TJPA 0003968-25.2008.8.14.0040
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS ? ATO ILÍCITO ? DANOS MORAIS DEVIDOS ? QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ? OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE ? INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-No que concerne aos danos morais, cumpre salientar que em casos de relação de consumo, como o ora em análise, o art. 14 do CDC preleciona a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2-No que concerne à ocorrência do dano e do nexo de causalidade, observa-se que a suspensão de fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito, a teor do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui ato ilícito, passível de indenização. 3-Nesse sentido, inegável se mostra o transtorno na vida do apelante, pessoa idosa, que conta com mais de 80 anos de idade, e teve que suportar a interrupção dos serviços de energia elétrica por fato a ele imputado, gerando desconforto emocional grave, com ofensa a sua personalidade e sua dignidade humana. 4-Ademais, no presente caso, é dispensada a comprovação do real abalo sofrido, por tratar-se de dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas robustas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano, não havendo como rechaçar a ocorrência da prática do ato ilícito por parte da apelada e do seu dever de indenizar. 5-No que concerne ao quantum indenizatório, considero o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), proporcional e adequado ao dano vivenciado pelo autor, com juros de 1% (hum por cento) ao mês, devidos desde a ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6-Diante da procedência do pleito indenizatório do apelante, forçoso se faz a inversão do ônus sucumbencial, com a fixação de honorários, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73. Nesse sentido, analisando o grau de zelo do profissional, bem como a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o fato de que o presente feito tramita há quase 10 (dez) anos, verifica-se que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação se mostra adequado e proporcional. 7-Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa, condenando a empresa requerida a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, com juros de 1% (hum por cento) ao mês, devidos desde a ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da procedência do pedido inicial, inverto o ônus sucumbencial, condenando a empresa requerida também em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
(2018.02099500-60, 190.840, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS ? ATO ILÍCITO ? DANOS MORAIS DEVIDOS ? QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ? OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE ? INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-No que concerne aos danos morais, cumpre salientar que em casos de relação de consumo, como o ora em análise, o art. 14 do CDC preleciona a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2-No que concerne à ocorrência do dano e do nexo de causalidade, observa-se que a suspensão de fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito, a teor do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui ato ilícito, passível de indenização. 3-Nesse sentido, inegável se mostra o transtorno na vida do apelante, pessoa idosa, que conta com mais de 80 anos de idade, e teve que suportar a interrupção dos serviços de energia elétrica por fato a ele imputado, gerando desconforto emocional grave, com ofensa a sua personalidade e sua dignidade humana. 4-Ademais, no presente caso, é dispensada a comprovação do real abalo sofrido, por tratar-se de dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas robustas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano, não havendo como rechaçar a ocorrência da prática do ato ilícito por parte da apelada e do seu dever de indenizar. 5-No que concerne ao quantum indenizatório, considero o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), proporcional e adequado ao dano vivenciado pelo autor, com juros de 1% (hum por cento) ao mês, devidos desde a ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6-Diante da procedência do pleito indenizatório do apelante, forçoso se faz a inversão do ônus sucumbencial, com a fixação de honorários, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73. Nesse sentido, analisando o grau de zelo do profissional, bem como a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o fato de que o presente feito tramita há quase 10 (dez) anos, verifica-se que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação se mostra adequado e proporcional. 7-Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa, condenando a empresa requerida a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, com juros de 1% (hum por cento) ao mês, devidos desde a ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da procedência do pedido inicial, inverto o ônus sucumbencial, condenando a empresa requerida também em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
(2018.02099500-60, 190.840, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.02099500-60
Tipo de processo
:
Apelação
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