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Jurisprudência


TJPA 0003973-56.2012.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003973-56.2012.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: H.H. DE OLIVEIRA SALGADO CENTRO DE FORMAÇÃO SEMEAR LTDA ME ADVOGADO: RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES OAB 10213 APELADO: WALLACE LIMA ROCHA ADVOGADA: GISELLE NASCENTES CUNHA OAB 15781-B INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE ADVOGADO: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRANQUEADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS OCASIONADOS. DANO MORAL. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Descabe a preliminar de ilegitimidade passiva pois o argumento acerca da responsabilidade pelos danos ocasionados ao apelado se trata de matéria de mérito. Assim, se houve relação entre o apelado e a apelante não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo a definição acerca de quem deve ser atribuída a responsabilidade ser definida quando da análise meritória do recurso. 2. Ao dispor de sua estrutura física para o fornecimento do serviço de educação à distância o apelante obtém vantagem pecuniária, sendo considerado fornecedor dos serviços prestados ao apelado em conjunto com o segundo requerido. Destarte, de acordo com o artigo 7º, Parágrafo Único do CDC devem ser responsabilizados todos os envolvidos na relação que ocasione danos ao consumidor. 3. Ainda que se entenda de modo diverso, a prestação de serviços pela apelante em conjunto com a segunda demanda é incontroversa, de forma que, ainda que não seja a causadora direta do dano deve ser responsabilizada solidariamente com a fornecedora direta do produto em conformidade com o art. 34 do mesmo Código. 4. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que, o dano e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, diante da prestação deficiente dos serviços educacionais, frustrando a expectativa do requerente de obter melhor qualificação para sua inserção no mercado de trabalho, aliado ao tempo dispendido com as aulas que frequentou sem que pudesse dar prosseguimento ao curso. 5. O quantum indenizatório de danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra arbitrado de forma razoável e proporcional, e, em observância à extensão do dano e condição das partes, não havendo que se falar em exorbitância como afirma o apelante. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por H.H. DE OLIVEIRA SALGADO CENTRO DE FORMAÇÃO SEMEAR LTDA ME, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por WALLACE LIMA ROCHA, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais em decorrência da ausência de comprovação do dano e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais com o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência da má prestação de serviços educacionais e do cancelamento do curso superior de administração realizado pela requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE tendo a apelante como fornecedora da estrutura física para viabilização das aulas. Em suas razões recursais (fls. 283/287) a apelante afirma que é parte ilegítima, uma vez que os serviços foram prestados pela primeira requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE e que competia à apelante tão somente fornecer o espaço físico e os recursos administrativos para viabilização das aulas, não tendo nenhuma relação com as aulas ministradas. No mérito, afirma que também não pode ser responsabilizada considerando que a culpa no caso apresentado é de terceiros - SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE - o que exclui a responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º do CDC. Sustenta por fim, que não houve a comprovação de danos morais, requerendo a reforma da condenação ou a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 297/300 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl.302) É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de ilegitimidade passiva. A apelante sustenta que é parte ilegítima, aduzindo que a responsabilidade pela prestação de serviços referente às aulas ministradas é da segunda requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE. Não assiste razão à apelante. O argumento acerca da responsabilidade pelos danos ocasionados ao apelado se trata de matéria de mérito. Assim, se houve relação entre o apelado e a apelante não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo a definição acerca de quem deve ser atribuída a responsabilidade ser definida quando da análise meritória do recurso. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal de mérito em definir se a apelante deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados ao apelado em decorrência da falha na prestação de serviços educacionais. A apelante sustenta que a culpa é de terceiros, posto que, foi a segunda requerida quem prestou os serviços educacionais questionados pelo apelado. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, deve-se registrar que são aplicáveis ao caso as normas previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - que trata das relações de consumo, considerando a condição de consumidor do apelado, sendo este a destinatário final do serviço e do apelante de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da referida Lei, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaquei. No caso em análise ao dispor de sua estrutura física para o fornecimento do serviço de educação à distância, o apelante H.H. DE OLIVEIRA SALGADO CENTRO DE FORMAÇÃO SEMEAR LTDA ME, obtém vantagem pecuniária, sendo considerado fornecedor dos serviços prestados ao apelado em conjunto com o segundo requerido SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE. Destarte, de acordo com o artigo 7º, Parágrafo Único do CDC devem ser responsabilizados todos os envolvidos na relação que ocasione danos ao consumidor. Vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ainda que se entenda de modo diverso, a prestação de serviços pela apelante em conjunto com a segunda demanda é incontroversa, de forma que, ainda que não seja a causadora direta do dano deve ser responsabilizada solidariamente com a fornecedora direta do produto em conformidade com o art. 34 do mesmo Código. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS À DISTÂNCIA. FORNECIMENTO DE DIPLOMA. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Consoante a exegese do art. 7º c/c 25, § 1º, ambos do CDC e do entendimento da jurisprudência, respondem solidariamente todos os envolvidos na causação de danos ao consumidor. Na hipótese, tanto o Centro de Estudos fornecedor do serviço, quanto àquele que disponibilizou as instalações físicas e gerenciou o contrato da parte autora têm responsabilidade pela demora na emissão de diploma, devendo responder de forma solidária pelos danos causados à parte autora. Apelo provido. Unânime. (TJ-RS - AC: 70066938655 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2015) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO. DISCIPLINA. DISPONIBILIZAÇÃO. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. CONCLUSÃO DO CURSO. DEMORA. FALHA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DISPONIBILIZADORA DA INFRAESTRUTURA TÉCNICA PARA O FOMENTO DOS SERVIÇOS - TRANSMISSÃO DE SINAL VIA SATÉLITE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DISPONIBILIZADORA DA ESTRUTURA TÉCNICA. FIGURAÇÃO NO CONTRATO. AFIRMAÇÃO. ATO ILÍCITO. CONFIRUGAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de prestação de serviços educacionais à distância que enlaça em seus vértices a instituição de ensino, a empresa que disponibiliza a infraestrutura técnica indispensável ao fomento dos serviços - sinal de satélite e transmissão de dados - e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final dos serviços fomentados (CDC, arts. 2º e 3º). 2 - O contrato enlaça todos os protagonistas das obrigações ativas e passivas que retrata, ainda que compartimentadas, emergindo dessa regulação que, concertado contrato de prestação de serviços educacionais à distância, tanto a instituição de ensino fomentadora direta dos serviços educacionais como a empresa incumbida de viabilizar a transmissão das aulas e demais materiais neles compreendidos, que nele figuram como contratadas e destinatárias da remuneração convencionada, são responsáveis pelo fomento adequado dos serviços, respondendo solidariamente pelas falhas havidas na prestação (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3 - Restando incontroverso que os serviços educacionais não restaram aperfeiçoados na moldura em que originalmente convencionados, pois não disponibilizado à aluna disciplina indispensável à conclusão do curso e que deveria ser cumprida sob a forma presencial - estágio supervisionado II do curso de bacharelado de Serviços Social -, resultando em retardamento na conclusão da disciplina, e por extensão do curso, o fato qualifica-se como defeito na prestação, ensejando que, diante do ilícito contratual, germine a responsabilidade solidária das instituições contratadas quanto à composição dos danos derivados do inadimplemento havido. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Assim, descabe ainda, a alegação da apelante de que há culpa de terceiros de forma a excluir a sua responsabilidade pelos danos ocasionados, se a recorrente em conjunto com o terceiro apontado - segunda requerida - responde solidariamente pela reparação do dano. Também não há o que modificar no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que, o dano e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, diante da prestação deficiente dos serviços educacionais, frustrando a expectativa do requerente de obter melhor qualificação para sua inserção no mercado de trabalho, aliado ao tempo dispendido com as aulas que frequentou sem que pudesse dar prosseguimento ao curso. Acerca do tema, destaco o entendimento da jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CANCELAMENTO. ERRO NA CORREÇÃO DA PROVA. 1. Os prejuízos morais são patentes, pois extrapola os limites do razoável e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, a efetivação de matrícula em curso superior, inclusive frequentando aulas, e, posteriormente, em decorrência de equivoco da Administração, ser excluída da faculdade. 2. Ao fixar o quantum reparatório na esfera dos danos morais, há necessidade de sopesamento da conduta do ofensor, devendo ser-lhe proporcionado adequado conforto material, as condições econômicas das partes, bem como o resultado inibitório do cometimento das condutas que deram causa àquele sofrimento. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20140110842826, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE CURSO. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Preambularmente, é preciso consignar que os serviços educacionais prestados por instituições de ensino privadas estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.O cancelamento sem justo motivo do curso de pós-graduação no qual a autora estava matriculada constitui falha na prestação de serviço, devendo a demandada responder pelos danos a que deu causa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor 3.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 4.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Dado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: 70054779459 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/07/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) No que tange ao valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não há razões para redução. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Ademais, para a fixação do valor indenizatório, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002, deve-se levar em conta o grau de culpa e a extensão do dano, o que no caso dos autos está sendo observado considerando a falha na prestação de serviços e o cancelamento do curso por culpa das rés. Com efeito, no caso dos autos, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os critérios descritos alhures, bem como se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidades, pelo que descabe o pedido de redução. ISTO POSTO,   CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02969942-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02969942-71
Tipo de processo : Apelação
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