TJPA 0003964-78.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0003964-78.2016.814.0000) interposto por LUISA CARLA GUALBERTO E SILVA contra ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização (processo n.º 0029077-72.2014.814.0301) ajuizada pela agravante em face da agravada. A decisão recorrida (fls.54) teve a seguinte conclusão: I) A parte requerente pede concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entende este juízo que, o pobre deve procurar a Defensoria Pública ou as instituições que prestam assistência gratuita, haja vista que, advogados particulares não podem trabalhar de graça. Legalmente, o profissional do direito não exerce seu munus gratuitamente, dispondo de uma tabela que estabelece o valor mínimo da cobrança de honorários. A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a requerente afirma pobreza, mas vem representada por advogado particular ¿ sendo pobre deveria ter procurado a Defensoria Pública ou as outras instituições, que são inúmeras, que prestam assistência gratuita (Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, Assembleia Legislativa, Núcleo de Prática Jurídica da UFPA, Núcleo de Prática Jurídica de faculdades particulares, etc.). Não é coerente reconhecer alguém necessitado para pagar as custas e não necessitado para pagar os honorários de advogado particular. O objetivo do legislador é beneficiar a pessoa que não pode pagar custas e nem honorários de advogado particular, ou seja, o necessitado. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Concedo o pagamento das custas processuais ao final do processo, antes da sentença. II) (¿) Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls.02/14), sustenta a agravante que a decisão de 1° Grau que indeferiu seu pedido de justiça gratuita merece reforma, na medida em que foi fundamentada tão somente na constituição de advogado particular por parte desta, circunstância considerada impeditiva ao acesso da gratuidade pelo juízo de origem. Aduz, que se encontra em dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com o valor referente às custas processuais sem que isto afete sua própria sobrevivência, e a de sua família. Assevera, que o fato de ter constituído advogado particular para lhe patrocinar na causa não seria motivo suficiente para inibir ou obstar o pedido referente à assistência judiciária, uma vez que, para poder se valer do benefício, não estaria obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, seu provimento, de modo a conceder-lhe os benefícios da gratuidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Relatados. Decido. De início, necessário registrar que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A lei processual tem efeito geral e imediato, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos, inteligência do artigo 14 c/c art. 1.046, todos do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando que se trata de matéria que dispensa o contraditório, uma vez que diz respeito a benefício processual do qual só se aproveita o agravante, cabível o julgamento monocrático do presente agravo, a teor do que orienta o Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (grifei) No caso em exame, a decisão que indeferiu justiça gratuita à agravante foi fundamentada, exclusivamente, no fato de que aquela se encontrava representada por advogado particular e, desta forma, haveria incoerência no pedido. Por algum tempo, persistia a questão referente à concessão de justiça gratuita aos que estavam patrocinados por advogados particulares em Juízo. Todavia, com a mudança na legislação pertinente, a controvérsia foi resolvida. O Código de Processo Civil/2015 dispõe, em seu art.99, §4°, que a assistência da parte por advogado particular não é óbice ao deferimento da justiça gratuita, senão vejamos: §4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (grifei). E, mesmo antes do advento da nova legislação processual, a jurisprudência nacional já tinha este entendimento: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE INDEFERIDA - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NÃO FAZ COISA JULGADA - ALEGAÇÃO EM QUALQUER MOMENTO E INSTÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DISPENSÁVEL A INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS OU ESTADO DE NECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A ASSISTÊNCIA GRATUITA - SUFICIENTE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO POR MAIORIA DOS VOTOS. 1. A justiça gratuita pode ser requerida a qualquer momento ou instância, para isso basta que o requerente afirme não possuir situação financeira que lhe permita arcar com as custas da justiça. 2. A situação financeira não faz coisa julgada, podendo se modificar a qualquer momento. 3. Não há necessidade de comprovação do estado de pobreza, tampouco de estado de necessidade ou inscrição em programas sociais. 4. A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. 5. A simples declaração de pobreza é suficiente para se deferir a assistência gratuita. 6. Recurso que se dá provimento, por maioria de votos. (TJPE, AI 3175420, 5ª Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho, julgado em 13/11/2013, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício. 3. Agravo conhecido e provido. Portanto, resta claro que a condição da agravante de estar patrocinada por advogado particular não guarda correlação com o deferimento da justiça gratuita, notadamente, quando inexistem nos autos elementos que façam prova em contrário. (TJPI, AI 00058836220148180000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgado em 27/08/2015, grifei) Vale ressaltar, que a Súmula n°. 06 desta Egrégia Corte orienta no sentido de que para concessão da gratuidade judiciária basta a mera afirmação do interessado de que não tem possibilidade de arcar com as custas processuais, desde que não existam outros elementos que desconstituam esta presunção, senão vejamos: Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (grifei) No caso do magistrado de base verificar a qualquer tempo que a agravante, posteriormente, venha a reunir condições financeiras para adimplir as custas processuais ou, ainda, que esta teria omitiu tal circunstância, deverá ordenar o imediato recolhimento dos valores devidos, sem prejuízo das sanções cabíveis na espécie. Pelo exposto, considerando a Súmula 06 desta Egrégia Corte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, determinando que o feito retorne ao seu regular processamento Oficie-se, junto ao Juízo ¿a quo¿ comunicando-lhe imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 15 de junho de 2016 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02369681-50, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0003964-78.2016.814.0000) interposto por LUISA CARLA GUALBERTO E SILVA contra ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização (processo n.