beneficiados no processo nº 004.01475/1; nulidade da sentença pela negativa da prestação jurisdicional, uma vez que a mesma nega sobre a devida fundamentação acerca da base de calculo sobre o qual deve recair o percentual indicado; nulidade da multa arbitrada na rejeição dos embargos, uma vez que sua interposição visava prequestionar a matéria, pugnando pela reforma total do julgado. Certidão de preparo e tempestividade às fls. 123 verso. Contrarrazões apresentadas às fls. 124-130 pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado, passando para a análise do mérito. O cerne do presente recurso cinge-se acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da multa atribuída pela interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios. Inicialmente destaco que a ação cautelar tem por objeto a análise dos pressupostos do fummus bonni iures e periculum in mora, visando com isto, resguardar o resultado pratico para uma ação futura em que se apreciará a existência ou não do direito invocado. A alegação de necessidade de formação de litisconsórcios com os servidores federais não prospera, pois já foi matéria decidida pelo Juízo originário às fls. 81, não sendo objeto de nenhum remédio recursal, operando-se a preclusão temporal nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A preliminar de nulidade da sentença pela ausência de formação de litisconsórcio passivo não prospera, uma vez que o Magistrado de piso decidiu a matéria no curso do processo, não tendo a parte apelante manejado recurso para a reforma da decisão, mantendo-se inerte, operando-se o instituto da preclusão, sendo defeso a rediscussão do julgado. Por outro lado, a alegação de negativa jurisdicional não procede, pois a sentença ora vergastada analisou de forma clara e objetiva o objeto da ação cautelar que consiste na apreciação dos requisitos da fumaça do bom direito e o perigo na demora. Observo que a decisão hostilizada determinou o bloqueio de 2% (dois por cento) sobre a totalidade do valor depositado nos autos do processo trabalhista nº 004.01475/1991 que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Belém. Às fls. 76, o Magistrado responsável pela 4ª Vara do Trabalho de Belém informou ao Juízo de piso a disponibilidade do valor bloqueado. A alegação de falsidade dos documentos utilizados pela apelada como meio de prova do direito invocado não procede, uma vez que o incidente de falsidade documental, autos nº 0020921-2001.814.0301 (anexo), foi julgada totalmente improcedente, não tendo a parte apelante manejado recurso da sentença. Destarte, a multa aplicada pela interposição de embargos com intuito meramente protelatórios foi em estrita observância ao que determina o artigo 538 do CPC quanto sua possibilidade de incidência de 1% (um por cento), até o limite de 10 % (dez por cento): Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos Contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A insurgência revela o propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1317962 / PI, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/02/2015 ) À vista do exposto CONHEÇO E DES PROVEJO o recurso de apelação interposto para manter intacta a sentença hostilizada. P.R.I.C Belém , ( PA ) , 17 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012830-1/ APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ / APELADA: SÔNIA MARIA SANTOS DE SOUZAPágina 1 /8
(2015.00887516-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012830-1 (III VOL-APENSO 2000.1.08439-9) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ ADVOGADO: ANGELO DEMETRIUS DE A. CARRASCOSA APELADA: SÔNIA MARIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: ARTHUR DE VASCONCELOS CAREPA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Pará, ora apelante, visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou pela procedência do pedido inicial e condenando o recorrente ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa a título de sucumbência, nos autos da Ação Cautelar Preparatória Inominada, Proc. nº 0003935-52.2000.8.14.0301 movida por SONIA MARIA SANTOS DE SOUZA, ora apelada. Sintetizando, a Inicial às fls. 03-08, aduz que a Apelada é contadora com larga experiência, sendo contratada pelo apelante para elaboração dos cálculos de servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ FNS, Reclamação Trabalhista nº 004.01475/1991, referente a atualização de valores em razão da mudança de planos econômicos. Afirma que os honorários foram devidamente acertados junto ao apelante no percentual de 2% (dois por cento) sobre o depósito do valor efetuado, sendo que, com o termino da ação trabalhista com a procedência e o seu transito em julgado, o recorrente se negou e pagar os honorários acordados, razão porque a recorrida pugnou pelo bloqueio do percentual acordado do valor depositado junto a Justiça do Trabalho em sede de liminar. Decisão proferida às fls. 20, deferindo o pedido liminar, determinou o bloqueio no percentual requerido junto a Justiça do Trabalho para o quantum depositado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 