main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003959-31.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.011889-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO:BRENDA QUEIROZ JATENEPROCURADORA MUNICIPAL AGRAVADO: ANTENOR P. CAVALCANTE ADVOGADO: - - RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento originário de Execução Fiscal proposta pelo Município de Belém contraAntenor P. Cavalcante, em trâmite perante o r. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, protocolada e distribuída em 30.01.2013,para execução de dívidas provenientes de Imposto Predial e Territorial-IPTU, referente aos exercícios 2008, 2009 e 2010. No despacho inicial or. Juízo da4ª Vara de Fazenda da Capital, de ofício, decretou aprescrição da pretensão executiva relativa ao exercício 2008 edeterminoua apresentação do valor atualizado do débito pelo Município de Belém, considerando os exercícios não prescritos, sendo esta a decisão guerreada. Em síntese,a decisão agravada assentou entendimento de que houve o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a data de conclusão dos autos ao gabinete para despacho de citação do Executado, tendo em vista a distribuição da ação ter ocorrido às vésperas de estourar o prazo prescricional, pelo que considerou a pretensão executiva do exercício 2008 fulminada pela prescrição. É o relatório necessário. Com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, passo ao julgamento monocrático do recurso em apreço. Inicialmente, observo queo Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao Tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. Outrossim, o Recorrente instruiu o recurso com observância dos incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. O Agravante requer a reforma da decisão que nosautos da Execução Fiscal declarou a prescrição da pretensão executiva referente ao débito de IPTU do exercício 2008, aduzindo, em síntese, a inocorrência da prescrição face a propositura da ação em tempo hábil; que a data do despacho que determina a citação retroage a data do ajuizamento da ação, consoante o art. 174, Parágrafo Único, inc. I, do CTN c/c art. 219, §1, do CPC; que na hipótese dos autos não há que se falar em inação do credor. Por certo, a cobrança judicial do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição, conforme estabelece o art. 174, do CTN, cujotermo a quo da prescriçãoem relação ao IPTU se dá a partir da notificação de seu lançamento, consubstanciado no envio do respectivo carnê, conforme Súmula edominante jurisprudência do STJ, senão vejamos: SÚMULA 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1395217/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) (destaquei) Inobstante, ressalta-se que o parágrafo 3º, do art. 2, da Lei 6.830/80, não se aplica ao caso dos autos, justamente em razão da natureza tributária do débito executado, cuja norma referente a interrupção da prescrição está estabelecida no art. 174 do CTN. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm Nesse sentido, o STJ se posiciona: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1165216/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010) Em que pese a ausência de cronograma dos exercícios cobrados quanto ao lançamento do imposto, a praxe administrativa permite consignar como início do prazo prescricional, ou melhor, a constituição definitiva do crédito, o 5º(quinto) dia do mês de fevereiro, correspondente à primeira cota do imposto cobrado, cabendo ao credor exercer seu direito de ação no prazo quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Sem embargo,a prescrição se interrompe conforme previsão do Parágrafo Único, do art. 174 do CTN, dentre as quais se destaca causa elencada no inc. I, do Parágrafo Único, do citado artigo, que em sua redação originalestabelecia a citação válida do devedor como marco interruptivo,posteriormente alterada pela Lei Complementar nº.118/2005 para estabelecer como causa de interrupção o despacho que ordena a citação.Assim sendo, realizada a citação pessoal ou ordenado o despacho de citação (nova sistemática LC 118/2005), a prescrição se interrompe e retroage à data do ajuizamento da Ação, em vista do que determina o art. 219, § 1º, do CPC . Destarte, fixado o início do quinquênio prescricional e observado que a execução fiscal, no caso dos autos,foi distribuída em 30.01.2013, o prazo quinquenal para o exercício do direito de ação restou obedecido, pelo quenão se revela prescrito o exercício 2008,pois a interrupção da prescrição se dá conforme prescreve o art. 174, Parágrafo Único, inc. I, do CTN, cujos efeitos devem retroagir à data da propositura da demanda (art. 219, §1, do CPC). Nesse sentido, houve o julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, restando consolidadoo entendimento acima pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art.219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 3. Não há falar em decadência, na medida em que o ente público não se manteve inerte deixando correr in albis o prazo para lançar o tributo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1410085/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). (destaquei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. DEMORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou entendimento segundo o qual, "mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário" (AgRg no REsp 1.376.675/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/8/13). 2. A retroação prevista no referido artigo 219, § 1°, do CPC, somente é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao fisco, o que não é a hipótese dos autos, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Origem. Afastar tal entendimento mostra-se tarefa inconciliável com a via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1435912/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO.1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC.2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução.3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes.4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional.5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.(EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 557,§1-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU PROVIMENTO, visto que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pelo que afasto a decretação da prescrição referente ao exercício 2008, devendo prosseguira Execução Fiscal em sua totalidade. P.R.Intime-se a quem couber, inclusive o Juízo a quo. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém,(PA), 09 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04550392-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2014
Data da Publicação : 09/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04550392-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão