TJPA 0003971-45.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00039714520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA - OAB/PA 13.897 AGRAVADO: ANTONIO DAMASCENO ADVOGADo: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal (nº. 00039714520138140301), movida em desfavor do ANTONIO DAMASCENO. O agravante questiona a decisão agravada que decretou, de ofício, a prescrição do crédito de 2008, sob fundamento de haver decorrido o prazo prescricional. Argumenta que o entendimento do magistrado de 1.º grau fere o posicionamento do RESP n.º 1120.295/SP, que estabelece os efeitos do despacho de citação retroagem à data de propositura do executivo fiscal, motivo pelo qual ressalta que ação foi proposta antes da incidência da prescrição, no dia 30/01/2013. Ante esses argumentos, requer que o presente recurso seja conhecido na modalidade instrumento e seja provido, para reformar integralmente a decisão agravada. Em despacho (fl. 39) a relatora que antecedeu no feito, a Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias determinou a intimação da parte agravada, no entanto, por meio de certidão, restou informado que não houve a intimação no endereço constante dos autos em virtude de não residir no local. A Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para ser mantida a decisão agravada. É o relatório. Decido. Analisando as razões recursais, observa-se que há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão de 1.º grau que julgou a prescrição parcial do crédito tributário. Isso porque assiste razão a argumentação exposta pelo agravante quanto a não ocorrência de prescrição do débito, uma vez que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional. Nesse sentido, a tese de ocorrência de prescrição do crédito tributário quando não ocorrida citação válida do devedor no prazo quinquenal, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do teor da Súmula n.º 106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Ao compulsar os documentos colacionados, observa-se que a ação de execução fiscal foi proposta em 30/01/2013, aplicando-se, assim, a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, somente sendo interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, contudo entendo que merece ser reconhecida a aplicação à hipótese dos autos do Enunciado da retro mencionada Súmula. Com efeito, evidencia-se que a ação executiva foi ajuizada em 30/01/2013, antes do decurso do prazo quinquenal para a cobrança judicial, independentemente do Juízo ter determinado a citação do devedor em 03/04/2013 (fls. 17/29). Nesse viés, não há como deixar de notar que a morosidade na citação deve ser atribuída, exclusivamente, aos mecanismos do Poder Judiciário, pois competia ao Juízo promover os atos de citação, conforme previsto no art. 8º da LEF. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula Nº 106 antes reproduzida, entendo necessário observar o art. 932, do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.¿ Em razão do dispositivo supracitado, e por verificar no caso dos autos a decisão agravada não se encontra em consonância à súmula do STJ, de vez que não se operou a prescrição, o provimento monocrático se impõe. Corroborando o exposto, colaciono precedente da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTADA A MOROSIDADE DA PARTE AUTORA. REEXAME DA CAUSA DO RETARDAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consignado no acórdão recorrido que, "tendo sido ajuizada a ação em tempo hábil, antes de decorrido o prazo prescricional, mesmo que a citação válida ocorra após o lapso prescricional por razões que não podem ser tributadas à parte não enseja o reconhecimento da prescrição. (inteligência da Súmula 106 do STJ)", a revisão do julgado demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1345619/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 17/06/2014) Aliás, a Seção de Direito Público da Corte Superior de Justiça já adotou essa orientação, firmando-a inclusive em julgamento de Recurso Repetitivo, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, IV, ¿a¿, do NCPC e art. 133, inciso XII, alínea ¿a¿, do Regimento Interno, provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00112777-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00039714520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA - OAB/PA 13.897 AGRAVADO: ANTONIO DAMASCENO ADVOGADo: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal (nº. 00039714520138140301), movida em desfavor do ANTONIO DAMASCENO. O agravante questiona a decisão agravada que decretou, de ofício, a prescrição do crédito de 2008, sob fundamento de haver decorrido o prazo prescricional. Argumenta que o entendimento do magistrado de 1.º grau fere o posicionamento do RESP n.º 1120.295/SP, que estabelece os efeitos do despacho de citação retroagem à data de propositura do executivo fiscal, motivo pelo qual ressalta que ação foi proposta antes da incidência da prescrição, no dia 30/01/2013. Ante esses argumentos, requer que o presente recurso seja conhecido na modalidade instrumento e seja provido, para reformar integralmente a decisão agravada. Em despacho (fl. 39) a relatora que antecedeu no feito, a Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias determinou a intimação da parte agravada, no entanto, por meio de certidão, restou informado que não houve a intimação no endereço constante dos autos em virtude de não residir no local. A Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para ser mantida a decisão agravada. É o relatório. Decido. Analisando as razões recursais, observa-se que há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão de 1.º grau que julgou a prescrição parcial do crédito tributário. Isso porque assiste razão a argumentação exposta pelo agravante quanto a não ocorrência de prescrição do débito, uma vez que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional. Nesse sentido, a tese de ocorrência de prescrição do crédito tributário quando não ocorrida citação válida do devedor no prazo quinquenal, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do teor da Súmula n.º 106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Ao compulsar os documentos colacionados, observa-se que a ação de execução fiscal foi proposta em 30/01/2013, aplicando-se, assim, a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, somente sendo interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, contudo entendo que merece ser reconhecida a aplicação à hipótese dos autos do Enunciado da retro mencionada Súmula. Com efeito, evidencia-se que a ação executiva foi ajuizada em 30/01/2013, antes do decurso do prazo quinquenal para a cobrança judicial, independentemente do Juízo ter determinado a citação do devedor em 03/04/2013 (fls. 17/29). Nesse viés, não há como deixar de notar que a morosidade na citação deve ser atribuída, exclusivamente, aos mecanismos do Poder Judiciário, pois competia ao Juízo promover os atos de citação, conforme previsto no art. 8º da LEF. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula Nº 106 antes reproduzida, entendo necessário observar o art. 932, do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.¿ Em razão do dispositivo supracitado, e por verificar no caso dos autos a decisão agravada não se encontra em consonância à súmula do STJ, de vez que não se operou a prescrição, o provimento monocrático se impõe. Corroborando o exposto, colaciono precedente da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTADA A MOROSIDADE DA PARTE AUTORA. REEXAME DA CAUSA DO RETARDAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consignado no acórdão recorrido que, "tendo sido ajuizada a ação em tempo hábil, antes de decorrido o prazo prescricional, mesmo que a citação válida ocorra após o lapso prescricional por razões que não podem ser tributadas à parte não enseja o reconhecimento da prescrição. (inteligência da Súmula 106 do STJ)", a revisão do julgado demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1345619/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 17/06/2014) Aliás, a Seção de Direito Público da Corte Superior de Justiça já adotou essa orientação, firmando-a inclusive em julgamento de Recurso Repetitivo, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, IV, ¿a¿, do NCPC e art. 133, inciso XII, alínea ¿a¿, do Regimento Interno, provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00112777-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00112777-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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