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Jurisprudência


TJPA 0003989-57.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO ? CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? PACIENTE CONDENADO A 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E DE 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? COACTO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO PROCESSO CRIMINAL ? DECISUM QUE MANTEVE O PACIENTE PRESO QUE ESTÁ MINIMAMENTE FUNDAMENTADO ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA EVIDENTE E CONCRETA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? IMPOSSIBILIDADE ? ORDEM DENEGADA. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar em liberdade se permaneceu nessa condição ao longo de toda instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença se perdurarem os requisitos da prisão preventiva, os quais levaram o acusado a responder ao processo criminal em sua integralidade recolhido ao cárcere. O paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão pela prática, em concurso material, dos crimes de roubo majorado tentado e roubo majorado consumado, permanecendo no cárcere durante todo o processo criminal. Logo, é natural que apele preso se estiverem hígidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; II. A magistrada sentenciante, ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade, motivou minimamente a decisão combatida em elementos concretos e objetivos acostados a sentença condenatória, destacando a periculosidade real e concreta do coacto na prática de dois crimes, que, como visto, foram cometidos no mesmo dia pelo paciente e ainda por outro comparsa. Com efeito, a permanência do paciente no cárcere é necessária para a aplicação da lei penal, seja pela gravidade, repercussão do delito e o modus operandi desenvolvido na empreitada criminosa, como bem destacado pelo juízo coator; III. Se o réu respondeu a todo o processo preso e não houve alteração no quadro processual que recomende a concessão da liberdade, deve aguardar o julgamento do recurso segregado. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada. (2017.01968429-84, 174.781, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.01968429-84
Tipo de processo : Habeas Corpus
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