TJPA 0003965-83.2004.8.14.0000
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO: 2004.3.004363-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO (A): MIGUEL BAIA BRITO. RECORRIDOS: ROSANA BEZERRA DOS SANTOS, MAURO FRANCISCO GRATEK, JOANA DARK PINHEIRO DA SILVA E GRATER LUMBER LTDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÓNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: DESA. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, objetivando através da presente via recursal à reforma da decisão exarada pela 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado Pará, que se declarou incompetente para o julgamento e processamento do feito administrativo em que figuram como acusados Rosana Bezerra dos Santos, Mauro Francisco Gratek, Joana Dark Pinheiro da Silva e Grater Lumber LTDA, acusados da pratica dos crimes descritos nos artigos 46 e 50 da Lei n.° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), no dia 12/07/2000, na cidade de Belém/PA. O Procurador Federal em suas razões (tis. 04/16), afirma em síntese que o MM. Juiz Federal responsável pelo andamento do feito em questão, não deveria ter declinado de sua competência em favor da Justiça do Estado do Pará, pois segundo o magistrado como não houve ofensa direta ao patrimônio da União no que tange ao cometimento de crimes ambientais, fato este já decido pelos Tribunais Superiores, a Justiça Federal torna-se incompetente para processar e julgar os referidos delitos. Assim, desta decisão a PGR, ingressou com o respectivo recurso com fulcro no art. 581, inciso II da legislação penal processual em vigor. Os recorridos apresentaram suas contra-razões ao recurso interposto (fls. 159/162). MM. Juizo de direito da 3a Vara da Justiça Federal (fls. 165) manteve a decisão de declaração de incompetência e a Procuradoria Regional da República da Ia Região, opinou em seu parecer de fls. 169/172 pelo não provimento do recurso interposto. O Tribunal Regional Federal da Ia região em sessão de julgamento realizada em 12/05/2004 (fls. 178/181), de forma unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito, ratificando o decisum recorrido que declarou a Justiça Federal incompetente para o julgamento e processamento do feito. Assim, por tais fatos acima expostos, os autos processuais foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e distribuídos inicialmente a relatoria do eminente Desembargador Eronides de Souza Primo. No entanto, em face ao pedido de aposentadoria do referido magistrado o processo foi redistribuído a minha relatoria em 06/02/2009. É o breve relatório. EXAMINO Cuidam os presentes autos de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão da 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que se declarou incompetente para processar e julgar processo o feito administrativo em que figuram como acusados Rosana Bezerra dos Santos, Mauro Francisco Gratek, Joana Dark Pinheiro da Silva e Grater Lumber LTDA, respectivamente, acusados de infração descrita nos artigos 46 e 50 da Lei n.° 9.605/98. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso criminal utilizado pelo MPF é adequado à espécie, possuindo previsão legal no Código de Processo Penal Brasileiro, mais precisamente no art. 581, inciso II. Todavia, o encaminhamento do processo em análise a esta Egrégia Corte se mostra de todo equivocado, pelos motivos que a seguir passo a expor. Em primeiro lugar, percebe-se prima fade que o inconformismo ministerial representando no recurso em sentido estrito, foi devidamente processado e julgado com a apresentação das contra-razões dos recorridos, posterior encaminhamento a PGR da Ia região que emitiu parecer desfavorável ao ora recorrente, e com a finalização dos trâmites legais com a ocorrência do julgamento no TRF da Ia Região em 12/05/2004, que por sua vez gerou o acórdão constante às fls. 183 dos autos de lavra do excelentíssimo senhor Desembargador Federal Olindo Menezes, momento em que ficou consignado que: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PROCESSANTE. Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, envolvendo também a fauna e a flora, bem como uso comum do povo (CF art. 225) , somente incidindo a competência da Justiça Federal quando ocorrer em águas ou terras da União, ou quando o bem atingido for de sua propriedade por ato jurídico especifico. Precedentes do STF (RE n.° 300.244-9/SC). Improvimento do Recurso em Sentido Estrito. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade. Assim, verifico que a prestação jurisdicional foi efetivada, completamente esgotada, tendo o venerável acórdão transitado em julgado no dia 22/06/2004, conforme a certidão constante às fls. 187 do caderno processual, logo, não mais se pode discutir qualquer fato ou elemento relativo ao recurso em questão perante a 3a Câmara Criminal Isolada desta Egrégia Corte, percebendo-se, desta forma, que a remessa dos autos ocorreu de forma equivocada e não deveria ter chegado a mesma. Desta forma, compreendo que a competência originaria para o julgamento do presente feito é de responsabilidade do Juizo de Io Grau de jurisdição, e, sendo assim, determino que o procedimento administrativo deve ser distribuído a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Capital para o regular processamento e logo em seguida que seja o mesmo remetido a uma Promotoria de Justiça Criminal da capital. Belém, 16 de março de 2009. Desa. Therezinha Martins da Fonseca Desembargadora Relatora
