TJPA 0003977-52.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0003977-52.2013.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: ANTONIO JOSE N ANGELIM RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da decisão monocrática (fls. 28/30) da lavra da Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, nos autos da execução fiscal promovida em face de ANTONIO JOSE N ANGELIM, que com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, negou seguimento ao recurso em razão de estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores. O agravante ajuizou ação de execução fiscal proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel descrito na inicial, referente aos exercícios de 2008 a 2010, com fundamento na Lei de Execução Fiscal. Nas razões do agravo interno o recorrente aduziu o seguinte: mudança de posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça; inocorrência da prescrição originária. Devidamente intimada por edital, a parte contrária não apresentou contrarrazões (fl. 57). É o relatório. Após a devida redistribuição coube-me a relatoria do feito às fl. 59. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir exercendo meu juízo de retratação. No presente caso, entendo que deve ser adotado o entendimento esposado no RESP nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C, do CPC/73, cujo trecho da ementa transcrevo abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (omisso) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).¿ Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação ao sujeito passivo que, por sua vez, concretiza-se por meio do envio do carnê à residê ncia do contribuinte, nos termos da Súmula nº 397 do STJ, in verbis: ¿Súmula nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço¿ Pois bem, diante da ausência nos autos do calendário da constituição definitiva dos créditos tributários de IPTU, presume-se que no dia 05 de fevereiro de cada ano, data do vencimento da primeira cota do referido imposto, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Desta feita, ao compulsar os autos, verifico que a ação executiva foi ajuizada em 30/01/2013 (fl. 10), assim quando do ingresso da ação de execução fiscal pelo Município de Belém, a cobrança do crédito tributário de IPTU do exercício de 2006, constituído definitivamente em 5/2/2008 ainda não tinha sido atingido pela prescrição originária que somente ocorreria em 5/2/2013. Importante destacar que a propositura da ação interrompeu a prescrição originária, bem como o despacho que determina a citação do executado retroage a data do protocolo da petição inicial. Ante o exposto, exercendo juízo de retratação conheço e dou provimento ao presente recurso de agravo interno para reformar a decisão monocrática de fls. 28/30 e dar provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a prescrição originária decretada em relação ao exercício de 2008, sendo devido o regular prosseguimento do feito. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora NADJA NARA COBRA MEDA
(2017.02890288-74, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0003977-52.2013.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: ANTONIO JOSE N ANGELIM RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da decisão monocrática (fls. 28/30) da lavra da Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, nos autos da execução fiscal promovida em face de ANTONIO JOSE N ANGELIM, que com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, negou seguimento ao recurso em razão de estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores. O agravante ajuizou ação de execução fiscal proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel descrito na inicial, referente aos exercícios de 2008 a 2010, com fundamento na Lei de Execução Fiscal. Nas razões do agravo interno o recorrente aduziu o seguinte: mudança de posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça; inocorrência da prescrição originária. Devidamente intimada por edital, a parte contrária não apresentou contrarrazões (fl. 57). É o relatório. Após a devida redistribuição coube-me a relatoria do feito às fl. 59. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir exercendo meu juízo de retratação. No presente caso, entendo que deve ser adotado o entendimento esposado no RESP nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C, do CPC/73, cujo trecho da ementa transcrevo abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (omisso) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).¿ Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação ao sujeito passivo que, por sua vez, concretiza-se por meio do envio do carnê à residê ncia do contribuinte, nos termos da Súmula nº 397 do STJ, in verbis: ¿Súmula nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço¿ Pois bem, diante da ausência nos autos do calendário da constituição definitiva dos créditos tributários de IPTU, presume-se que no dia 05 de fevereiro de cada ano, data do vencimento da primeira cota do referido imposto, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Desta feita, ao compulsar os autos, verifico que a ação executiva foi ajuizada em 30/01/2013 (fl. 10), assim quando do ingresso da ação de execução fiscal pelo Município de Belém, a cobrança do crédito tributário de IPTU do exercício de 2006, constituído definitivamente em 5/2/2008 ainda não tinha sido atingido pela prescrição originária que somente ocorreria em 5/2/2013. Importante destacar que a propositura da ação interrompeu a prescrição originária, bem como o despacho que determina a citação do executado retroage a data do protocolo da petição inicial. Ante o exposto, exercendo juízo de retratação conheço e dou provimento ao presente recurso de agravo interno para reformar a decisão monocrática de fls. 28/30 e dar provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a prescrição originária decretada em relação ao exercício de 2008, sendo devido o regular prosseguimento do feito. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora NADJA NARA COBRA MEDA
(2017.02890288-74, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.02890288-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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