main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003973-98.2011.8.14.0005

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 ? PRELIMINARES: 1) NULIDADE DO PROCESSO FACE A INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO INDICAR A CONDUTA DELITUOSA DO ACUSADO ? REJEITADA ? 2) INEXISTÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ? NÃO CONHECIMENTO ? DESPACHO RECEBENDO A EXORDIAL ACUSATÓRIA CONSTANTE NOS AUTOS ? 3) AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ? REJEITADA ? RITO PROCESSUAL ESPECIAL DA LEI DE DROGAS QUE NÃO PREVÊ A CITAÇÃO PARA RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? DEFESA PRELIMNAR APRESENTADA ? MÉRITO: 4) QUE SEJA RISCADA A EXPRESSÃO ?SOB PENA? CONTIDA NO DESPACHO DE FLS. 06, ENTENDENDO SER A MESMA OFENSIVA À DEFENSORIA PÚBLICA ? IMPROCEDÊNCIA ? 5) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? 6) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 ? PLEITO INÓCUO, POR JÁ TER SIDO ATENDIDO E MANTIDO ? 7) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ? INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a mesma contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, tendo ainda sido oferecido rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa ao denunciado. Ademais, editada a sentença condenatória, restam superadas as alegações de defeitos ou irregularidades na denúncia, posto que seladas pela preclusão, cuja prestação jurisdicional é que deve ser atacada, se for o caso, e não a exordial acusatória. 2. Inócua a alegação de inexistência do recebimento da denúncia, eis que às fls. 65, a magistrada de piso, ainda que em despacho sucinto, a recebeu, por entender não estarem presentes nenhuma das causa que ensejasse sua rejeição. 3. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55 não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar defesa prévia, sendo que a citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal, o que ocorreu in casu. Assim, embora o recorrente não tenha sido regularmente citado para a audiência de instrução e julgamento, compareceu ao ato processual, tendo sido interrogado na presença do seu defensor, afastando a ocorrência de prejuízo, necessário à declaração de qualquer nulidade. 4. Não se tratar de expressão ofensiva à Instituição da Defensoria Pública, a expressão ?sob pena? contida no despacho de fls. 06, mas sim, de uma advertência ao próprio acusado, pois se o mesmo não nomear seu advogado, lhe será imposto Defensor Público, o que de forma alguma diminui ou desmerece o trabalho desenvolvido por tal Instituição. Ademais, a referida expressão ?sob pena? é usualmente utilizada no mundo jurídico, em vários contextos, sem contudo, causar constrangimentos, mas sim para advertir o acusado acerca das consequências de seu descumprimento. 5. Autoria e materialidade do crime imputado ao apelante sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais tem-se o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão da droga, os Laudos de Constatação e Toxicológico Definitivo, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu. 6. A magistrada a quo fixou um quantum de pena, qual seja, de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, justo e proporcional ao caso concreto, em face da culpabilidade mostrar-se desfavorável, levando-se em consideração a grande quantidade de droga apreendido, 66 (sessenta e seis) petecas, bem como sua natureza, ?crack?, com grande poder deletério, somado a conduta social desfavorável, eis que o acusado estava em regime aberto quando foi apreendido com a referida droga, pois já havia sido preso e condenado, conforme ele mesmo admite em seu interrogatório, devendo assim, a reprimenda base ser mantida. Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, porém, reconhecida e mantida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), pela magistrada de piso, restando definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, ante a inexistência de causas de aumento de pena a serem consideradas, ora mantida, bem como o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal, por força do disposto no art. 33, § 2º, b, do CP. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, em razão da manutenção da pena acima de 04 (quatro) anos de reclusão. 8. Recurso conhecido e improvido. (2017.01712923-11, 174.314, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.01712923-11
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão