TJPA 0003982-65.2017.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003982-65.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: CRISTINA LÚCIA SOARES BELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (ASTREINTE) - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA MULTA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E LIMITÁ-LA AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim/PA, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que concedeu tutela antecipada e determinou a imposição de multa por descumprimento da decisão (astreinte) no valor de R$1.000,00 (mil reais) ao dia. Em suas razões (fls. 02/10), a agravante alega que o valor da multa por descumprimento de decisão judicial é excessivo, sendo impositiva a readequação do montante, sob pena de afronta ao art. 537 do CPC, bem como sua limitação a um valor fixo. Requer, assim, a reforma da decisão agravada com o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11/30 dos autos. Às fls. 33/34 o pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), com sua limitação até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 36. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca da imposição de multa por descumprimento de decisão judicial arbitrada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial (suspensão dos descontos referentes à contratação de empréstimo consignado na conta bancária do agravado, no prazo de 48 horas) é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Assim dispõe o art. 461, § 4º, do CPC: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183). Desse modo, a decisão recorrida não está em desacordo com as possibilidades contidas no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a imposição da astreinte deve mantida por este juízo ad quem. Quanto ao seu valor, a mesma deve ser arbitrada e limitada em quantia suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012) No presente caso, a imposição de multa em caso de descumprimento de medida liminar é plenamente cabível, contudo o valor arbitrado (R$ 1.000,00 ao dia) se encontra elevado ou em desacordo com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇ¿O - PRESENÇA - OBRIGAÇ¿O DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇ¿O - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇ¿O - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇ¿O - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigaç¿o que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a n¿o configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicaç¿o da súmula em 02/07/2013). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUS¿O LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISS¿O DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇ¿O - CDC - APLICAÇ¿O - ART. 47 - INTERPRETAÇ¿O MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇ¿O - N¿O CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO N¿O PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigaç¿o de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicaç¿o da súmula em 02/08/2012) Desse modo, a fim de não acarretar onerosidade excessiva, considero prudente a redução da multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com sua limitação até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitá-la ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). P. R. I. C. Belém, 11 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05306934-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003982-65.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: CRISTINA LÚCIA SOARES BELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (ASTREINTE) - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA MULTA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E LIMITÁ-LA AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim/PA, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que concedeu tutela antecipada e determinou a imposição de multa por descumprimento da decisão (astreinte) no valor de R$1.000,00 (mil reais) ao dia. Em suas razões (fls. 02/10), a agravante alega que o valor da multa por descumprimento de decisão judicial é excessivo, sendo impositiva a readequação do montante, sob pena de afronta ao art. 537 do CPC, bem como sua limitação a um valor fixo. Requer, assim, a reforma da decisão agravada com o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11/30 dos autos. Às fls. 33/34 o pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), com sua limitação até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 36. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca da imposição de multa por descumprimento de decisão judicial arbitrada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial (suspensão dos descontos referentes à contratação de empréstimo consignado na conta bancária do agravado, no prazo de 48 horas) é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Assim dispõe o art. 461, § 4º, do CPC: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183). Desse modo, a decisão recorrida não está em desacordo com as possibilidades contidas no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a imposição da astreinte deve mantida por este juízo ad quem. Quanto ao seu valor, a mesma deve ser arbitrada e limitada em quantia suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). " PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012) No presente caso, a imposição de multa em caso de descumprimento de medida liminar é plenamente cabível, contudo o valor arbitrado (R$ 1.000,00 ao dia) se encontra elevado ou em desacordo com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇ¿O - PRESENÇA - OBRIGAÇ¿O DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇ¿O - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇ¿O - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇ¿O - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigaç¿o que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a n¿o configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicaç¿o da súmula em 02/07/2013). " PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUS¿O LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISS¿O DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇ¿O - CDC - APLICAÇ¿O - ART. 47 - INTERPRETAÇ¿O MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇ¿O - N¿O CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO N¿O PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigaç¿o de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicaç¿o da súmula em 02/08/2012) Desse modo, a fim de não acarretar onerosidade excessiva, considero prudente a redução da multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com sua limitação até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitá-la ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). P. R. I. C. Belém, 11 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05306934-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05306934-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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