TJPA 0003936-76.2017.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS AO SERVIDORES MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de mesmo nome, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n.º 0002224-97.2016.8.14.0093), concedeu liminar determinando o seguinte: ¿Diante dessas circunstâncias, e sendo a renumeração do trabalhador bem essencial a vida e a dignidade do indivíduo, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida e determino que o Município de Santarém Novo - Prefeitura de Santarém Novo, através de seu representante legal, realize o pagamento dos salários em atraso, referentes aos serviços prestados pelos servidores públicos municipais, nos meses de agosto/2016, setembro/2016 e outubro/2016, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de aplicação de medida mais extrema em caso de descumprimento.¿ Em suas razões, fls. 03/20, o agravante relata os fatos, esclarecendo que a Ação Civil Pública de obrigação de fazer foi ajuizada requerendo o pagamento dos salários atrasados dos meses de agosto/2016 à outubro/2016 de 12 servidores municipais, destacando que os atrasos ocorreram no exercício financeiro e mandato anterior. Destaca que a atual gestão assumiu sem que houvesse sido realizada a regular transição, pelo que desconhece eventual dívida para com os servidores públicos relativa aos exercícios anteriores. Informa que as receitas para o exercício de 2017 encontram-se ajustadas às correspondentes despesas desse exercício e que o pagamento de salários atrasados de exercícios anteriores deve ser precedido do devido planejamento econômico-financeiro, sob pena de comprometimento do equilíbrio fiscal do Município e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Município agravante aduz que não possui condições econômicas, financeira e orçamentária de efetuar a liquidação da despesa relativa a três folhas de pagamento de servidores de exercício anterior no prazo de 15 dias, pelo que requer a reforma da decisão agravada. Para defender o seu direito, sustenta a inadequação da via eleita pelo agravado, diante da impossibilidade de cobrança/execução sumária de valores pretéritos em ação civil pública, sob a ótica do art. 100, §1º a 16 da CF. Arrola precedente jurisprudencial nesse sentido, pelo que requer a extinção da ação sem resolução do mérito. Em seguida defende a violação ao princípio da legalidade, visto que a ordem de pagamento de salários relativos ao ano de 2016 viola a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal a qual veio justamente para delimiar a forma com que os gastos são realizados, de modo que somente aqueles previstos no orçamento anual podem ser despendidos pelo Município, de maneira que a contratação ou exacerbação de despesas além do previsto no orçamento fará com que o Município pratique as irregularidades previstas na Lei. Destaca a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo de 15 dias, por não haver verba destinada para o pagamento de três meses de salários dos servidores. Aduz que essa decisão pode ser considerada uma interferência direta do Judiciário pelo Executivo, o que não é aceito pelos nossos Tribunais Pátrios. Trata sobre a necessidade de respeito aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, do mínimo existencial e da razoabilidade. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito requer o conhecimento e provimento do recurso para cassação definitiva da decisão agravada. Acostou documentos (v. fls. 21/129). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 130). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao Município agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, especialmente pelo fato de estarmos tratando do atraso no pagamento de verbas salariais, consideradas de natureza alimentar. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista à Procuradoria de Justiça para manifestação na qualidade de custus legis. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 10 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01482047-59, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-19, Publicado em 2017-05-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS AO SERVIDORES MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de mesmo nome, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n.º 0002224-97.2016.8.14.0093), concedeu liminar determinando o seguinte: ¿Diante dessas circunstâncias, e sendo a renumeração do trabalhador bem essencial a vida e a dignidade do indivíduo, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida e determino que o Município de Santarém Novo - Prefeitura de Santarém Novo, através de seu representante legal, realize o pagamento dos salários em atraso, referentes aos serviços prestados pelos servidores públicos municipais, nos meses de agosto/2016, setembro/2016 e outubro/2016, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de aplicação de medida mais extrema em caso de descumprimento.¿ Em suas razões, fls. 03/20, o agravante relata os fatos, esclarecendo que a Ação Civil Pública de obrigação de fazer foi ajuizada requerendo o pagamento dos salários atrasados dos meses de agosto/2016 à outubro/2016 de 12 servidores municipais, destacando que os atrasos ocorreram no exercício financeiro e mandato anterior. Destaca que a atual gestão assumiu sem que houvesse sido realizada a regular transição, pelo que desconhece eventual dívida para com os servidores públicos relativa aos exercícios anteriores. Informa que as receitas para o exercício de 2017 encontram-se ajustadas às correspondentes despesas desse exercício e que o pagamento de salários atrasados de exercícios anteriores deve ser precedido do devido planejamento econômico-financeiro, sob pena de comprometimento do equilíbrio fiscal do Município e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Município agravante aduz que não possui condições econômicas, financeira e orçamentária de efetuar a liquidação da despesa relativa a três folhas de pagamento de servidores de exercício anterior no prazo de 15 dias, pelo que requer a reforma da decisão agravada. Para defender o seu direito, sustenta a inadequação da via eleita pelo agravado, diante da impossibilidade de cobrança/execução sumária de valores pretéritos em ação civil pública, sob a ótica do art. 100, §1º a 16 da CF. Arrola precedente jurisprudencial nesse sentido, pelo que requer a extinção da ação sem resolução do mérito. Em seguida defende a violação ao princípio da legalidade, visto que a ordem de pagamento de salários relativos ao ano de 2016 viola a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal a qual veio justamente para delimiar a forma com que os gastos são realizados, de modo que somente aqueles previstos no orçamento anual podem ser despendidos pelo Município, de maneira que a contratação ou exacerbação de despesas além do previsto no orçamento fará com que o Município pratique as irregularidades previstas na Lei. Destaca a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo de 15 dias, por não haver verba destinada para o pagamento de três meses de salários dos servidores. Aduz que essa decisão pode ser considerada uma interferência direta do Judiciário pelo Executivo, o que não é aceito pelos nossos Tribunais Pátrios. Trata sobre a necessidade de respeito aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, do mínimo existencial e da razoabilidade. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito requer o conhecimento e provimento do recurso para cassação definitiva da decisão agravada. Acostou documentos (v. fls. 21/129). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 130). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao Município agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, especialmente pelo fato de estarmos tratando do atraso no pagamento de verbas salariais, consideradas de natureza alimentar. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista à Procuradoria de Justiça para manifestação na qualidade de custus legis. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 10 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01482047-59, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-19, Publicado em 2017-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.01482047-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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