004.1475/1991. Devidamente citado, o apelante apresentou contestação às fls. 59-73 arguindo preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os servidores federais, uma vez que, com a decisão de procedência, todos os demais seriam afetados; quanto ao mérito alegou pela falsidade do documento apresentado pela apelada e, apresentou somente uma ata de reunião e não uma ata de assembleia geral, pugnando pela revogação da liminar deferida e no mérito a total improcedência da ação. Réplica às fls. 77-80 refutando os termos da inicial e pugnando pela total procedência da ação. Decisão saneadora às fls. 81 rejeitando a preliminar de formação de litisconsórcio, entendendo o Juízo de piso quanto a legitimidade singular do sindicato/apelante. Sentença às fls. 88-92 julgando pela procedência do pedido formulado na inicial por entender que a liberação dos valores bloqueados nos autos do processo trabalhista nº 004.01475/1991 ensejaria danos de difícil reparação a recorrida, resguardando seu direito quanto a uma possível procedência quanto a ação principal, condenando ainda o apelado ao pagamento de 20% (vinte por cento) a título de sucumbência. Embargos declaratórios às fls. 94-97 manejados pelo apelante. Decisão às fls. 99-100 rejeitando os embargos e aplicando multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao apelante pelo manifesto propósito protelatório. Apelação manejada às fls. 101-118 alegando como preliminar a nulidade do processo ante a falta de citação dos servidores beneficiados no processo nº 004.01475/1; nulidade da sentença pela negativa da prestação jurisdicional, uma vez que a mesma nega sobre a devida fundamentação acerca da base de calculo sobre o qual deve recair o percentual indicado; nulidade da multa arbitrada na rejeição dos embargos, uma vez que sua interposição visava prequestionar a matéria, pugnando pela reforma total do julgado. Certidão de preparo e tempestividade às fls. 123 verso. Contrarrazões apresentadas às fls. 124-130 pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado, passando para a análise do mérito. O cerne do presente recurso cinge-se acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da multa atribuída pela interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios. Inicialmente destaco que a ação cautelar tem por objeto a análise dos pressupostos do fummus bonni iures e periculum in mora, visando com isto, resguardar o resultado pratico para uma ação futura em que se apreciará a existência ou não do direito invocado. A alegação de necessidade de formação de litisconsórcios com os servidores federais não prospera, pois já foi matéria decidida pelo Juízo originário às fls. 81, não sendo objeto de nenhum remédio recursal, operando-se a preclusão temporal nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A preliminar de nulidade da sentença pela ausência de formação de litisconsórcio passivo não prospera, uma vez que o Magistrado de piso decidiu a matéria no curso do processo, não tendo a parte apelante manejado recurso para a reforma da decisão, mantendo-se inerte, operando-se o instituto da preclusão, sendo defeso a rediscussão do julgado. Por outro lado, a alegação de negativa jurisdicional não procede, pois a sentença ora vergastada analisou de forma clara e objetiva o objeto da ação cautelar que consiste na apreciação dos requisitos da fumaça do bom direito e o perigo na demora. Observo que a decisão hostilizada determinou o bloqueio de 2% (dois por cento) sobre a totalidade do valor depositado nos autos do processo trabalhista nº 004.01475/1991 que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Belém. Às fls. 76, o Magistrado responsável pela 4ª Vara do Trabalho de Belém informou ao Juízo de piso a disponibilidade do valor bloqueado. A alegação de falsidade dos documentos utilizados pela apelada como meio de prova do direito invocado não procede, uma vez que o incidente de falsidade documental, autos nº 0020921-2001.814.0301 (anexo), foi julgada totalmente improcedente, não tendo a parte apelante manejado recurso da sentença. Destarte, a multa aplicada pela interposição de embargos com intuito meramente protelatórios foi em estrita observância ao que determina o artigo 538 do CPC quanto sua possibilidade de incidência de 1% (um por cento), até o limite de 10 % (dez por cento): Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos Contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A insurgência revela o propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1317962 / PI, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/02/2015 ) À vista do exposto CONHEÇO E DES PROVEJO o recurso de apelação interposto para manter intacta a sentença hostilizada. P.R.I.C Belém , ( PA ) , 17 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012830-1/ APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ / APELADA: SÔNIA MARIA SANTOS DE SOUZAPágina 1 /8
(2015.00887516-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00887516-17
Tipo de processo
:
Apelação
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