TJPA 0003956-04.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003956-04.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: DIAMANTINO & CIA LTDA (DU NORT). Advogado (a) (s): Dr. Daniel de Meira Leite - OAB/PA nº 12.969 e outros. AGRAVADO: GALDINO VIANA MOTA. Advogado (a): Dr. Waldo Baleixe da Costa - OAB/PA nº 16.803 e outro. AGRAVADA: RENAULT DO BRASIL S/A. Advogado (a) (s): Dr. Felipe Lavareda Pinto Marques - OAB/PA nº 14.061 e outros. INTERESSADA: ALLIANZ SEGUROS S/A. Advogado (a) (s): Dra. Maria Aparecida Vidigal de Souza - OAB/PA Nº 2.173 e outros. RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Diamantino & Cia Ltda. (DU NORT) contra decisão (fl. 41), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela proposta por Galdino Viana Mota - Processo nº 0017287-28.2013.814.0301, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré/agravante e excluiu da lide a denunciada Allianz Seguros S/A. Narram as razões (fls. 2-14), que a ação de obrigação de fazer em epígrafe é referente à demora na efetivação do conserto no veículo do agravado, que se fez necessário em decorrência de sinistro que envolveu o bem objeto do litígio. Afirma a agravante que a demora se deu única e exclusivamente por condutas e exigências praticadas pela seguradora. No que tange ao efeito suspensivo, diz que o perigo de dano irreversível encontra-se no fato de a demanda ser processada e julgada sem a presença da denunciada Allianz Seguros S/A, pois caso ao final seja declarada a necessidade de sua inclusão na lide, será declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir da exclusão da seguradora. Assevera que a exclusão da seguradora implicará em latente prejuízo financeiro à recorrente, pois se a demanda lograr êxito, a concessionária terá que arcar com os ônus da condenação, sendo a verdadeira responsável excluída do processo. RELATADO. DECIDO. Em que pese o presente recurso ter sido interposto em 28-3-2016 (fl. 2), a agravante foi intimada da decisão recorrida em 16-3-2016 (fl. 39), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC/1973, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC/1973, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Senão vejamos. Não estou alheia à alegação de que a ação poderá ser processada e julgada sem a presença da seguradora denunciada, ou que a exclusão da denunciada implicará em latente prejuízo financeiro à agravante. Todavia, tais alegações não se configuram em perigo de dano irreversível, porquanto observo que além de não estar em discussão na ação originária deste recurso a atuação da seguradora, que inclusive não figura no polo passivo da demanda (fl. 48 verso), em caso de procedência da ação, a empresa agravante poderá exercer seu pretenso direito em ação própria, contra a seguradora. Ademais, observo que a agravante afirma, mas não demonstra de que forma poderá se dar seu latente prejuízo financeiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois em um juízo de cognição sumária, não restaram fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados/interessados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC/1973. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora I
(2016.01359153-93, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0003956-04.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: DIAMANTINO & CIA LTDA (DU NORT). Advogado (a) (s): Dr. Daniel de Meira Leite - OAB/PA nº 12.969 e outros. AGRAVADO: GALDINO VIANA MOTA. Advogado (a): Dr. Waldo Baleixe da Costa - OAB/PA nº 16.803 e outro. AGRAVADA: RENAULT DO BRASIL S/A. Advogado (a) (s): Dr. Felipe Lavareda Pinto Marques - OAB/PA nº 14.061 e outros. INTERESSADA: ALLIANZ SEGUROS S/A. Advogado (a) (s): Dra. Maria Aparecida Vidigal de Souza - OAB/PA Nº 2.173 e outros. RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Diamantino & Cia Ltda. (DU NORT) contra decisão (fl. 41), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela proposta por Galdino Viana Mota - Processo nº 0017287-28.2013.814.0301, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré/agravante e excluiu da lide a denunciada Allianz Seguros S/A. Narram as razões (fls. 2-14), que a ação de obrigação de fazer em epígrafe é referente à demora na efetivação do conserto no veículo do agravado, que se fez necessário em decorrência de sinistro que envolveu o bem objeto do litígio. Afirma a agravante que a demora se deu única e exclusivamente por condutas e exigências praticadas pela seguradora. No que tange ao efeito suspensivo, diz que o perigo de dano irreversível encontra-se no fato de a demanda ser processada e julgada sem a presença da denunciada Allianz Seguros S/A, pois caso ao final seja declarada a necessidade de sua inclusão na lide, será declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir da exclusão da seguradora. Assevera que a exclusão da seguradora implicará em latente prejuízo financeiro à recorrente, pois se a demanda lograr êxito, a concessionária terá que arcar com os ônus da condenação, sendo a verdadeira responsável excluída do processo. RELATADO. DECIDO. Em que pese o presente recurso ter sido interposto em 28-3-2016 (fl. 2), a agravante foi intimada da decisão recorrida em 16-3-2016 (fl. 39), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC/1973, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC/1973, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Senão vejamos. Não estou alheia à alegação de que a ação poderá ser processada e julgada sem a presença da seguradora denunciada, ou que a exclusão da denunciada implicará em latente prejuízo financeiro à agravante. Todavia, tais alegações não se configuram em perigo de dano irreversível, porquanto observo que além de não estar em discussão na ação originária deste recurso a atuação da seguradora, que inclusive não figura no polo passivo da demanda (fl. 48 verso), em caso de procedência da ação, a empresa agravante poderá exercer seu pretenso direito em ação própria, contra a seguradora. Ademais, observo que a agravante afirma, mas não demonstra de que forma poderá se dar seu latente prejuízo financeiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois em um juízo de cognição sumária, não restaram fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados/interessados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC/1973. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora I
(2016.01359153-93, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01359153-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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