º 0029077-72.2014.814.0301) ajuizada pela agravante em face da agravada. A decisão recorrida (fls.54) teve a seguinte conclusão: I) A parte requerente pede concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entende este juízo que, o pobre deve procurar a Defensoria Pública ou as instituições que prestam assistência gratuita, haja vista que, advogados particulares não podem trabalhar de graça. Legalmente, o profissional do direito não exerce seu munus gratuitamente, dispondo de uma tabela que estabelece o valor mínimo da cobrança de honorários. A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a requerente afirma pobreza, mas vem representada por advogado particular ¿ sendo pobre deveria ter procurado a Defensoria Pública ou as outras instituições, que são inúmeras, que prestam assistência gratuita (Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, Assembleia Legislativa, Núcleo de Prática Jurídica da UFPA, Núcleo de Prática Jurídica de faculdades particulares, etc.). Não é coerente reconhecer alguém necessitado para pagar as custas e não necessitado para pagar os honorários de advogado particular. O objetivo do legislador é beneficiar a pessoa que não pode pagar custas e nem honorários de advogado particular, ou seja, o necessitado. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Concedo o pagamento das custas processuais ao final do processo, antes da sentença. II) (¿) Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls.02/14), sustenta a agravante que a decisão de 1° Grau que indeferiu seu pedido de justiça gratuita merece reforma, na medida em que foi fundamentada tão somente na constituição de advogado particular por parte desta, circunstância considerada impeditiva ao acesso da gratuidade pelo juízo de origem. Aduz, que se encontra em dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com o valor referente às custas processuais sem que isto afete sua própria sobrevivência, e a de sua família. Assevera, que o fato de ter constituído advogado particular para lhe patrocinar na causa não seria motivo suficiente para inibir ou obstar o pedido referente à assistência judiciária, uma vez que, para poder se valer do benefício, não estaria obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, seu provimento, de modo a conceder-lhe os benefícios da gratuidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Relatados. Decido. De início, necessário registrar que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A lei processual tem efeito geral e imediato, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos, inteligência do artigo 14 c/c art. 1.046, todos do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando que se trata de matéria que dispensa o contraditório, uma vez que diz respeito a benefício processual do qual só se aproveita o agravante, cabível o julgamento monocrático do presente agravo, a teor do que orienta o Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (grifei) No caso em exame, a decisão que indeferiu justiça gratuita à agravante foi fundamentada, exclusivamente, no fato de que aquela se encontrava representada por advogado particular e, desta forma, haveria incoerência no pedido. Por algum tempo, persistia a questão referente à concessão de justiça gratuita aos que estavam patrocinados por advogados particulares em Juízo. Todavia, com a mudança na legislação pertinente, a controvérsia foi resolvida. O Código de Processo Civil/2015 dispõe, em seu art.99, §4°, que a assistência da parte por advogado particular não é óbice ao deferimento da justiça gratuita, senão vejamos: §4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (grifei). E, mesmo antes do advento da nova legislação processual, a jurisprudência nacional já tinha este entendimento: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE INDEFERIDA - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NÃO FAZ COISA JULGADA - ALEGAÇÃO EM QUALQUER MOMENTO E INSTÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DISPENSÁVEL A INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS OU ESTADO DE NECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A ASSISTÊNCIA GRATUITA - SUFICIENTE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO POR MAIORIA DOS VOTOS. 1. A justiça gratuita pode ser requerida a qualquer momento ou instância, para isso basta que o requerente afirme não possuir situação financeira que lhe permita arcar com as custas da justiça. 2. A situação financeira não faz coisa julgada, podendo se modificar a qualquer momento. 3. Não há necessidade de comprovação do estado de pobreza, tampouco de estado de necessidade ou inscrição em programas sociais. 4. A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. 5. A simples declaração de pobreza é suficiente para se deferir a assistência gratuita. 6. Recurso que se dá provimento, por maioria de votos. (TJPE, AI 3175420, 5ª Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho, julgado em 13/11/2013, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício. 3. Agravo conhecido e provido. Portanto, resta claro que a condição da agravante de estar patrocinada por advogado particular não guarda correlação com o deferimento da justiça gratuita, notadamente, quando inexistem nos autos elementos que façam prova em contrário. (TJPI, AI 00058836220148180000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgado em 27/08/2015, grifei) Vale ressaltar, que a Súmula n°. 06 desta Egrégia Corte orienta no sentido de que para concessão da gratuidade judiciária basta a mera afirmação do interessado de que não tem possibilidade de arcar com as custas processuais, desde que não existam outros elementos que desconstituam esta presunção, senão vejamos: Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (grifei) No caso do magistrado de base verificar a qualquer tempo que a agravante, posteriormente, venha a reunir condições financeiras para adimplir as custas processuais ou, ainda, que esta teria omitiu tal circunstância, deverá ordenar o imediato recolhimento dos valores devidos, sem prejuízo das sanções cabíveis na espécie. Pelo exposto, considerando a Súmula 06 desta Egrégia Corte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, determinando que o feito retorne ao seu regular processamento Oficie-se, junto ao Juízo ¿a quo¿ comunicando-lhe imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 15 de junho de 2016 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02369681-50, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.02369681-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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