TJPA 0003966-59.2015.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003966-59.2015.8.14.0040 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA APELADO: SAMIA ALMEIDA DA LUZ ADVOGADO: JORGIANO DIAS MOREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas, que extinguiu sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, a Ação de Execução por ele ajuizada contra SAMIA ALMEIDA DA LUZ. BANCO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou ação de execução contra SAMIA ALMEIDA DA LUZ, para cobrança de dívida da qual é credor. Juntou documentos às fls. 05/44. Certificada, à fl. 71, a manifestação intempestiva da exequente a respeito de seu interesse no prosseguimento do feito, em sentença de fl. 72, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da parte não haver cumprido a diligência que lhe cabia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Inconformada, a exequente interpôs, às fls. 860/101, o presente recurso de apelação, requerendo a cassação da sentença, pela ausência de prévia intimação pessoal do autor antes da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte. Observa-se não se tratar de hipótese de ausência de condição da ação, na modalidade de interesse processual, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, pela paralisação da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, que estabelece: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. No caso dos autos, observo não haver o douto magistrado cumprido com a determinação do art. 267, § 1º, do CPC, pois sobreveio a sentença sem que tenha havido qualquer comprovação da intimação ¿pessoal¿ do autor, mas tão somente uma determinação de intimação publicada no Diário de Justiça, o que não se pode admitir, tornando, portanto nula a sentença atacada. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: ¿APELAÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III DO CPC - ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DECISUM SINGULAR ANULADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. À UNANIMIDADE, NOS TEMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO PROVIDO. (2016.05131799-18, 169.584, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09). ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC/73. 4. Recurso Conhecido e Provido à unanimidade (2016.05055706-56, 169.443, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19) Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003.(...)¿ (REsp nº 819165/ES. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Julgado em 19/06/07) Portanto, entendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC, razão pela qual conheço e dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém, de abril de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01621508-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003966-59.2015.8.14.0040 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA APELADO: SAMIA ALMEIDA DA LUZ ADVOGADO: JORGIANO DIAS MOREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas, que extinguiu sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, a Ação de Execução por ele ajuizada contra SAMIA ALMEIDA DA LUZ. BANCO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou ação de execução contra SAMIA ALMEIDA DA LUZ, para cobrança de dívida da qual é credor. Juntou documentos às fls. 05/44. Certificada, à fl. 71, a manifestação intempestiva da exequente a respeito de seu interesse no prosseguimento do feito, em sentença de fl. 72, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da parte não haver cumprido a diligência que lhe cabia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Inconformada, a exequente interpôs, às fls. 860/101, o presente recurso de apelação, requerendo a cassação da sentença, pela ausência de prévia intimação pessoal do autor antes da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte. Observa-se não se tratar de hipótese de ausência de condição da ação, na modalidade de interesse processual, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, pela paralisação da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, que estabelece: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. No caso dos autos, observo não haver o douto magistrado cumprido com a determinação do art. 267, § 1º, do CPC, pois sobreveio a sentença sem que tenha havido qualquer comprovação da intimação ¿pessoal¿ do autor, mas tão somente uma determinação de intimação publicada no Diário de Justiça, o que não se pode admitir, tornando, portanto nula a sentença atacada. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: ¿APELAÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III DO CPC - ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DECISUM SINGULAR ANULADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. À UNANIMIDADE, NOS TEMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO PROVIDO. (2016.05131799-18, 169.584, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09). ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC/73. 4. Recurso Conhecido e Provido à unanimidade (2016.05055706-56, 169.443, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19) Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003.(...)¿ (REsp nº 819165/ES. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Julgado em 19/06/07) Portanto, entendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC, razão pela qual conheço e dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém, de abril de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01621508-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.01621508-37
Tipo de processo
:
Apelação
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