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Jurisprudência


TJPA 0003957-86.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  PROCESSO N° 0003957-86.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA (ADVOGADOS: BEATRIZ M. A. CARMAGO KESTENER - OAB/SP 112.221; DANIEL BARROS DA COSTA - OAB/PA 14.541 E OUTROS)  AGRAVADO: HOSPITAL OFIR LOYOLA (PROCURADOR AUTÁRQUICO: TIAGO NASSER SEFER - OAB/PA 16.420) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 0067258-45.2014.814.0301), movida pelo HOSPITAL OFIR LOYOLA.               Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: ¿(...) A concessão da medida urgente pretendida pela parte Demandante exige a presença de requisitos que devem ser materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de difícil reparação. Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, eis o magistério de Luiz Fux: a 'prova inequívoca', para a concessão da tutela antecipada, é a alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do 'mandamus'. É a prova estreme de dúvidas, aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. (FUX, Luiz. Tutela antecipada e locações. Rio de Janeiro: Destaque, 1995, p.109) No mesmo sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, verbis: a denominada 'prova inequívoca', capaz de convencer o juiz da 'verossimilhança da alegação', somente pode ser entendida como a 'prova suficiente' para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. 1.998. p.155.) Assim, mostra-se necessária a existência de prova inequívoca que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, do cabimento da pretensão de direito material afirmado, não sendo suficiente o mero fumus bonis iuris. Quanto à verossimilhança da alegação a que se reporta a lei, é juízo de convencimento a ser feito sobre a realidade fática apresentada por quem pretende ver antecipado o pedido urgente. Cabe destacar que o termo alegação, usado pelo legislador, abrange todo e qualquer requerimento, petição, razões, enfim tudo que for formulado pelos procuradores das partes. (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do código de processo civil brasileiro. São Paulo, RT, 1986. p. 42.) Ensina J. E. CARREIRA ALVIM que: ... quem buscar, pela primeira vez, o sentido dessa expressão - verossimilhança - formará sobre ela um juízo equivalente ao de 'aparência de verdade'. E não deixará de estar certo, porque, no vernáculo, verossimilhança é o mesmo que verossímil (do latim 'verosimile'), que significa semelhante à verdade; que tem aparência de verdade; que não repugna à verdade; ou 'provável'. (ALVIM, J. E Carreira. Tutela Antecipada na Reforma Processual. 2ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1.999. p.58) Vislumbro, na esteira do que foi exposto, a existência de elementos capazes de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão do pedido liminar formulado na Exordial, do mesmo modo que também vislumbro a existência de risco de dano irreparável e de difícil reparação aos pacientes sob os cuidados da parte Requerente, sendo o deferimento do pedido medida que se impõe. PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela e DETERMINO que a Requerida proceda ao fornecimento do medicamento MITOCIN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em cumprimento ao Contrato Administrativo nº 096/2014. Arbitro multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento. Na hipótese de superação do prazo judicial acima, sem que tenha sido cumprida a determinação, AUTORIZO, desde já, a BUSCA E APREENSÃO dos itens descritos no Empenho nº 2014NE02051, na sede da Requerida, nos termos do art. 461-A, § 2º, do CPC. (...)¿                 Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões que o medicamento MITOCIN era fabricado pela empresa Kyowa Hakko Kirin Co. Ltd., localizada em Shizuoka, Japão, não pertencente ao grupo BMS.               Alega que após subsequentes descontinuações promovidas pela fabricante, a agravante foi informada que a fabricante cessaria a fabricação do MITOCIN, tornando impossível a manutenção da importação e comercialização deste produto no Brasil.               Afirma que, em cumprimento às disposições regulatórias aplicáveis, em 19/02/2015, a agravante requereu o cancelamento definitivo do registro sanitário do MITOCIN perante a ANVISA (fls. 87/91) com a respectiva publicação do deferimento no Diário Oficial da União em 09/11/2015 (fls. 92/93).               Assevera que requereu por diversas oportunidades o cancelamento do item referente ao medicamento MITOCIN do contrato firmado com a agravante, assim como o respectivo cancelamento da Nota de Empenho nº 2014NE02051, conforme documentos de fls. 156/158.               Sustenta que a aplicação de multa pelo juízo a quo teve como premissa o fornecimento do medicamento pela agravante, o que é impossível já que o medicamento foi descontinuado pela empresa fabricante e não está mais disponível, razão pela qual requer a exclusão da multa nos termos do art. 537, § 1º, inciso II, do CPC/2015.               Cita que não há fundamento fático e legal para a manutenção da tutela de urgência, menos ainda no excessivo valor considerando pelo juízo a quo.               Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso diante da iminência de risco de grave e de difícil reparação e no mérito provimento do recurso em tela.               É o breve relatório. Decido.               Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.               Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.               Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.               É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.               Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.               Nos presentes autos, analisando a documentação acostada, verifico que a decisão recorrida determinou que ¿a Requerida proceda ao fornecimento do medicamento MITOCIN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em cumprimento ao Contrato Administrativo nº 096/2014. Arbitro multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento. Na hipótese de superação do prazo judicial acima, sem que tenha sido cumprida a determinação, AUTORIZO, desde já, a BUSCA E APREENSÃO dos itens descritos no Empenho nº 2014NE02051, na sede da Requerida, nos termos do art. 461-A, § 2º, do CPC. (...)¿.               Contudo, percebo que a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é imperiosa, mostrando-se necessária a suspensão da decisão recorrida até o julgamento deste agravo, ante a iminência de dano de difícil reparação, já que o medicamento MITOCIN deixou de ser fabricado, o que torna impossível o cumprimento da obrigação imposta ao agravante pelo juízo a quo.               Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta.               Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.               Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.               Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.               Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.               À Secretaria para as devidas providências.               Belém, 27 de abril de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.01848544-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01848544-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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