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Jurisprudência


TJPA 0003939-08.2013.8.14.0053

Ementa
PROCESSO N.º 2013.3.027336-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ELINETE BARBOSA DOS SANTOS. ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO MONTENEGRO JORGE OAB/PA 19.220. AGRAVADA: MARIA TEREZINHA DE FREITAS. ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO OAB/PA 11.777-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Elinete Barbosa dos Santos em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse, processo n.º 0003939-08.2013.814.0053, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu, que deferiu, liminarmente, a reintegração da posse do imóvel denominado Fazenda Terezinha, localizado na zona rural do Município de São Félix do Xingu, na Vicinal Pedra Preta, Gleba Gorotiri, na região do Xadá, com área de 2.259, 510ha à ora agravada. Alega a agravante que o procurador da agravada tentou, de forma frustrada, apoderar-se da fazenda deixada por Wagner Luis Bernardes de Freitas. Sustenta, ainda que, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar e ressalta a precariedade dos documentos trazidos pela agravada na ação de reintegração. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final a revogação definitiva da decisão objurgada com o provimento do presente recurso. Com o agravo (fl. 02/09), vieram os documentos de fls. 10/99. A análise do pedido liminar foi postergado para após o contraditório (fl. 102). Em suas contrarrazões (fls. 106/112), a agravada sustenta o não conhecimento do agravo, em razão do não cumprimento ao disposto no art. 526 do CPC. É o relatório necessário. Decido. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Conforme certidão acostada à fl. 221 dos autos, a agravante deixou de cumprir o que determina o art. 526 do CPC, e seu parágrafo único, in verbis: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do recurso. A matéria foi pacificada pela Corte Superior de Justiça por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), no sentido de que, para o relator não conhecer do recurso de agravo de instrumento por inobservância do art. 526 do CPC, é imprescindível que o agravado manifeste-se a respeito quando da apresentação de sua contraminuta ao agravo. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso." (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: "No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de arguição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004) 5. "(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja arguido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos." (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo. 7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) Assim, sem maiores delongas, no caso dos autos, a agravada suscitou o descumprimento do art. 526 do CPC na contraminuta ao recurso e traz, como meio de prova, a certidão do Diretor de Secretaria informando a não protocolização da petição de agravo na serventia da vara. Por fim, destaco que o recurso de agravo foi interposto em 17/10/2013 e a certidão de fl. 221 do Diretor de Secretaria data de 01/11/2013. Por tais fundamentos, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 08 de agosto de 2014. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04591504-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04591504-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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