TJPA 0003948-17.2014.8.14.0123
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão prolatada pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única de Novo Repartimento (fl.17) que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (Processo n° 0003948-17.2014.814.0123), proposta por KASSIA KAROLYNE OLIVEIRA E OUTRA, determinou ao ora agravante que suspendesse as restrições em nome das agravadas, referente às notas de crédito rural nº FIRM - M 1051010630 e 1051010656, nos cadastros internos, bem como np os órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões (fls. 04/15), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, em suma, [1] que a decisão é ultra petita, face a inexistência no rol de pedidos da inicial da exclusão do cadastro restritivo; [2] da inexistência do bom direito, do lugar do pagamento, da inexistência de recusa do recebimento e do descumprimento das regras do PRONAF. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo. Juntou documentos (fls. 16/182). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão à agravante. Constata-se pelos argumentos expendidos, que não há relevância na sua fundamentação, a ponto de conferir a plausibilidade jurídica do direito perseguido, uma vez que, como é sabido, estando o débito sendo discutido em juízo, descabe a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Com efeito, vislumbro mais prudente, num juízo perfunctório, manter a decisão agravada e instaurar o contraditório, a fim de que sejam colhidas maiores informações, pois não consegui vislumbrar o requisito do ¿fumus boni iuris¿, tendo em vista a controvérsia instaurada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se as agravadas, para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 30 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01509686-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão prolatada pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única de Novo Repartimento (fl.17) que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (Processo n° 0003948-17.2014.814.0123), proposta por KASSIA KAROLYNE OLIVEIRA E OUTRA, determinou ao ora agravante que suspendesse as restrições em nome das agravadas, referente às notas de crédito rural nº FIRM - M 1051010630 e 1051010656, nos cadastros internos, bem como np os órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões (fls. 04/15), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, em suma, [1] que a decisão é ultra petita, face a inexistência no rol de pedidos da inicial da exclusão do cadastro restritivo; [2] da inexistência do bom direito, do lugar do pagamento, da inexistência de recusa do recebimento e do descumprimento das regras do PRONAF. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo. Juntou documentos (fls. 16/182). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão à agravante. Constata-se pelos argumentos expendidos, que não há relevância na sua fundamentação, a ponto de conferir a plausibilidade jurídica do direito perseguido, uma vez que, como é sabido, estando o débito sendo discutido em juízo, descabe a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Com efeito, vislumbro mais prudente, num juízo perfunctório, manter a decisão agravada e instaurar o contraditório, a fim de que sejam colhidas maiores informações, pois não consegui vislumbrar o requisito do ¿fumus boni iuris¿, tendo em vista a controvérsia instaurada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se as agravadas, para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 30 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01509686-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01509686-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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