TJPA 0003981-59.2004.8.14.0051
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME: ART. 311, DO CPB. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES: NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ESCOLHA DO DEFENSOR TÉCNICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegada nulidade da instrução processual por ativismo judicial não merece prosperar, pois consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a inovação trazida pelo art. 212, do CPPB, em nada alterou o sistema inicial de inquirição, bem como sua inobservância constitui, apenas, nulidade relativa, já que não se vislumbra prejuízo às partes. Ademais, ainda que se pudesse aqui admitir a nulidade alegada pela defesa, seria a mesma de natureza relativa, a qual deveria ter sido arguida no momento oportuno, ou seja, em alegações finais, ainda que oralmente oferecidas, o que não foi feito, tornando-se intempestiva. 2. No que tange a nulidade por inobservância do direito fundamental de escolha do defensor técnico da mesma forma não encontra amparo na jurisprudência e doutrina pátrias, pois, in casu, observa-se que o advogado Cristiano Batista Motta que patrocinou o apelante no seu interrogatório, à fl. 52, dos autos, não apresentou antes nem tampouco depois do ato qualquer procuração, presumindo-se, assim, que agiu para aquele ato, ou, em caso de Defesa Dativa, após tal ato incidiu em inércia. Assim, não havendo renúncia, mas inércia do Causídico, não há ilegalidade na nomeação de Defensor Público, sem a exigência de intimação para a constituição de um novo advogado. Ademais, no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563, do CPPB, não há como se declarar nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que alega, em especial quando esta contribuiu para o fato, respeitados os casos de nulidade absoluta. 3. Por fim, a alegada atipicidade penal trazida pela defesa, da mesma forma não tem respaldo na legislação pátria, pois, como cediço, constituindo as placas sinal de identificação externo do veículo, a sua substituição por outras com diferentes caracteres configura o delito pelo qual fora o recorrente condenado.
(2014.04508340-42, 131.284, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-28)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME: ART. 311, DO CPB. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES: NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ESCOLHA DO DEFENSOR TÉCNICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegada nulidade da instrução processual por ativismo judicial não merece prosperar, pois consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a inovação trazida pelo art. 212, do CPPB, em nada alterou o sistema inicial de inquirição, bem como sua inobservância constitui, apenas, nulidade relativa, já que não se vislumbra prejuízo às partes. Ademais, ainda que se pudesse aqui admitir a nulidade alegada pela defesa, seria a mesma de natureza relativa, a qual deveria ter sido arguida no momento oportuno, ou seja, em alegações finais, ainda que oralmente oferecidas, o que não foi feito, tornando-se intempestiva. 2. No que tange a nulidade por inobservância do direito fundamental de escolha do defensor técnico da mesma forma não encontra amparo na jurisprudência e doutrina pátrias, pois, in casu, observa-se que o advogado Cristiano Batista Motta que patrocinou o apelante no seu interrogatório, à fl. 52, dos autos, não apresentou antes nem tampouco depois do ato qualquer procuração, presumindo-se, assim, que agiu para aquele ato, ou, em caso de Defesa Dativa, após tal ato incidiu em inércia. Assim, não havendo renúncia, mas inércia do Causídico, não há ilegalidade na nomeação de Defensor Público, sem a exigência de intimação para a constituição de um novo advogado. Ademais, no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563, do CPPB, não há como se declarar nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que alega, em especial quando esta contribuiu para o fato, respeitados os casos de nulidade absoluta. 3. Por fim, a alegada atipicidade penal trazida pela defesa, da mesma forma não tem respaldo na legislação pátria, pois, como cediço, constituindo as placas sinal de identificação externo do veículo, a sua substituição por outras com diferentes caracteres configura o delito pelo qual fora o recorrente condenado.
(2014.04508340-42, 131.284, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
28/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04508340-42
Tipo de processo
:
Apelação
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