TJPA 0003967-53.2004.8.14.0000
Acórdão nº: Processo n.º 2004.3.004373-8 AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Comarca de Origem: Salvaterra/PA Apelante: Adilson da Silva do Espírito Santo 1 Apelado: Justiça Pública Promotor: Amarildo da Silva Guerra Relator: Des. Eronides Sousa Primo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCÍDIO QUALIFICADO. MOTIVAÇÃO: PARCIALIDADE DOS JURADOS DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O BOJO PROBATÓRIO NULIDADE DO JULGAMENTO LEGÍTIMA DEFESA DESAFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS PORMENORIZADOS E HARMÔNICOS PARRICÍDIO JÚRI POPULAR SOBERANO E IMPARCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 3ª Câmara Criminal Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de Votos, em conhecer da apelação, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, 07 de agosto de 2008. Desembargador. Eronides Sousa Primo Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Apelação Criminal, interposto a favor do Apelante ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, contra Decisão do Tribunal do Júri, em sessão presidida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Salvaterra, que condenou o Réu, ora Apelante, a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime em regime semi-aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal, pela prática de crime de homicídio, previsto no artigo 121, Caput c/c o artigo 61, inciso II, alíneas e e l e artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a Denúncia de fls. 02/04 que, no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18:30 horas, ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, ora Apelante, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, envolveu-se em uma discussão com a vítima, Domingos do Espírito Santo, seu pai, porque ADILSON teria retirado alguns peixes da propriedade de seu pai para assar e, em razão disso, seu genitor, insatisfeito, teria lhe acusado de roubar os peixes para tal fim. A Inicial nos dá conta de que, pai e filho, teriam trocado várias provocações, acusações e ameaças, momento em que a vítima armou-se de um banco de madeira e arremeteu contra o filho, ADILSON, ora Apelante, que reagiu, sacando uma faca que trazia na cintura, desferindo um golpe mortal no abdômen de seu pai, ceifando-lhe a vida. Ainda, segundo a Peça, em ato contínuo, o ora Apelante saiu correndo em disparada, varando pelos quintais até a praia de Joanes, onde foi capturado pela Polícia e preso em flagrante delito. O Auto de Prisão em Flagrante Delito encontra-se acostado às fls. 03/05, o qual fora homologado e mantido pela autoridade judiciária, à fl. 31, permanecendo o indiciado preso durante a fase instrutória. O Laudo Cadavérico consta à fl. 12. O auto de apresentação e apreensão da arma usada no crime consta à fl. 16. A Denúncia foi recebida nos termos de fl. 46. O Réu foi devidamente interrogado às fls. 48/50, oportunidade em que confessou detalhadamente a autoria. Não apresentou Defesa Prévia, nem arrolou testemunhas , conforme fl. 52. As testemunhas de acusação foram inquiridas às fls. 58/63. Em alegações finais, às fls. 65/68, o Representante do Parquet pugnou pela pronúncia do Réu. Às fls. 72/77, a Defesa apresentou alegações finais pleiteando a absolvição sumária, com base na excludente de legítima defesa. Às fls. 78/82, o MM. Juízo a quo pronunciou o Réu, com base no artigo 121, Caput do Código Penal. Consta, ainda, na mesma decisão, a revogação da prisão, com base no art. 408, § 2º do Código de Processo Penal, concedendo-lhe a liberdade provisória, condição em que permanece respondendo ao presente feito. O competente Alvará de Soltura consta à fl. 84. Às fls. 86/89, a Defesa recorreu da decisão de pronúncia interpondo Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento. O Libelo Acusatório consta à fl. 129. A Defesa reservou-se ao direito de contraditar o Libelo por ocasião do Plenário do Júri (fl. 130-v). O MM. Juiz Presidente sentenciou a decisão do Júri Popular às fls. 168/169, em que o Réu-Apelante fora condenado a cumprir pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. A Defesa interpôs o presente recurso à fl. 174, objetivando em suas razões recursais, de fls. 184/190, anular a decisão do Conselho de Sentença, requerendo, ainda, o desaforamento do julgamento para a Comarca de Soure. Em contra-razões de fls. 193/195, o R. do Parquet pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento do presente apelo. Instada a se manifestar nesta Superior Instância, como custus legis, a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, de fls. 203/209, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Voto. Atento à admissibilidade do recurso, constata-se que o mesmo é adequado ao caso, bem como fora interposto em tempo hábil, razão pela qual admito do apelo. Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão do Tribunal do Júri proferida em Sentença de fls. 168/169, pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Salvaterra, que condenou o recorrente a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime em regime semi-aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal, por ter praticado de crime de homicídio, previsto no artigo 121, Caput c/c o artigo 61, inciso II, alíneas e e l e artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal Brasileiro. Irresignado, o Réu recorre a esta Corte de Justiça, com o escopo de reformar o r. decisum a quo, alegando que o veredicto do Conselho de Sentença fora proferido de modo parcial e em dissonância com o bojo probatório dos autos, por essa razão pleiteia a nulidade do Julgamento, aduzindo que o Réu agiu em legítima defesa. Além disso, requer o desaforamento para a Comarca de Soure, com o escopo de que seja realizado um novo julgamento, agora com devida imparcialidade do Corpo de Jurados. Porém, compulsando os autos, este Relator constatou que não vinga a tese de parcialidade do veredicto do Júri Popular, com decisão contrária à prova dos autos, tampouco a necessidade de ser realizado novo julgamento, na medida em que os depoimentos das testemunhas oculares foram contundentes e convergentes em apontar, com harmonia e segurança, a autoria e a materialidade do crime em desfavor do Apelante, configurando-se o perfeito atendimento do Presidente do Tribunal do Júri à vontade dos Juízes Naturais, em resposta aos quesitos da Lei, que o condenou à pena supra, razão pela qual a Defesa não consegue demonstrar a veracidade de suas alegações, com precisão. Vejamos trechos das declarações do Réu ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO no Plenário do Júri às fls. 153 usque 155 dos autos, in verbis: (...) a vítima Domingos do Espírito Santo era seu pai (...); é verdadeira a imputação que está sendo feita de que matou seu pai; (...) não se lembra se esta faca era sua; (...) o seu pai foi ferido com uma faca; (...) esse fato aconteceu na casa de seus pais onde morava o interrogando por volta das 18h30min; (...) isso ocorreu no dia 01 de setembro de 2002; (...) não sabe se alguém presenciou esse fato; (...) tanto o interrogando quanto o seu pai estavam embriagados; (...) antes de ferir o seu pai estavam discutindo por causa de peixe; (...) não havia tirado nenhum peixe de seu pai sem o seu consentimento; (...) disse ao seu pai que andava com uma tal de Paula em Belém; (...) seu pai chegou a lhe atingir com banco de madeira atingindo-lhe a testa; (...) que não recorda de ter dito a expressão 'AH TU QUERES, ENTÃO LÁ VAI (...); após ferir o seu pai então fugiu; (...) confessou ao Delegado de Polícia que havia esfaqueado o seu pai; (...) foi preso numa casa onde passou a noite na Vila de Joanes; (...) se dava bem com seu pai inclusive trabalhavam juntos; (...) sempre que estavam bebidos discutiam (...); mas seu pai insistia em dizer que (...) havia roubado os peixes dele (...); durante toda a sua vida sempre residiu com seus pais (...); a vítima ao ser ferida não portava nenhum tipo de arma apenas o banco que lhe bateu (...); não socorreu a vítima porque ao ver o sangue resolveu fugir (...); a faca utilizada para ferir a vítima se encontrava em cima da pia da cozinha (...); ao tentar sair da sua casa foi agredido por seu pai; (...) não havia outro meio de sair do local sem ferir o seu pai porque ao tentar fazer isso ele veio de encontro ao interrogando; (...) se encontrava próximo a cozinha no saguão quando foi agredido; (...) ao ser atingido foi até a pia apanhou a faca (...); no dia dos fatos pela manhã esteve com seu pai na praia comprando peixes; (...) durante estar na praia com seu pai não houve nenhum desentendimento; (...) não sabe dizer qual a distância entre o local onde estava o seu pai e a pia da cozinha; (...) havia uma porta para o quintal da sua casa por onde poderia sair sem encontrar com o seu pai (...); trabalhava com o seu pai desde os 14 anos de idade; (...) quando começou a trabalhar com o seu pai compravam frutas para revender (...) discutia sempre com o seu pai por causa de dinheiro; (...) no momento da agressão com o banco a faca não estava a seu alcance; (...) não tinha a intenção de tirar a vida de seu pai (...); o que lhe levou a tirar a vida de seu pai não foi a acusação de ter roubado o peixe dele nem o fato de ter envolvimento com uma moça em Belém mas a agressão com o banco (...); o seu pai ao lhe agredir com o banco permaneceu neste momento em que foi ferido; (...) o seu pai anteriormente nunca tinha lhe agredido (...). Vê-se, pois, que o Réu-Apelante ratifica o seu depoimento anteriormente prestado, durante a fase instrutória, um dos motivos que desautorizam dizer que os Jurados teriam decidido de forma contrária à prova produzida nos autos. Outrossim, descabida a alegação de legítima defesa, eis que não se configurou em nenhum momento a excludente de antijuricidade, ao contrário, o bojo probatório carreado aos autos confirma que o Réu-Apelante reagiu de maneira imoderada, inconseqüente e desnecessária para afastar agressão de seu pai, naquele momento. Esqueceu-se completamente dos laços de sangue que os uniam e optou por revidar, sem hesitar, desferindo uma facada no ventre de seu genitor, provocando-lhe o sangramento até a morte. Ao contrário, poderia ter corrido se quisesse, porém escolheu a opção mais perversa: a de esfaquear o seu próprio pai, ceifando a vida de quem lhe deu a própria vida. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal carreada aos autos corrobora, de forma robusta e convergente, no sentido de confirmar a autoria do crime de homicídio, por parte do Réu Apelante. Passaremos agora a analisar, com mais vagar, trechos dos depoimentos dessas testemunhas perante o Tribunal do Júri. A testemunha Raimundo Nonato da Silva, às fls. 156/157, que trabalhava junto com a vítima e o Réu-Apelante e residia ao lado da casa, local do parricídio, encontrava-se naquele exato momento bastante próximo à cena do crime, inclusive presenciou outros acontecimentos que antecederam o fato delituoso, aliás, detalhes peculiarmente merecedores de serem sopesados minuciosamente: (...) o declarante era enteado da vítima e o acusado é seu irmão por parte de mãe; (...) reside ao lado da casa da vítima na Vila de Joanes; (...) no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18h30min, o declarante estava em frente a sua casa e ouviu uma discussão entre o acusado e a vítima; (...) o acusado e a vítima discutiram por causa de peixe; (...) ouviu o acusado dizer à vítima que andava com uma tal de Paula em Belém; (...) que também ouviu a vítima perguntar ao acusado textuais 'tu provas?'; (...) presenciou quando a vítima agrediu o acusado com o banco de madeira atingindo-lhe a cabeça; (...) ouviu dizer 'ah! Tu queres então lá vai' e esfaqueou a vítima; (...) isso aconteceu dentro da casa da vítima onde também morava o acusado; (...) após ferir a vítima o acusado saiu correndo e fugiu; (...) não havia mais ninguém presenciando esse fato (...); o acusado e a vítima haviam bebido mas não estavam embriagados (...); o acusado e a vítima sempre que bebiam discutiam; (...) o declarante socorreu a vítima trazendo-a ao Hospital de Salvaterra, ela foi transferida para Belém posteriormente (...); um outro irmão seu chegou a correr atrás do acusado; (...) a vítima não era um homem violento; (...) era um bom pai e um bom marido; (...) a vítima no momento que agrediu o acusado com banco foi logo esfaqueado (...); o acusado quando bebia costumava provocar desordens e ficava violento; (...) o acusado vivia sob dependência da vítima (...); no dia dos fatos, na praia quando tratavam de peixe, já tinha ocorrido uma discussão entre o acusado e a vítima e o seu irmão já tinha tentado furar a vítima; (...) antes do dia dos fatos em meio em uma discussão o acusado já havia tentado esfaquear a vítima, inclusive numa ocasião em Belém (...); nunca ouviu falar que a vítima era infiel a sua mulher (...); o Réu é conhecido em Joanes, como Jorge Prosa, porque é gaiato quando está sóbrio; (...) o acusado já havia furado um outro irmão e um primo; (...) no dia 01 de janeiro deste ano o acusado ameaçou o declarante porque havia socorrido a vítima (...); presenciou tanto a discussão entre o acusado e a vítima como o esfaqueamento desta; (...) reside do lado esquerdo da casa da vítima de quem sai desta (...); a faca era de uso comum da residência da vítima e acusado (...); o declarante também trabalhava com a vítima; (...) o acusado também trabalhava com a vítima (...); não interveio na discussão entre acusado e a vítima porque se encontrava com um neto no braço; (...) o réu quando estava bebido sempre falava que queria esfaquear o pai, porém nunca levaram a sério isso; (...) a vítima sempre lhe pagou direito (...). A segunda testemunha mais próxima, no momento do crime foi Carlos Alberto da Silva que de forma coincidente declarou, à fl. 158, perante os Jurados: (...) é irmão do acusado e filho da vítima (...); não morava com seus pais (...); no dia 01 de setembro de 2002, pela parte da tarde, estava em frente a casa de seus pais (...) soube que o acusado esfaqueou a vítima e isso ocorreu às 18h30min dentro da casa onde ambos moravam; (...) reconhece a faca que lhe foi mostrada pois era da casa de seus pais e foi ela utilizada pelo acusado para ferir a vítima; (...) que o acusado e a vítima estavam bebidos; (...) o acusado e a vítima sempre discutiam; (...) não chegou a socorrer o seu pai porque foi atrás do acusado; (...) a vítima era um bom pai e um bom marido; (...) o acusado durante sua vida sempre residiu com a vítima e dela dependia (...); o acusado quando bebia sempre causava desordens; (...) a vítima não era um homem violento (...); o acusado chegou a ameaçar o seu irmão Raimundo Nonato da Silva; (...) essa ameaça a seu irmão se deu após o acusado ser libertado (...); o acusado sempre tinha um bate boca com a sua mãe. Importante ressaltar os depoimentos das vizinhas que correram até a casa da vítima, na tentativa de socorrê-la, o que infelizmente tornou-se impossível, face a brutalidade do ferimento que lhe fora desferido mortalmente. E é assim que a testemunha Maria Valdomira da Conceição Amador relata à fl. 162, diante do Conselho de Sentença: (...) reside a uma boa distância da casa vítima; (...) no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18h30min, segundo a vítima foi esfaqueada por um de seus filhos; (...) o filho que esfaqueou a vítima é o acusado; (...) naquela tarde encontrava-se na sua residência e ouviu gritos vindos da casa da vítima e para lá se dirigiu para ver do que se tratava; (...) ao chegar na casa da vítima já encontrou esfaqueada e dizendo que um filho lhe havia furado; (...) segurou a vítima enquanto sua filha ia buscar uma condução para trazê-lo até Salvaterra; (...) foi a própria vítima que lhe disse que o acusado o havia esfaqueado (...); soube através de comentários que a vítima antes de ser ferida agrediu o acusado com um banco de madeira atingindo-lhe a testa (...); ao