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Jurisprudência


TJPA 0003989-08.2007.8.14.0028

Ementa
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.030249-3 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEXISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. I - COMO NA REALIDADE FOI FIRMADA APENAS SUA SUSPEIÇÃO, NÃO HAVIA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, O QUAL DEVERIA CONTINUAR NO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL (3ª VARA DA CÍVEL DE MARABÁ), APENAS MUDANDO-SE A PESSOA DO JUIZ QUE IRIA CONDUZI-LO. AFINAL, A SUSPEIÇÃO É DO MAGISTRADO E NÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. II - TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, O RELATOR PODERÁ DECIDIR DE PLANO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DE ACORDO COM PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.120 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   DECISÃO MONOCRÁTICA     RELATÓRIO     Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ  e como suscitado MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ , vem se pronunciar nos termos a seguir aduzidos.  Suscitado nos autos a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, contra o Estado do Pará, Superintendência do Sistema Penal ¿ SUSIPE, visando a aplicação da lei e dos tratados de direitos humanos reconhecidos pelo Brasil, aos presos provisórios que se encontram no local denominado CORRÓ, na Superintendência Regional de Policia Civil de Nova Marabá, bem como, aos presos provisórios e condenados nos estabelecimentos prisionais, Cadeia Pública e Centro de Recuperação ¿Mariano Antunes¿, localizados em Marabá/Pa (fls. 05/10).  Os autos foram originalmente distribuídos à 3ª Vara Civil da Comarca de Marabá, tendo a Juíza Titular da Vara, exarado despacho argumentando que nos autos de exceção de suspeição nº 001000744820128140028, havia arguido suspeição por foro íntimo para prosseguir nos feitos em que atuam os Promotores de Justiça Julio César Sousa Costa, Maynna Silva de Souza Queiroz E Josélia Leontina de Barros Lopes, determinando a comunicação à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA para providências.  A corregedoria de Justiça determinou a redistribuição de todos os autos em que referidos Promotores atuassem.  Recebidos os autos por redistribuição, a Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Marabá manifestou, que o Dr. César Lins, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível também arguiu suspeição em face dos mesmos Promotores de Justiça, ensejando que todos os feitos de competência originária da Fazenda no qual o Ente Ministerial intervir como parte, sejam automaticamente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível, a qual não tem competência para atuar, porque especializada em Falência e Recuperação, Cível, Comércio e Familiar por redistribuição (fls.02).  E também, que se a suspeição arguida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível não tem o condão de ensejar a redistribuição dos autos, os quais deverão ser remetidos ao Juiz Substituto.   Após regular distribuição dos autos (fls.12), coube a mim a relatoria do feito em 18/11/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maraba, para processar e julgar o presente feito. É o relatório.    DECIDO.   Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:   ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).         Destaca-se, que o fato de o Juiz de Direito se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, conforme se apresenta nos autos, não caracteriza conflito de competência, isto porque, a hipótese não figura entre aquelas dispostas no art. 115 do Diploma Processual Civil. Vejamos: Art. 115. Há conflito de competência: I ¿ quando dois ou mais juízes se declararem competentes; II ¿ quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III ¿ quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.       Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam, que:   Quando o magistrado se dá por impedido ou suspeito, não nega competência do juízo, pois impedimento e suspeição são causas de inabilitação da pessoa física do juiz para a causa.    Assim, a suspeição arguida pela MM. Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, não enseja a alteração do juízo jurisdicional, mas a designação de outro magistrado para atuar especificamente nos autos.  Nesse sentido, a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça. Vejamos:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. I - No caso concreto, em verdade, o presente conflito perdeu totalmente seu objeto, uma vez que o magistrado que firmou sua suspeição para funcionar na ação cautelar Charles Menezes Barros não está mais respondendo pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Aliás, o mesmo era apenas interino naquela vara, e com a sua saída não há razão lógica para se remeter o feito a outra vara. II - Ademais, como na realidade foi firmada apenas sua suspeição, não havia necessidade de redistribuição do processo, o qual deveria continuar no mesmo órgão jurisdicional (6ª Vara da Fazenda Pública da Capital), apenas mudando-se a pessoa do juiz que iria conduzi-lo. Afinal, a suspeição é do magistrado e não do órgão jurisdicional. (200930050874, 79700, Rel. Eliana Rira Daher Abufaiad, Órgão julgador Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, Publicado em 10/08/2009)   Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 04 de março de 2015.   DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA   (2015.00803921-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 12/03/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.00803921-57
Tipo de processo : Conflito de competência
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