(2009.02722684-42, Não Informado, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-19, Publicado em 2009-03-19)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO: 2004.3.004363-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO (A): MIGUEL BAIA BRITO. RECORRIDOS: ROSANA BEZERRA DOS SANTOS, MAURO FRANCISCO GRATEK, JOANA DARK PINHEIRO DA SILVA E GRATER LUMBER LTDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÓNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: DESA. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, objetivando através da presente via recursal à reforma da decisão exarada pela 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado Pará, que se declarou incompetente para o julgamento e processamento do feito administrativo em que figuram como acusados Rosana Bezerra dos Santos, Mauro Francisco Gratek, Joana Dark Pinheiro da Silva e Grater Lumber LTDA, acusados da pratica dos crimes descritos nos artigos 46 e 50 da Lei n.° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), no dia 12/07/2000, na cidade de Belém/PA. O Procurador Federal em suas razões (tis. 04/16), afirma em síntese que o MM. Juiz Federal responsável pelo andamento do feito em questão, não deveria ter declinado de sua competência em favor da Justiça do Estado do Pará, pois segundo o magistrado como não houve ofensa direta ao patrimônio da União no que tange ao cometimento de crimes ambientais, fato este já decido pelos Tribunais Superiores, a Justiça Federal torna-se incompetente para processar e julgar os referidos delitos. Assim, desta decisão a PGR, ingressou com o respectivo recurso com fulcro no art. 581, inciso II da legislação penal processual em vigor. Os recorridos apresentaram suas contra-razões ao recurso interposto (fls. 159/162). MM. Juizo de direito da 3a Vara da Justiça Federal (fls. 165) manteve a decisão de declaração de incompetência e a Procuradoria Regional da República da Ia Região, opinou em seu parecer de fls. 169/172 pelo não provimento do recurso interposto. O Tribunal Regional Federal da Ia região em sessão de julgamento realizada em 12/05/2004 (fls. 178/181), de forma unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito, ratificando o decisum recorrido que declarou a Justiça Federal incompetente para o julgamento e processamento do feito. Assim, por tais fatos acima expostos, os autos processuais foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e distribuídos inicialmente a relatoria do eminente Desembargador Eronides de Souza Primo. No entanto, em face ao pedido de aposentadoria do referido magistrado o processo foi redistribuído a minha relatoria em 06/02/2009. É o breve relatório. EXAMINO Cuidam os presentes autos de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão da 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que se declarou incompetente para processar e julgar processo o feito administrativo em que figuram como acusados Rosana Bezerra dos Santos, Mauro Francisco Gratek, Joana Dark Pinheiro da Silva e Grater Lumber LTDA, respectivamente, acusados de infração descrita nos artigos 46 e 50 da Lei n.° 9.605/98. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso criminal utilizado pelo MPF é adequado à espécie, possuindo previsão legal no Código de Processo Penal Brasileiro, mais precisamente no art. 581, inciso II. Todavia, o encaminhamento do processo em análise a esta Egrégia Corte se mostra de todo equivocado, pelos motivos que a seguir passo a expor. Em primeiro lugar, percebe-se prima fade que o inconformismo ministerial representando no recurso em sentido estrito, foi devidamente processado e julgado com a apresentação das contra-razões dos recorridos, posterior encaminhamento a PGR da Ia região que emitiu parecer desfavorável ao ora recorrente, e com a finalização dos trâmites legais com a ocorrência do julgamento no TRF da Ia Região em 12/05/2004, que por sua vez gerou o acórdão constante às fls. 183 dos autos de lavra do excelentíssimo senhor Desembargador Federal Olindo Menezes, momento em que ficou consignado que: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PROCESSANTE. Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, envolvendo também a fauna e a flora, bem como uso comum do povo (CF art. 225) , somente incidindo a competência da Justiça Federal quando ocorrer em águas ou terras da União, ou quando o bem atingido for de sua propriedade por ato jurídico especifico. Precedentes do STF (RE n.° 300.244-9/SC). Improvimento do Recurso em Sentido Estrito. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade. Assim, verifico que a prestação jurisdicional foi efetivada, completamente esgotada, tendo o venerável acórdão transitado em julgado no dia 22/06/2004, conforme a certidão constante às fls. 187 do caderno processual, logo, não mais se pode discutir qualquer fato ou elemento relativo ao recurso em questão perante a 3a Câmara Criminal Isolada desta Egrégia Corte, percebendo-se, desta forma, que a remessa dos autos ocorreu de forma equivocada e não deveria ter chegado a mesma. Desta forma, compreendo que a competência originaria para o julgamento do presente feito é de responsabilidade do Juizo de Io Grau de jurisdição, e, sendo assim, determino que o procedimento administrativo deve ser distribuído a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Capital para o regular processamento e logo em seguida que seja o mesmo remetido a uma Promotoria de Justiça Criminal da capital. Belém, 16 de março de 2009. Desa. Therezinha Martins da Fonseca Desembargadora Relatora
(2009.02722684-42, Não Informado, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-19, Publicado em 2009-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
19/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
Número do documento
:
2009.02722684-42
Tipo de processo
:
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO
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