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Jurisprudência


TJPA 0003991-76.2010.8.14.0401

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Rodrigo Ferreira Mescouto, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, em que foram vítimas a nacional Selma Maria do Socorro Mota Paes e sua sobrinha, menor de idade, L. M. S., que tiveram seus pertences e documentos roubados, fato este ocorrido em 24/02/2010. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 170/176), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 185/186), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 27/02/2014. No dia 28/02/2014, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 192/196, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a menor, acompanhada de sua tia, maior de idade, foram ambas vítimas da conduta delitiva perpetrada pelo denunciado, onde, neste caso, não se pode vislumbrar que o réu tenha aproveitado da vulnerabilidade da vítima para efetuar o assalto, pois não foi somente a menor que teve seus bens subtraídos e sim ela juntamente com sua tia, maior de idade, diferente de uma situação hipotética em que a menor encontra-se sozinha, ou acompanhada de outra menor que, aproveitando dessa situação, o meliante rouba as mesmas, pois nesse caso hipotético, existe vulnerabilidade das duas vítimas, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum, e não pela Especializada. Por todo o exposto, corroborando o ilustre Parecer Ministerial, conheço do conflito e julgo improcedente, mantendo a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 08 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04532045-28, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2014
Data da Publicação : 09/05/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04532045-28
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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