encontrar a vítima esta se encontrava com a mão na barriga e outra no pátio da casa; (...) a vítima não era uma pessoa violenta; (...) o acusado sempre morou em companhia dos pais (...); a mulher da vítima, quando a testemunha estava socorrendo a vítima, veio da cozinha com um pano para atracar na vítima (...); conhece a família do acusado e da vítima há muitos anos; (...) o acusado trabalhava com seu pai na compra de peixe (...). Outrossim, o depoimento da testemunha Valdirene da Conceição Amador, à fl. 163, ante o Júri Popular: (...) conhece tanto o acusado e a vítima há muito tempo; (...) no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18h30min, a vítima foi esfaqueada por um de seus filhos; (...) naquela tarde, ao se dirigir para a casa de sua avó viu o acusado sair da casa da vítima correndo e sendo perseguido por seu irmão (...); foi até a casa da vítima e esta se encontrava com as mãos na barriga sangrando e lhe disse que estava furado; (...) saiu e foi providenciar um veículo para socorrer a vítima; (...) depois veio a saber que foi o acusado quem esfaqueou a vítima; (...) soube depois que a vítima antes de ser ferida agrediu o acusado com um banco de madeira atingindo-lhe a testa; (...) ao que sabe acusado e vítima se davam bem (...); a vítima se encontrava na varanda quando a testemunha chegou em sua casa (...); observou quando o acusado fugia que estava com as mãos suja de sangue (...); a vítima não era um homem violento; (...) o acusado viva na companhia da vítima (...). Cumpre esclarecer que o Réu-Apelante foi preso em flagrante delito logo após o cometimento do crime, de acordo com os relatos das testemunhas. Vê-se, pois, que as referidas testemunhas descreveram, pormenorizadamente, o fato delituoso, detalhes estes que foram primordiais para a prisão do mesmo. A materialidade encontra-se presente através do Laudo Cadavérico acostado à fl. 12. Quanto à autoria do crime, por sete votos a zero, entendeu o Júri Popular que, em resposta ao referido quesito e após amplo debate entre a Defesa e a Acusação, conforme a exposição das provas carreadas aos autos, o Réu-Apelante desferiu um golpe mortal no ventre da vítima, não por legítima defesa, mas sim de maneira inconseqüente e desnecessária, praticando o crime de homicídio. Outrossim, extrai-se dos autos que, ao alegar a legítima defesa, o Réu-Apelante, aduz que ambos estavam em estado de embriaguez, por isso não se recorda de ter ameaçado a vítima, durante a discussão, dizendo AH TU QUERES, ENTÃO LÁ VAI. Entretanto, lembra que a vítima, antes de ser esfaqueada, atingiu-lhe com um banco de madeira. Vê-se, portanto, que não se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e sim de um veredicto do Júri Popular; isto é, o juízo de valor do Conselho do Povo. No caso em questão, depreende-se que o Conselho do Povo, convocado a julgar a questão, por unanimidade, não aceitou simplesmente, a tese de legítima defesa, defendida pelo Advogado de Defesa. Nesse sentido, assim julgou o STJ: PROCESSUAL PENAL. JURI. SOBERANIA. DIVERSIDADE DE PROVA. A SOBERANIA DO JURI IMPLICA EM DIZER QUE LHE COMPETE, COM EXCLUSIVIDADE, PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTENCIA DA INFRAÇÃO PENAL E A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. ASSIM, OPTANDO POR UMA VERSÃO DA PROVA, NÃO CABE CONCLUIR-SE TER SIDO A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS (QUINTA TURMA Rel.: MIN. JESUS COSTA LIMA). Diante dos motivos expostos, há que se concluir que a simples não aceitação da tese da legítima defesa pelo Conselho de Júri, não significa dizer que o veredicto foi contrário às provas carreadas aos autos. Vejo que a motivação do presente apelo não passa de repetição de tudo o que já fora debatido anteriormente perante o Júri Popular. Pois as dúvidas quanto à autoria já foram dissipadas pelo referido Conselho, não havendo fatos novos que, de forma manifesta, autorizaria um novo reexame da questão, devendo ser mantida a decisão soberana do Júri Popular. Ademais, analisando o julgamento realizado pelo Júri Popular, constato que o julgamento ocorreu com regularidade, onde as formas prescritas em lei foram respeitadas. Outrossim, os Jurados julgaram de acordo com seu livre convencimento, atentos às provas trazidas à baila, as quais nessa oportunidade foram largamente debatidas, dirimindo-se quaisquer dúvidas sobre a inexistência da legítima defesa, reconhecendo-se o crime de homicídio. Em razão disso, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tampouco de realização de novo julgamento com desaforamento. Por todo o exposto, constato que certo foi o veredicto do Júri Popular, justa foi a sentença monocrática do MM. Juízo a quo que condenou o acusado nas sanções do artigo 121, Caput c/c o artigo 61, inciso II, alíneas e e l e artigo 65, inciso III, alínea d do CPB, razão pela qual acompanho o parecer ministerial, conhecendo do recurso porém nego provimento ao presente apelo, para manter a decisão do Tribunal de Júri. É o voto. Belém, 07 de agosto de 2008. Desembargador. Eronides Sousa Primo Relator
(2008.02461433-84, 72.953, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-07, Publicado em 2008-08-18)
