TJPA 0003978-28.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0003978-28.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Civil Pública com preceito cominatório de Obrigação de Fazer (processo n.º 0002892-04.2017.8.14.0006) ajuizada pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 09/11): (...) Ante o exposto, havendo comprovada a verossimilhança e a plausividade e relevância do direito pretendido, bem como o receio atual de risco de dano irreparável à saúde e a vida da criança a qual necessita com urgência do exame o exame médico e se submeter à consulta médica no Estado do Rio de Janeiro- RJ, no Hospital Into, nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2017, estando demonstrada a obrigação do Município de Ananindeua em fornecer o exame ao paciente através da rede de saúde pública às pessoas com hipossuficiência econômico financeiras, nos termos do art. 1º, III, art.23, inciso II, art.30, inciso VII 196, caput, e art. 227, todos da CRFB, concomitante com 213, do ECA, conjugado com art. 300, do CPC, bem como na Lei nº.8625/93; art.25, inciso IV, letra a, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars, nos termos da exordial em consequência, DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE ANANINDEUA que imediatamente ou no prazo de 48 horas, viabilizem e custeie do exame de ressonância magnético no crânio com anestesia, conforme a prescrição médica às fls., devendo o réu para o pleno e eficaz atendimento da obrigação, se necessário, contratarem junto à REDE PARTICULAR DE SAÚDE, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responderem por crime de desobediência e responsabilidade por improbidade administrativa aos que descumprirem a ordem judicial, e bloqueio da conta do Municipal no valor equivalente suficiente para a garantia de cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 536, caput, do CPC. Intima se o Estado do Pará e o município de Ananindeua por intermédio do seu procuradores e do secretário de saúde do município e do Estado para exame no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio e prisão do secretário de saúde. Expeça-se o mandado de tutela antecipada. Cumpra-se com urgência no plantão. CITEM-SE os requeridos, através de seus procuradores, para querendo contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão à matéria de fato e para especificarem as provas. Apresentada a contestação, certifique-se quanto a tempestividade e dê-se vista ao autor para se manifestar, no prazo de 10 dias. Não apresentada defesa no prazo, certifique-se e voltem conclusos para o saneamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I. Ananindeua, Pa, 17 de fevereiro de 2017. (grifos nossos). O Agravante apresentou razões recursais (fls. 02/06) e juntou documentos às fls. 07/36. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 37). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos). Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão que antecipou a tutela jurisdicional e DETERMINAR ao MUNICIPIO DE ANANINDEUA e ao ESTADO DO PARÁ, que de forma imediata e solidariamente, imediatamente ou no prazo de 48 horas cumpram a obrigação constitucional de prestar o tratamento de saúde adequado a patologia da criança com a imediata realização do exame de ressonância magnétca de crânio com anestesia, sem qualquer ônus para a família posto que hipossuficiente, sendo necessário e prescrito pelo médico especialista, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia por descumprimento da decisão. Por conseguinte, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art.485, VI do CPC. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, em se tratando de processo de justiça gratuita. Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. TJE/PA com ou sem recurso voluntário, nos termos do art. 475, §1º do CPC. P.R.I. e Cumpra-se. Certificado o transito em julgado. Arquive-se. Ananindeua, 10 de agosto de 2017. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicado o presente recurso. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 19 de março de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.01079666-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0003978-28.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Civil Pública com preceito cominatório de Obrigação de Fazer (processo n.º 0002892-04.2017.8.14.0006) ajuizada pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 09/11): (...) Ante o exposto, havendo comprovada a verossimilhança e a plausividade e relevância do direito pretendido, bem como o receio atual de risco de dano irreparável à saúde e a vida da criança a qual necessita com urgência do exame o exame médico e se submeter à consulta médica no Estado do Rio de Janeiro- RJ, no Hospital Into, nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2017, estando demonstrada a obrigação do Município de Ananindeua em fornecer o exame ao paciente através da rede de saúde pública às pessoas com hipossuficiência econômico financeiras, nos termos do art. 1º, III, art.23, inciso II, art.30, inciso VII 196, caput, e art. 227, todos da CRFB, concomitante com 213, do ECA, conjugado com art. 300, do CPC, bem como na Lei nº.8625/93; art.25, inciso IV, letra a, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars, nos termos da exordial em consequência, DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE ANANINDEUA que imediatamente ou no prazo de 48 horas, viabilizem e custeie do exame de ressonância magnético no crânio com anestesia, conforme a prescrição médica às fls., devendo o réu para o pleno e eficaz atendimento da obrigação, se necessário, contratarem junto à REDE PARTICULAR DE SAÚDE, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responderem por crime de desobediência e responsabilidade por improbidade administrativa aos que descumprirem a ordem judicial, e bloqueio da conta do Municipal no valor equivalente suficiente para a garantia de cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 536, caput, do CPC. Intima se o Estado do Pará e o município de Ananindeua por intermédio do seu procuradores e do secretário de saúde do município e do Estado para exame no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio e prisão do secretário de saúde. Expeça-se o mandado de tutela antecipada. Cumpra-se com urgência no plantão. CITEM-SE os requeridos, através de seus procuradores, para querendo contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão à matéria de fato e para especificarem as provas. Apresentada a contestação, certifique-se quanto a tempestividade e dê-se vista ao autor para se manifestar, no prazo de 10 dias. Não apresentada defesa no prazo, certifique-se e voltem conclusos para o saneamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I. Ananindeua, Pa, 17 de fevereiro de 2017. (grifos nossos). O Agravante apresentou razões recursais (fls. 02/06) e juntou documentos às fls. 07/36. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 37). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos). Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão que antecipou a tutela jurisdicional e DETERMINAR ao MUNICIPIO DE ANANINDEUA e ao ESTADO DO PARÁ, que de forma imediata e solidariamente, imediatamente ou no prazo de 48 horas cumpram a obrigação constitucional de prestar o tratamento de saúde adequado a patologia da criança com a imediata realização do exame de ressonância magnétca de crânio com anestesia, sem qualquer ônus para a família posto que hipossuficiente, sendo necessário e prescrito pelo médico especialista, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia por descumprimento da decisão. Por conseguinte, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art.485, VI do CPC. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, em se tratando de processo de justiça gratuita. Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. TJE/PA com ou sem recurso voluntário, nos termos do art. 475, §1º do CPC. P.R.I. e Cumpra-se. Certificado o transito em julgado. Arquive-se. Ananindeua, 10 de agosto de 2017. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicado o presente recurso. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 19 de março de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.01079666-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.01079666-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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