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Acórdão nº: Processo n.º 2004.3.004373-8 AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Comarca de Origem: Salvaterra/PA Apelante: Adilson da Silva do Espírito Santo 1 Apelado: Justiça Pública Promotor: Amarildo da Silva Guerra Relator: Des. Eronides Sousa Primo APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCÍDIO QUALIFICADO. MOTIVAÇÃO: PARCIALIDADE DOS JURADOS DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O BOJO PROBATÓRIO NULIDADE DO JULGAMENTO LEGÍTIMA DEFESA DESAFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS PORMENORIZADOS E HARMÔNICOS PARRICÍDIO JÚRI POPULAR SOBERANO E IMPARCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 3ª Câmara Criminal Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de Votos, em conhecer da apelação, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, 07 de agosto de 2008. Desembargador. Eronides Sousa Primo Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Apelação Criminal, interposto a favor do Apelante ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, contra Decisão do Tribunal do Júri, em sessão presidida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Salvaterra, que condenou o Réu, ora Apelante, a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime em regime semi-aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal, pela prática de crime de homicídio, previsto no artigo 121, Caput c/c o artigo 61, inciso II, alíneas e e l e artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a Denúncia de fls. 02/04 que, no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18:30 horas, ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, ora Apelante, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, envolveu-se em uma discussão com a vítima, Domingos do Espírito Santo, seu pai, porque ADILSON teria retirado alguns peixes da propriedade de seu pai para assar e, em razão disso, seu genitor, insatisfeito, teria lhe acusado de roubar os peixes para tal fim. A Inicial nos dá conta de que, pai e filho, teriam trocado várias provocações, acusações e ameaças, momento em que a vítima armou-se de um banco de madeira e arremeteu contra o filho, ADILSON, ora Apelante, que reagiu, sacando uma faca que trazia na cintura, desferindo um golpe mortal no abdômen de seu pai, ceifando-lhe a vida. Ainda, segundo a Peça, em ato contínuo, o ora Apelante saiu correndo em disparada, varando pelos quintais até a praia de Joanes, onde foi capturado pela Polícia e preso em flagrante delito. O Auto de Prisão em Flagrante Delito encontra-se acostado às fls. 03/05, o qual fora homologado e mantido pela autoridade judiciária, à fl. 31, permanecendo o indiciado preso durante a fase instrutória. O Laudo Cadavérico consta à fl. 12. O auto de apresentação e apreensão da arma usada no crime consta à fl. 16. A Denúncia foi recebida nos termos de fl. 46. O Réu foi devidamente interrogado às fls. 48/50, oportunidade em que confessou detalhadamente a autoria. Não apresentou Defesa Prévia, nem arrolou testemunhas , conforme fl. 52. As testemunhas de acusação foram inquiridas às fls. 58/63. Em alegações finais, às fls. 65/68, o Representante do Parquet pugnou pela pronúncia do Réu. Às fls. 72/77, a Defesa apresentou alegações finais pleiteando a absolvição sumária, com base na excludente de legítima defesa. Às fls. 78/82, o MM. Juízo a quo pronunciou o Réu, com base no artigo 121, Caput do Código Penal. Consta, ainda, na mesma decisão, a revogação da prisão, com base no art. 408, § 2º do Código de Processo Penal, concedendo-lhe a liberdade provisória, condição em que permanece respondendo ao presente feito. O competente Alvará de Soltura consta à fl. 84. Às fls. 86/89, a Defesa recorreu da decisão de pronúncia interpondo Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento. O Libelo Acusatório consta à fl. 129. A Defesa reservou-se ao direito de contraditar o Libelo por ocasião do Plenário do Júri (fl. 130-v). O MM. Juiz Presidente sentenciou a decisão do Júri Popular às fls. 168/169, em que o Réu-Apelante fora condenado a cumprir pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. A Defesa interpôs o presente recurso à fl. 174, objetivando em suas razões recursais, de fls. 184/190, anular a decisão do Conselho de Sentença, requerendo, ainda, o desaforamento do julgamento para a Comarca de Soure. Em contra-razões de fls. 193/195, o R. do Parquet pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento do presente apelo. Instada a se manifestar nesta Superior Instância, como custus legis, a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, de fls. 203/209, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Voto. Atento à admissibilidade do recurso, constata-se que o mesmo é adequado ao caso, bem como fora interposto em tempo hábil, razão pela qual admito do apelo. Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão do Tribunal do Júri proferida em Sentença de fls. 168/169, pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Salvaterra, que condenou o recorrente a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime em regime semi-aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal, por ter praticado de crime de homicídio, previsto no artigo 121, Caput c/c o artigo 61, inciso II, alíneas e e l e artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal Brasileiro. Irresignado, o Réu recorre a esta Corte de Justiça, com o escopo de reformar o r. decisum a quo, alegando que o veredicto do Conselho de Sentença fora proferido de modo parcial e em dissonância com o bojo probatório dos autos, por essa razão pleiteia a nulidade do Julgamento, aduzindo que o Réu agiu em legítima defesa. Além disso, requer o desaforamento para a Comarca de Soure, com o escopo de que seja realizado um novo julgamento, agora com devida imparcialidade do Corpo de Jurados. Porém, compulsando os autos, este Relator constatou que não vinga a tese de parcialidade do veredicto do Júri Popular, com decisão contrária à prova dos autos, tampouco a necessidade de ser realizado novo julgamento, na medida em que os depoimentos das testemunhas oculares foram contundentes e convergentes em apontar, com harmonia e segurança, a autoria e a materialidade do crime em desfavor do Apelante, configurando-se o perfeito atendimento do Presidente do Tribunal do Júri à vontade dos Juízes Naturais, em resposta aos quesitos da Lei, que o condenou à pena supra, razão pela qual a Defesa não consegue demonstrar a veracidade de suas alegações, com precisão. Vejamos trechos das declarações do Réu ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO no Plenário do Júri às fls. 153 usque 155 dos autos, in verbis: (...) a vítima Domingos do Espírito Santo era seu pai (...); é verdadeira a imputação que está sendo feita de que matou seu pai; (...) não se lembra se esta faca era sua; (...) o seu pai foi ferido com uma faca; (...) esse fato aconteceu na casa de seus pais onde morava o interrogando por volta das 18h30min; (...) isso ocorreu no dia 01 de setembro de 2002; (...) não sabe se alguém presenciou esse fato; (...) tanto o interrogando quanto o seu pai estavam embriagados; (...) antes de ferir o seu pai estavam discutindo por causa de peixe; (...) não havia tirado nenhum peixe de seu pai sem o seu consentimento; (...) disse ao seu pai que andava com uma tal de Paula em Belém; (...) seu pai chegou a lhe atingir com banco de madeira atingindo-lhe a testa; (...) que não recorda de ter dito a expressão 'AH TU QUERES, ENTÃO LÁ VAI (...); após ferir o seu pai então fugiu; (...) confessou ao Delegado de Polícia que havia esfaqueado o seu pai; (...) foi preso numa casa onde passou a noite na Vila de Joanes; (...) se dava bem com seu pai inclusive trabalhavam juntos; (...) sempre que estavam bebidos discutiam (...); mas seu pai insistia em dizer que (...) havia roubado os peixes dele (...); durante toda a sua vida sempre residiu com seus pais (...); a vítima ao ser ferida não portava nenhum tipo de arma apenas o banco que lhe bateu (...); não socorreu a vítima porque ao ver o sangue resolveu fugir (...); a faca utilizada para ferir a vítima se encontrava em cima da pia da cozinha (...); ao tentar sair da sua casa foi agredido por seu pai; (...) não havia outro meio de sair do local sem ferir o seu pai porque ao tentar fazer isso ele veio de encontro ao interrogando; (...) se encontrava próximo a cozinha no saguão quando foi agredido; (...) ao ser atingido foi até a pia apanhou a faca (...); no dia dos fatos pela manhã esteve com seu pai na praia comprando peixes; (...) durante estar na praia com seu pai não houve nenhum desentendimento; (...) não sabe dizer qual a distância entre o local onde estava o seu pai e a pia da cozinha; (...) havia uma porta para o quintal da sua casa por onde poderia sair sem encontrar com o seu pai (...); trabalhava com o seu pai desde os 14 anos de idade; (...) quando começou a trabalhar com o seu pai compravam frutas para revender (...) discutia sempre com o seu pai por causa de dinheiro; (...) no momento da agressão com o banco a faca não estava a seu alcance; (...) não tinha a intenção de tirar a vida de seu pai (...); o que lhe levou a tirar a vida de seu pai não foi a acusação de ter roubado o peixe dele nem o fato de ter envolvimento com uma moça em Belém mas a agressão com o banco (...); o seu pai ao lhe agredir com o banco permaneceu neste momento em que foi ferido; (...) o seu pai anteriormente nunca tinha lhe agredido (...). Vê-se, pois, que o Réu-Apelante ratifica o seu depoimento anteriormente prestado, durante a fase instrutória, um dos motivos que desautorizam dizer que os Jurados teriam decidido de forma contrária à prova produzida nos autos. Outrossim, descabida a alegação de legítima defesa, eis que não se configurou em nenhum momento a excludente de antijuricidade, ao contrário, o bojo probatório carreado aos autos confirma que o Réu-Apelante reagiu de maneira imoderada, inconseqüente e desnecessária para afastar agressão de seu pai, naquele momento. Esqueceu-se completamente dos laços de sangue que os uniam e optou por revidar, sem hesitar, desferindo uma facada no ventre de seu genitor, provocando-lhe o sangramento até a morte. Ao contrário, poderia ter corrido se quisesse, porém escolheu a opção mais perversa: a de esfaquear o seu próprio pai, ceifando a vida de quem lhe deu a própria vida. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal carreada aos autos corrobora, de forma robusta e convergente, no sentido de confirmar a autoria do crime de homicídio, por parte do Réu Apelante. Passaremos agora a analisar, com mais vagar, trechos dos depoimentos dessas testemunhas perante o Tribunal do Júri. A testemunha Raimundo Nonato da Silva, às fls. 156/157, que trabalhava junto com a vítima e o Réu-Apelante e residia ao lado da casa, local do parricídio, encontrava-se naquele exato momento bastante próximo à cena do crime, inclusive presenciou outros acontecimentos que antecederam o fato delituoso, aliás, detalhes peculiarmente merecedores de serem sopesados minuciosamente: (...) o declarante era enteado da vítima e o acusado é seu irmão por parte de mãe; (...) reside ao lado da casa da vítima na Vila de Joanes; (...) no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18h30min, o declarante estava em frente a sua casa e ouviu uma discussão entre o acusado e a vítima; (...) o acusado e a vítima discutiram por causa de peixe; (...) ouviu o acusado dizer à vítima que andava com uma tal de Paula em Belém; (...) que também ouviu a vítima perguntar ao acusado textuais 'tu provas?'; (...) presenciou quando a vítima agrediu o acusado com o banco de madeira atingindo-lhe a cabeça; (...) ouviu dizer 'ah! Tu queres então lá vai' e esfaqueou a vítima; (...) isso aconteceu dentro da casa da vítima onde também morava o acusado; (...) após ferir a vítima o acusado saiu correndo e fugiu; (...) não havia mais ninguém presenciando esse fato (...); o acusado e a vítima haviam bebido mas não estavam embriagados (...); o acusado e a vítima sempre que bebiam discutiam; (...) o declarante socorreu a vítima trazendo-a ao Hospital de Salvaterra, ela foi transferida para Belém posteriormente (...); um outro irmão seu chegou a correr atrás do acusado; (...) a vítima não era um homem violento; (...) era um bom pai e um bom marido; (...) a vítima no momento que agrediu o acusado com banco foi logo esfaqueado (...); o acusado quando bebia costumava provocar desordens e ficava violento; (...) o acusado vivia sob dependência da vítima (...); no dia dos fatos, na praia quando tratavam de peixe, já tinha ocorrido uma discussão entre o acusado e a vítima e o seu irmão já tinha tentado furar a vítima; (...) antes do dia dos fatos em meio em uma discussão o acusado já havia tentado esfaquear a vítima, inclusive numa ocasião em Belém (...); nunca ouviu falar que a vítima era infiel a sua mulher (...); o Réu é conhecido em Joanes, como Jorge Prosa, porque é gaiato quando está sóbrio; (...) o acusado já havia furado um outro irmão e um primo; (...) no dia 01 de janeiro deste ano o acusado ameaçou o declarante porque havia socorrido a vítima (...); presenciou tanto a discussão entre o acusado e a vítima como o esfaqueamento desta; (...) reside do lado esquerdo da casa da vítima de quem sai desta (...); a faca era de uso comum da residência da vítima e acusado (...); o declarante também trabalhava com a vítima; (...) o acusado também trabalhava com a vítima (...); não interveio na discussão entre acusado e a vítima porque se encontrava com um neto no braço; (...) o réu quando estava bebido sempre falava que queria esfaquear o pai, porém nunca levaram a sério isso; (...) a vítima sempre lhe pagou direito (...). A segunda testemunha mais próxima, no momento do crime foi Carlos Alberto da Silva que de forma coincidente declarou, à fl. 158, perante os Jurados: (...) é irmão do acusado e filho da vítima (...); não morava com seus pais (...); no dia 01 de setembro de 2002, pela parte da tarde, estava em frente a casa de seus pais (...) soube que o acusado esfaqueou a vítima e isso ocorreu às 18h30min dentro da casa onde ambos moravam; (...) reconhece a faca que lhe foi mostrada pois era da casa de seus pais e foi ela utilizada pelo acusado para ferir a vítima; (...) que o acusado e a vítima estavam bebidos; (...) o acusado e a vítima sempre discutiam; (...) não chegou a socorrer o seu pai porque foi atrás do acusado; (...) a vítima era um bom pai e um bom marido; (...) o acusado durante sua vida sempre residiu com a vítima e dela dependia (...); o acusado quando bebia sempre causava desordens; (...) a vítima não era um homem violento (...); o acusado chegou a ameaçar o seu irmão Raimundo Nonato da Silva; (...) essa ameaça a seu irmão se deu após o acusado ser libertado (...); o acusado sempre tinha um bate boca com a sua mãe. Importante ressaltar os depoimentos das vizinhas que correram até a casa da vítima, na tentativa de socorrê-la, o que infelizmente tornou-se impossível, face a brutalidade do ferimento que lhe fora desferido mortalmente. E é assim que a testemunha Maria Valdomira da Conceição Amador relata à fl. 162, diante do Conselho de Sentença: (...) reside a uma boa distância da casa vítima; (...) no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18h30min, segundo a vítima foi esfaqueada por um de seus filhos; (...) o filho que esfaqueou a vítima é o acusado; (...) naquela tarde encontrava-se na sua residência e ouviu gritos vindos da casa da vítima e para lá se dirigiu para ver do que se tratava; (...) ao chegar na casa da vítima já encontrou esfaqueada e dizendo que um filho lhe havia furado; (...) segurou a vítima enquanto sua filha ia buscar uma condução para trazê-lo até Salvaterra; (...) foi a própria vítima que lhe disse que o acusado o havia esfaqueado (...); soube através de comentários que a vítima antes de ser ferida agrediu o acusado com um banco de madeira atingindo-lhe a testa (...); ao encontrar a vítima esta se encontrava com a mão na barriga e outra no pátio da casa; (...) a vítima não era uma pessoa violenta; (...) o acusado sempre morou em companhia dos pais (...); a mulher da vítima, quando a testemunha estava socorrendo a vítima, veio da cozinha com um pano para atracar na vítima (...); conhece a família do acusado e da vítima há muitos anos; (...) o acusado trabalhava com seu pai na compra de peixe (...). Outrossim, o depoimento da testemunha Valdirene da Conceição Amador, à fl. 163, ante o Júri Popular: (...) conhece tanto o acusado e a vítima há muito tempo; (...) no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18h30min, a vítima foi esfaqueada por um de seus filhos; (...) naquela tarde, ao se dirigir para a casa de sua avó viu o acusado sair da casa da vítima correndo e sendo perseguido por seu irmão (...); foi até a casa da vítima e esta se encontrava com as mãos na barriga sangrando e lhe disse que estava furado; (...) saiu e foi providenciar um veículo para socorrer a vítima; (...) depois veio a saber que foi o acusado quem esfaqueou a vítima; (...) soube depois que a vítima antes de ser ferida agrediu o acusado com um banco de madeira atingindo-lhe a testa; (...) ao que sabe acusado e vítima se davam bem (...); a vítima se encontrava na varanda quando a testemunha chegou em sua casa (...); observou quando o acusado fugia que estava com as mãos suja de sangue (...); a vítima não era um homem violento; (...) o acusado viva na companhia da vítima (...). Cumpre esclarecer que o Réu-Apelante foi preso em flagrante delito logo após o cometimento do crime, de acordo com os relatos das testemunhas. Vê-se, pois, que as referidas testemunhas descreveram, pormenorizadamente, o fato delituoso, detalhes estes que foram primordiais para a prisão do mesmo. A materialidade encontra-se presente através do Laudo Cadavérico acostado à fl. 12. Quanto à autoria do crime, por sete votos a zero, entendeu o Júri Popular que, em resposta ao referido quesito e após amplo debate entre a Defesa e a Acusação, conforme a exposição das provas carreadas aos autos, o Réu-Apelante desferiu um golpe mortal no ventre da vítima, não por legítima defesa, mas sim de maneira inconseqüente e desnecessária, praticando o crime de homicídio. Outrossim, extrai-se dos autos que, ao alegar a legítima defesa, o Réu-Apelante, aduz que ambos estavam em estado de embriaguez, por isso não se recorda de ter ameaçado a vítima, durante a discussão, dizendo AH TU QUERES, ENTÃO LÁ VAI. Entretanto, lembra que a vítima, antes de ser esfaqueada, atingiu-lhe com um banco de madeira. Vê-se, portanto, que não se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e sim de um veredicto do Júri Popular; isto é, o juízo de valor do Conselho do Povo. No caso em questão, depreende-se que o Conselho do Povo, convocado a julgar a questão, por unanimidade, não aceitou simplesmente, a tese de legítima defesa, defendida pelo Advogado de Defesa. Nesse sentido, assim julgou o STJ: PROCESSUAL PENAL. JURI. SOBERANIA. DIVERSIDADE DE PROVA. A SOBERANIA DO JURI IMPLICA EM DIZER QUE LHE COMPETE, COM EXCLUSIVIDADE, PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTENCIA DA INFRAÇÃO PENAL E A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. ASSIM, OPTANDO POR UMA VERSÃO DA PROVA, NÃO CABE CONCLUIR-SE TER SIDO A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS (QUINTA TURMA Rel.: MIN. JESUS COSTA LIMA). Diante dos motivos expostos, há que se concluir que a simples não aceitação da tese da legítima defesa pelo Conselho de Júri, não significa dizer que o veredicto foi contrário às provas carreadas aos autos. Vejo que a motivação do presente apelo não passa de repetição de tudo o que já fora debatido anteriormente perante o Júri Popular. Pois as dúvidas quanto à autoria já foram dissipadas pelo referido Conselho, não havendo fatos novos que, de forma manifesta, autorizaria um novo reexame da questão, devendo ser mantida a decisão soberana do Júri Popular. Ademais, analisando o julgamento realizado pelo Júri Popular, constato que o julgamento ocorreu com regularidade, onde as formas prescritas em lei foram respeitadas. Outrossim, os Jurados julgaram de acordo com seu livre convencimento, atentos às provas trazidas à baila, as quais nessa oportunidade foram largamente debatidas, dirimindo-se quaisquer dúvidas sobre a inexistência da legítima defesa, reconhecendo-se o crime de homicídio. Em razão disso, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tampouco de realização de novo julgamento com desaforamento. Por todo o exposto, constato que certo foi o veredicto do Júri Popular, justa foi a sentença monocrática do MM. Juízo a quo que condenou o acusado nas sanções do artigo 121, Caput c/c o artigo 61, inciso II, alíneas e e l e artigo 65, inciso III, alínea d do CPB, razão pela qual acompanho o parecer ministerial, conhecendo do recurso porém nego provimento ao presente apelo, para manter a decisão do Tribunal de Júri. É o voto. Belém, 07 de agosto de 2008. Desembargador. Eronides Sousa Primo Relator
(2008.02461433-84, 72.953, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-07, Publicado em 2008-08-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
18/08/2008
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ERONIDES SOUZA PRIMO
Número do documento
:
2008.02461433-84
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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